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ID
2497132
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a regulamentação para as ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor:


I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida. - CORRETA

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública. - CORRETA

    CDC, Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores. - INCORRETA

    O CDC não traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. - CORRETA

    CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     

    GAB. A

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 

    CDC

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • III) A Ação Civil Pública reconhece expressamente a Defensoria no art 5º, II.

  • I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    CERTO

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...)

     

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

    CERTO

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Lei n 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

     

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    FALSO. O CDC não apresenta tal previsão ao contrário da Lei de Ação Civil pública que foi alterada pela Lei nº 11.448, de 2007 prevendo a legitimidade da Defensoria Pública para tanto.

     

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    CERTO

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • Informações complementares.

    A Defensoria Pública não consta no rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses dos consumidores em juízo e, originalmente não constava também entre os legitimados para propor a Ação Civil Pública.

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

    A Defensoria, é, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" [CF, art. 5°, LXXIV], dando concretude a esse direito fundamental.

     A Defensoria Pública é legitimada para propositura da Ação Civil Pública.

    STJ = é possível o manejo de Ação Civil Pública também pela Defensoria e em defesa dos direitos do consumidor.

     A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos Difusos, sua legitimidade será ampla [basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas], haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. Já, em se tratando de Interesses Coletivos em sentido estrito ou Individuais Homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    ! A Defensoria Pública não possui legitimidade para LIQUIDAR e EXECUTAR os direitos individuais decorrentes da sentença coletiva em relação aos jurisdicionados NÃO necessitados [Didier, 2016, pg. 203]. É dizer: a Defensoria apenas poderá atuar na fase de liquidação e execução da sentença em favor dos necessitados.

     O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos.

     A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR: STJ. EREsp 1.192.577-RS. DJe 13.11.2015. A defensoria publica tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da DF, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. (...) 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - V. Art. 100, caput.

    II - V. Art. 100, parágrafo único.

    III - F. Art. 82.

    IV - V. Art. 84, caput.

    Portanto,

    A) CORRETA.

    B) 

    C) 

    D) 

    E) 

  • Discordo do Item II, afinal ela somente será verdadeira se ocorrer o narrado na assertiva I.

    É teratológica a afirmação, basta imaginar uma situação de ACP movida por vítimas do mesmo acidente aéreo (direito individual homogêneo - portanto, uma ação coletiva), segundo a assertiva "II" a indenização nesse caso seria destinada ao fundo criado pela Lei da ACP, o que, nos termos do CDC, somente aconteceria se "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.".

  • Sobre o I,

    art. 100, do CDC:

    Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Trata - se da execução por fluid recovery.

  • Art. 82, CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 5, LACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do  r.

    Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da , inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Logo, embora a defensoria pública não conste expressamente do rol do art. 82, CDC, tem-se que, como o art. 90 do diploma consumerista faz remissão à LACP, a defensoria também é legitimada para propor ações coletivas (direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos).

  • A questão trata de ações coletivas.

    I. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Correta afirmativa II.

    II. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985

    Correta afirmativa II.

    III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    O Código de Defesa do Consumidor não reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) I, II e IV.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e III.  Incorreta letra “C".

    D) II, III e IV.  Incorreta letra “D".

    E) II e IV. Incorreta letra “E". 

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O CDC NÃO traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública segundo art. 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.