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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo.
Pode Assistência à Acusação.
b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado.
Pode HC, já que há medidas que restringem a liberdade.
c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada.
Não é sempre, assim como no delito de ameaça.
d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial.
Correto, justamente quando do descumprimento de uma medida protetiva; impede-se a configuração do delito de desobediência.
e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95.
Submetem-se, sim.
Abraços.
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Sobre a Letra E:
Uma interpretação literal do disposto no art. 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais. Contudo, considerando a finalidade da norma e o enfoque da ordem jurídico – constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/95, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão de alcançar também as contravenções penais” (STJ, HC n. 280.788/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.04..2014; no mesmo sentido STF, HC n. 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 24.03.2011).
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Sobre a Letra B:
Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).
Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medida protetiva arrolada na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP. Logo, existe um risco à liberdade de locomoção do interessado. Segundo o art. 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus.
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LETRA D - CORRETA:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Lembro de algum informativo que falava justamente sobre a natureza das medidas protetivas de urgência, onde afirmava que não possui natureza criminal, portanto, em tese, não caberia HC. Alguém lembra?
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GABARITO D
É cabível sim HC contra eventual ilegalidade na fixação das medidas protetivas de urgência. Além do descumprimento de tais medidas poderem gerar sanções civis, há também a possibilidade de gerar prisão preventiva (art. 20). Sendo assim, uma eventual medida protetiva de urgência imposta de forma ilegal pode representar a restrição da liberdade do agressor, cabendo assim a impetração de HC.
OBS: INFORMATIVO 574 do STJ
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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ALT. "D"
Eu acertei a questão, a FCC é letra da lei, porém muito cuidado.
Alguns doutrinadores dizem que a Lei Maria da Penha é norma especial e deve prevalecer sobre o quanto disposto no CPP. Aos olhos do professor RBL, aqui não se trata de princípio da especialidade, na verdade é algo que está acima da hermenêutica. Afinal, a possibilidade de o Juiz decretar qualquer cautelar de ofício na fase investigatória revela-se incompatível com a garantia da imparcialidade (desdobramento do devido processo legal). Diante disso, a conclusão inevitável da doutrina é no sentido de que a previsão da Lei 11.340 não vale mais, devendo ser aplicado o mesmo regramento do CPP.Conclui-se que a decretação de ofício de medidas cautelares na Lei Maria da penha só pode ocorrer durante a fase processual, sendo que, durante a fase investigatória, o juiz apenas poderia decretar se anteriormente provocado pelo MP ou Delegado. FONTE: Aulas G7 - RBL.
A LMP entrou em vigor em 2006. À época vigente a redação do art. 311, admitindo a decretação de ofício na fase investigativa, quanto na fase processual. Com o advento da Lei nº 12.403/11, vedou a decretação de ofício na fase investigatória, refletindo assim na LMP, esse também é o entendimento de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer. FONTE: LECRIM - Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar R. Alencar.
Acompanhando a questão Gabriel Habbib: Baseado no poder geral de cautela, o Juiz pode decretar de ofício, ele estaria apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. FONTE: LEsp Gabriel Habbib.
Entendo que tal medida, viola o acusatório.
Bons estudos.
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a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo.
INCORRETO:
b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado.
INCORRETO: Quando estudei pelo livro do Ingo Wolfgang Sarlet (Direito Constitucional), o habeas corpus esta relacionado a prisão ilegal, medidas protetivas de urgência concedidas ilegalmente não é prisão, logo, a princípio, não caberia habeas corpus. Mas o que acontece com quem não cumpre tais medidas? Prisão preventiva (art. 313, II do CPP c/c art. 20 Lei 11.340/06). Ou seja, pode ser preso por causa do descumprimento de medidas protetivas concedidas ilegalmente, ocorrendo sua prisão preventiva, sendo ela ilegal, logo cabe habeas corpus (preventivo), pois se acha ameaçado em sua liberdade de locomoção.
c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada.
