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Gabarito: Letra C.
LC 80/94
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado
ERRADO: já era vetado, antes da lei complementar em tela.
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
c) nos pedidos de remoção por permuta, quando passou a ser exigido o respeito à antiguidade dos demais membros e a ampla divulgação de tais pedidos.
CORRETO:
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.
Errado: sempre foi pelo Defensor Geral.
Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
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Que banca, que questão!
Por que não cobrar a data de publicação da Lei Complementar?
Na dúvida, segue:
Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994
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questão muito boa para não falar o contrário. O concurso realmente, no atual cenário, é para apenas eliminar.
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Na verdade, é o artigo 123. O artigo 38 refere-se à Defensoria Pública da União.
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
Bons estudos. =)
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Metade da lei foi alterada e eu vejo uma questão dessas. É uma lástima. Muitas questões da FCC estão sendo assim, cobram a alteração.Até entendo as alterações recentes, com um ponto em específico, mas essa questão. Vou começar a memorizar, não precisa entender.
LEI X - ALTEROU A, B, C E D.
LEI A - ALTEROU J, O E L.
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Complementando...
A) Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.
B) Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94 antes das alterações feitas pela LC 132/09, conforme art. 128, XIV:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
C) Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.
D) Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista na LC 80/94 antes das alterações feitas em 2009, vide art. 115 e seguintes e, em especial:
Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.
E) Errada. O afastamento para estudo ou missão já era autorizado pelo DPG antes das alterações de 2009, conforme art. 126:
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
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Não comento questões, mas tenho que falar que esse tipo de questão não afere qualquer conhecimento jurídico. Se presta apenas pra formar decoradores de Lei.
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Queria saber que tipo de conhecimento essa questão mede. Fala sério
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A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado.
Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.
"Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"
B) na oitiva do membro na condição de testemunha, quando passou a se prever a prerrogativa de ajustar previamente com a autoridade competente dia, hora e local para o ato.
Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94, no seu texto original, conforme art. 128, XIV:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
C) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.
" Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
D) na promoção dos membros da carreira, incluindo-se a possibilidade de ascensão pelo merecimento.
Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista no texto original da LC 80/94:
Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.
E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.
Errada. Vide art. 126:
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
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A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado.
Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.
"Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"
B) na oitiva do membro na condição de testemunha, quando passou a se prever a prerrogativa de ajustar previamente com a autoridade competente dia, hora e local para o ato.
Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94, no seu texto original, conforme art. 128, XIV:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
C) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.
" Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
D) na promoção dos membros da carreira, incluindo-se a possibilidade de ascensão pelo merecimento.
Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista no texto original da LC 80/94:
Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.
E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.
Errada. Vide art. 126:
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
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quem acertou, chutou.
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Analisemos cada proposição, uma a uma, devendo ser identificada aquela que contenha uma alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009 em relação ao texto original da Lei Complementar 80/94, :
a) Errado:
A vedação ao exercício da advocacia privada já constava do texto original da lei, mais precisamente em seu art. 130, I,
in verbis:
"Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"
b) Errado:
Cuida-se de prerrogativa que já constava da LC 80/94, não tendo sido introduzida pela LC 132/2009. Trata-se da norma do 44, XIV, que abaixo transcrevo:
"Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(...)
XIV -
ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou
procedimento,
em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade
competente;
"
c) Certo:
Agora sim, aqui consta uma modificação trazida pela LC 132/2009. No ponto, a redação original limitava-se a assim estabelecer, em seu art. 123:
"Art. 123. Quando por
permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma
disciplinada pela legislação estadual."
No atual cenário legislativo, a norma passou a prever, expressamente, o respeito à antiguidade, bem como a necessidade de ampla divulgação dos pedidos de permuta, para tanto sendo introduzido um parágrafo único.
Confira-se:
"Art. 123. Quando por
permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados,
respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Parágrafo único.
O Defensor Público-Geral dará
ampla divulgação aos pedidos de permuta
."
Logo, aqui repousa a resposta da questão.
d) Errado:
De início, cumpre pontuar que este item se valeu das expressões "promoção" e "ascensão" como sinônimas, o que é importante ficar claro para bem se compreender o que foi dito pela Banca. A ascensão, em sentido técnico-jurídico, constituía forma de provimento derivado não mais compatível com a atual ordem constitucional, uma vez que viola o princípio do concurso público, consoante entendimento externado pelo STF. Ajustado, pois, que promoção e ascensão foram aqui referidas com mesmo significado, passemos ao exame do item.
A promoção por merecimento já possuía previsão expressa no art. 31 da LC 80/94, que a seguir colaciono:
"Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade
e merecimento
alternadamente."
Logo, não se trata de alteração trazido pela LC 132/2009.
e) Errado:
Por fim, este item também não satisfaz ao enunciado, porquanto o afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública da União, já contava com previsão no art. 42 da LC 80/94, sendo seu deferimento de competência do Defensor Público Geral.
É ler:
"Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria
Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral."
Gabarito do professor: C