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A MP 759 foi convertida em lei que alterou o Código Civil, o qual ficou com a seguinte redação:
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
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Gabarito: Letra A.
Trata-se do direito real de Laje.
obs: apenas o proprietário da primeira edificação tem direito à propriedade do terreno em si. O detentor do direito real de Laje não tem fração ideal respectiva ao terreno, mas apenas à sua própria edificação.
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Desatualizada.
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a) CORRETA - Permite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades.
Art. 1510-A, CC O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 3 º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
b) ERRADO - é aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício).
Não consta isso na lei.
c) ERRADO - pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva.
§ 5 º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
d)ERRADO - se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas.
§ 2 º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
e)ERRADO - é aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo.
§ 7 º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Qualquer erro, me avisem.
Abraços.
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Com a conversão da MP em questão, veja-se a modificação no art. 1.510-A, bem como que houve acréscimo dos arts. 1.510-B, C, D e E.
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Eu penso que o Direito Real de Laje vai despencar nas provas de Defensoria Pública vindoras.
Uma coisa que é importante fixar:
O dono da construção-base cede a superfície superior ou inferior p/ constituir o Direito de Laje.
O titular da Laje não tem fração ideal sobre o terreno da construção base, mas apenas sobre as edificações da sua Laje.
- Consitituição de LAJE SUCESSIVA:
O titular da Laje também poderá ceder a superfície superior ou inferior da sua edificação p/ consittuir uma Laje sucessiva, respeitado as regras do CC.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GAB A
Laje era o terror dos Defesnores Públicos !
EXCELENTE QUESTÃO PARA PROVA PRÁTICA !!
https://www.conjur.com.br/2017-set-18/direito-civil-atual-direito-real-laje-luz-lei-134652017-parte
NATUREZA JURÍDICA DA LAJE: um DIREITO REAL LIMITADO À ESTRUTURA AUTÔNOMA construída (laje), desde que a unidade imobiliária sobreposta, qualquer que seja o seu uso, seja dotada de:
a) isolamento funcional
b) acesso independente
O Direito de Laje é um Direito Real de Propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil. Ele terá, inclusive, uma matrícula própria no Registro de Imóveis, pois, conforme o princípio registral da unitariedade ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula. Se o Direito Real de Laje fosse um direito real sobre coisa alheia, ele – por esse princípio registral – não poderia gerar uma matrícula própria.
Em verdade, o Direito de Laje representa um alargamento da noção tradicional de Direito Real de Propriedade, em semelhança ao elastecimento desse conceito que já foi feito, em tempos passados, pela figura de unidade privativa em condomínio edilício (ex.: os vulgos “apartamentos” que compõem edifícios). As unidades privativas de condomínio edilício também representam direitos reais de propriedade e possuem matrícula própria, de maneira que guardam semelhanças com o Direito Real de Laje. Apesar dessas similitudes, o Direito Real de Laje não é uma espécie de condomínio edilício, pois, além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor
NÃO É CONDOMÍNIO
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
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Algumas observações
Em poucas palavras, o direito real de laje é o poder sobre coisa apropriável, podendo ser de sua propriedade ou de propriedade alheia. Sendo assim, o direito real de laje é o poder de ser titular de uma sobrelevação. Para ilustrar melhor cito o artigo inserido no Código Civil: Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Comprei o direito sobre uma laje, tenho direito a matrícula própria?
De acordo com a lei, sim. Como bem diz o artigo introdutório o capítulo de Lajes, do Código Civil, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Portanto, se trata de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.
O direito real de laje seria uma espécie de condomínio edilício?
Não. No Direito de Laje não existe parte ideal de coisa comum, não há fração ideal de terreno para esta Unidade Autônoma.
Tenho que pagar taxa de condomínio após abrir minha matrícula?
Não. Como falamos logo acima, o direito de laje não é um condomínio, tem seu próprio regulamento. Por mais que ambos tenham estruturas semelhantes, a intenção do legislador foi dar autonomia aos proprietários, não englobando áreas comuns.
O direito de laje é uma espécie de direito de superfície?
Não. Apesar do direito de sobrelevação tratar também de superfície, como já mencionamos, tem seu próprio ordenamento, e de acordo com o art. 1510-A, § 1º, do Código Civil, o direito de laje contempla também o espaço aéreo ou subsolo, em projeção vertical. Ademais, O Direito Real de Laje não deve ser confundido com o Direito de Superfície, pois: O direito de superfície é temporário, o de laje tende à perenidade; O Direito Real de Laje gera matrícula própria, como se fosse uma unidade autônoma (o de superfície não gera).
Após ter adquirido meu direito sobre a sobrelevação posso vendê-la?
Sim. A lógica é a mesma para um imóvel autônomo comum. Como bem ilustra o § 3º do artigo citado acima: § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
Requisitos cumulativos - a) Consentimento / anuência expressa do dono da construção base. Em caso de laje sobre laje (chamada aqui de laje de segundo grau), os demais direitos de laje dependem do consentimento expresso de todos. Não vale o silêncio nem o consentimento tácito, tem que ser por escrito. B) Respeito às posturas urbanísticas edilícias vigentes; c) Registro em matrícula no Oficial de Registro de Imóveis – ORI.
Efeitos do Direito Real de Laje: a) É alienável – o proprietário pode vender, doar, trocar ou transmitir causa mortis; b) É transmissível; c) Pode dar em garantia (hipoteca, alienação fiduciária); d) Pode constituir usufruto; e) Pode haver servidão
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PROF. TAISE SOSSAI
obs! Doutrinadores defendem a desnecessidade dessa legislação, tendo em vista o direito real de superfície, em que se tem a propriedade e o prorprietário permite que o superficiário construa ou realize plantação na superfície, sem que se confundam os direitos do prorietário e superficiário.
a) CERTOpermite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades.
Art. 1510-A, § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
b) ERRADO. é aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício).
Art. 1.510-A, §1º. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
Não se aplica a condomínio edilício. ATENÇÃO! Os condomínios horizontais são separados por paredes horizontais, já os condomínios de casas são condomínios verticais (separados por paredes verticais). Portanto, o legislador faz referencia aos condomínios de casas (verticais).
c) ERRADO.pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva.
Art. 1.510, 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
A pessoa pode alienar o direito de laje a outra pessoa, podendo ser construído uma terceira unidade autônoma. Pode ser gravado também, como acontece com o direito de superfície. O problema da questão é que o titular do direito de laje deve primeiro oferecer primeiro ao dono do imóvel sobre qual está o direito de laje.
d) ERRADO.se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas.
Art. 1.510, §4º, A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas
e) é aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo.
Houve confusão entre o direito real e os contratos. O titular do direito real de laje pode locar, dar em comodato e etc. Mas uma coisa não se confunde com a outra. O direito de laje é real e o comodato está regulamentado nos contratos.