INCORRETO: O crime de ameaça, é um exemplo de crime submetido à Lei Maria da Penha que é de ação pública condicionada a representação.
d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial.
CORRETO: (art. 20 da Lei 11.340/06).
e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95.
INCORRETO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo. ERRADA
R: Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado. ERRADA
R: Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).
c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada. ERRADA
R: O crime de ameaça, na esfera da LMP é de ação pública condicionada a representação.
d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial. CORRETA
R: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95. ERRADA
R: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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GAB. D
CUIDADO: a situação do gabarito não é a regra geral na sistemática penal, mas exceção garantida pela especialidade da Lei Maria da Penha para as situações de violência doméstica na lei, apenas. Na regra geral, o art. 311 do CPP nos ensina que o JUIZ só pode decretar a PREVENTIVA DE OFÍCIO no curso da ação penal.
Bons estudos.
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A letra C está errada, visto que não são todas as ações que serão pública incondicionadas...
É certo que temos a Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violencia doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Mas a lei traz....
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
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Questão desatualizada a partir de hoje com a vigência das alterações da lei Lei nº 13.641, de 2018. rsrsrsrs
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CUIDADO!!!
A Lei Maria da Penha traz a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz mesmo no curso de inquérito policial. Contudo, como a Lei n. 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP, não mais subsiste tal previsão legal.
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Os comentários abaixo praticamente esgotam o tema. Porém, em relação à letra B, creio que a redação não favoreceu.
O art. 22 da Lei Maria da Penha dispõe sobre "Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor", as quais podem ser convertidas em prisão preventiva, acaso descumpridas.
Já os arts. 23 e 24 dispõem "Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida", as quais NÃO podem ser convertidas em prisão preventiva, em caso de descumprimento.
Sabendo de tais informações e voltando a ler o enunciado da assertiva B ("é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado."), a redação pode levar a crer que a questão queria que o canditado soubesse dessa diferenciação das medidas protetivas, o que faria a questão correta.
Mesmo assim, não há dúvidas da correção da letra D.
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Ano: 2017
Banca: FMP Concursos
Órgão: MPE-RO
Prova: Promotor de Justiça Substituto
Em relação à Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa CORRETA.
a)Os crimes de ameaça e de lesões corporais leves praticados no contexto de violência doméstica e familiar são de ação penal pública incondicionada.
b)A mulher pode ser sujeito ativo de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar.
c)A ação penal no crime de lesões corporais leves é pública condicionada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
d)Admite-se a aplicação da suspensão condicional do processo aos autores de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
e)As medidas protetivas de urgência vigem durante o prazo decadencial da representação da vítima, ou seja, 6 (seis) meses.
LETRA B
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Uma ressalva em relação à letra B: É incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado.
LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Logo, o habeas corpus é perfeitamente cabível neste caso, pois o descumprimento de medidas protetivas enseja na aplicação de privação de liberdade
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a) é vedada a atuação de assistente de acusação para a vítima, pois a Lei Maria da Penha já prevê a assistência jurídica à vítima em todos os atos do processo.
PODE ASSISTÊCIA À ACUSAÇÃO.
b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado.
PODE HC, JÁ QUE A MEDIDAS QUE RESTRINGE A LIBERDADE.
c) a ação penal nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha será pública incondicionada.
NÃO É SEMPRE ASSIM COMO NO DELITO DE AMEAÇA.
d) a Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial.
CORRETO JUSTAMENTE QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DE UMA MEDIDA PROTETIVA; IMPREDE-SE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contravenções penais não se submetem ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando-se os institutos da Lei n° 9.099/95. SUBMETE-SE SIM!
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Errei por causa desse pensamento...
"De acordo com Renato Brasileiro, não se trata de princípio da especialidade, não é possível o juiz decretar qualquer cautelar de ofício durante a fase investigatória, pois se revela incompatível com a imparcialidade do juiz, desdobramento da reserva legal e com o próprio sistema acusatório.
A melhor doutrina sustenta que se aplica o CPP, ou seja, a decretação de ofício apenas na fase processual."
Fonte: Cadernos Esquematizados
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b) é incabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher, pois a medida não tem natureza penal contra o acusado.
LETRA B – ERRADO –
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM AS AGRESSÕES QUE TERIAM SIDO PRATICADAS CONTRA A VÍTIMA. MEDIDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedente.
2. No caso dos autos, a magistrada de origem não fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de decretação das medidas protetivas impostas ao recorrente, cingindo-se a reproduzir as alegações da ofendida prestadas em sede policial, deixando, assim, de evidenciar quais seriam os atos de violência contra ela praticados, bem como a urgência e a imprescindibilidade da restrição ao direito de ir e vir do recorrente.
3. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal Estadual, constatou-se que os autos estão paralisados desde 14.2.2012, aguardando a remessa do inquérito policial, o que demonstra que o recorrente se encontra há mais de 2 (dois) anos submetido às medidas protetivas sem que existam ao menos indícios concretos de que teria agredido sua ex-companheira.
4. Recurso provido para cassar a decisão que impôs medidas protetivas de urgência ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam estabelecidas mediante a efetiva demonstração de sua necessidade.
(RHC 31.984/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)
Nessa decisão, o STJ entende que é cabível HC contra decretação de medida protetiva, desde que a protetiva gere algum tipo de limitação ao indivíduo, afetando o seu direito de ir e vir.
FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS
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Art. 20 da lei 11. 340/2006
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A Letra C está certa sim.
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Essa questão deveria ser anulada caso fosse aplicada em algum certame nos dias de hoje. Na época estava correta conforme o previsto no Art. 20 da Lei 11340. Segue a explicação do Prof. Flávio Milhomens pelo material do Gran On Line:
A Lei Maria da Penha traz a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz mesmo no curso de inquérito policial. Contudo, como a Lei n. 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP, não mais subsiste tal previsão legal.
Enfim, a prisão de ofício só poderá ser decretada pelo juiz após o ajuizamento da denúncia, não sendo admitida,portanto, no decurso do inquérito policial.
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Decretação Prisão Preventiva na Lei Maria da Penha (De ofício em qualquer fase)
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Decretação Prisão Preventiva no CPP (De ofício apenas no curso da ação penal)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Decretação Prisão Preventiva no CPP MILITAR (De ofício em qualquer fase)
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
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Lei n. 12.403/2011 - Apenas de Ofício após ajuizamento da denúncia, por isso está desatualizada.
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Pacote Anticrime: Decretação de ofício: a) antes de 2011 podia em qualquer momento; b) depois de 2011 apenas no curso da ação penal; c) 2019/2020: em nenhuma hipótese.
A Lei Maria da Penha continua permitindo, mas provavelmente vai prevalecer que deve ser realizada uma interpretação sistemática, com a vedação da decretação de ofício, também, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Lei Maria da Penha – art. 20: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Rogério Sanches Cunha defende que deve ser aplicado o CPP, com a impossibilidade preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório.
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Não entendi o motivo de a questão estar desatualizada. Alguns alegam que seria porque o CPP não mais permite a decretação da prisão de ofício pelo juiz antes da ação penal, no entanto, tal alteração legal se deu em 2011, muito antes do concurso que ocorreu em 2017.
Também penso que não procede a alegação de que o pacote anticrime de 2019 proibiu a decretação da prisão de ofício pelo juiz em qualquer hipótese. Não houve alteração na Lei Maria da Penha nesse sentido, somente no CPP, devendo ser observado o critério da especialidade ante o conflito de normas, que prevalece sobre o critério cronológico.
Mesmo depois da reforma de 2011 no CPP continuou em vigor o art. 20 da Lei Maria da Penha, não havendo motivos para agora deixar de prevalecer se a reforma de 2019 foi silente quanto a tal dispositivo.
Ademais, a alternativa inicia com "A Lei Maria da Penha PERMITE....", o que é correto, pela literalidade da lei, permite mesmo, ainda que possa haver doutrina ou jurisprudência dizendo o contrário.