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Benefício de prestação continuada
Lei 8742. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Programa de transferência de renda (bolsa família).
Lei10836. Art. 1° Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
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Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas
Ponto 10 do Edital de Direito da Criança e do Adolescente. Portaria Nº 130, de 26 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde (redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas III)
Art. 1º Esta Portaria redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III).
Art. 2º O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente da Atenção Especializada da Rede de Atenção Psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.
Acolhimento instucional para a familia
Ponto 06 do Edital de Direito da Criança e do Adolescente. Resolução do Conselho Nacional se Assistência Social nº 109/09 – D.O.U. 25.11.2009
5. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – ALTA COMPLEXIDADE
NOME DO SERVIÇO : SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA:
Para adultos e famílias: Acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de auto - sustento.
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Quem é pobre, e presta um pouco de atenção no contexto em que está inserido, conhece o que é um CAPS, BPC e Bolsa família. Acertei a questão empiricamente haha
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"programa de volta pra casa" hahahahhaha
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Fiquei em dúvida se a alternativa B estava correta porque achei que a família não poderia acumular benefícios da assitência... mas na lei fala que é o beneficiário que não pode acumular. Trata-se de acumulação individual de benefícios.
(LOAS) Art. 20 § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Bons estudos.
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nunca vi essas pohas na minha vida