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Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou
h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.
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Letra A incorreta. Para Norberto Avena, a comutação também chamada indulto parcial, consiste na redução da pena ou sua substituição por outra de menor gravidade, não implicando extinção da punibilidade. O indulto trouxe hipóteses de comutação: Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções: I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14/5/17; II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14/5/17; e III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.
Letra B incorreta. art. 3° § 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.
Letra D correta. Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: (...)
Letra E incorreta. Previu benefícios a mães com filhos até 12 anos: Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14/5/17, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; As avós também foram beneficiadas (art. 1°, III, "b") - desde que o crime não seja de violência ou grave ameaça, tenha neto de até 12 anos, ou de qualquer idade, se deficiente, que de forma comprovada necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, se cumpridos 1/6 da pena.
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Letra C: INCORRETA
Acredito que a alternativa esteja incorreta por não ter ocorrido diferenciação entre homens e mulheres para a concessão do indulto, haja vista o decreto ter previsto o benefício apenas para as mulheres.
Importante ressaltar que referido indulto marca uma vitória na luta pelos direitos das mulheres presas, já que, pela primeira vez, concedeu o benefício às mulheres presas por tráfico de drogas, delito que mais encarcera mulheres no Brasil.
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t. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou
h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.
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Somente a título de curiosidade, o Decreto 8940/16 foi um dos poucos indultos natalinos que não extinguiram a pena restritiva de direito e multa cumulada na pena, diferente da maioria dos anos anteriores.
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d) vedou o indulto a mulheres que estejam respondendo a processo pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça.
LETRA D – CORRETA:
Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
a) não trouxe hipóteses de comutação, assim como Decreto n° 8.940/16 (indulto de 2016).
LETRA A – ERRADA – Existe tal previsão:
Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:
FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
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e) previu hipóteses diferenciadas para mães que possuam filhos até 12 anos, mas deixou de avançar na questão das avós, que não tiveram previsão expressa no Decreto.
LETRA E – ERRADA – Existe tratamento especial, previsto no decreto, quanto à situação das avós:
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
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b) vedou a concessão do indulto pelo juiz do processo de conhecimento, mesmo em caso de tráfico privilegiado em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.
LETRA B – ERRADA :
Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
(...)
f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
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É foda ver ou ler jornais enquanto se estuda pra concurso. Segundo o Art. 1º, I dessa lei, para a concessão do indulto, é necessário que "não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça".
a Suzane foi condenada por homicídio qualificado e o juiz cagou pra esse inciso.
Resultado: Praticamente todo mundo que viu jornais nessa época errou essa questão. rsrs
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LEP ou Atualidades?
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Ramon Santos acho que vc está confundindo a questão da Suzanne. A saída dela faz parte das 05 saídas que o preso em regime semi aberto tem direito por ano, para verificar a ressocialização. Essas saídas normalmente são programadas para as datas comemorativas, eles tem direito de ficar 07 dias fora do presídio.
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GABARITO: D
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
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Não coloquei o filtro do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, aiai QC
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
item (A) - O Decreto de 12 de abril de 2017, que "Concede
indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por
ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências", concedeu a comutação de pena no seu artigo 2º, que tem a seguinte redação:
"Art 2º - A A comutaçãoda pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:
I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;
II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e
III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.
Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível."
Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - O § 4º do artigo 3º do Decreto de 12 de abril de 2017 expressamente dispõe que "fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O Decreto de 12 de abril de 2017 é o primeiro decreto relativo ao dia das mães a ser concedido apenas para mulheres que atenderem às condições constantes do decreto. O referido decreto não faz nenhuma consideração à diferença de gênero, estando a assertiva contida neste item incorreta.
Item (D) - O inciso I do artigo 1º do Decreto de 12 de abril de 2017 exclui o direito de gozar do indulto especial as mulheres que estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A alínea "c" do inciso III do artigo 1º do Decreto de 12 de abril de 2017 expressamente contempla as "avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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O erro da C é falar que foi o primeiro decreto de indulto presidencial que diferenciou as condições para homens e mulheres.
O DECRETO NATALINO Nº 8.615/2015 fez isso, e alguns anteriores também:
"Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
(...);
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:
a) se homem: 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade da pena, se reincidentes; ou
b) se mulher: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço da pena, se reincidentes;"
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GABARITO LETRA D
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 (CONCEDE INDULTO ESPECIAL E COMUTAÇÃO DE PENAS ÀS MULHERES PRESAS QUE MENCIONA, POR OCASIÃO DO DIA DAS MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: