SóProvas


ID
2497198
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Federal n° 132/2009 alterou alguns dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Dentre elas, identifica-se a alteração: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    LC 80/94

     

    Art. 38.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  •  

     

    A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado

    ERRADO: já era vetado, antes da lei complementar em tela.

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

    c) nos pedidos de remoção por permuta, quando passou a ser exigido o respeito à antiguidade dos demais membros e a ampla divulgação de tais pedidos. 

     

    CORRETO:

    Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição. 

    Errado:  sempre foi pelo Defensor Geral.

    Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

  • Que banca, que questão! 

    Por que não cobrar a data de publicação da Lei Complementar? 

    Na dúvida, segue:

    Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

    ITAMAR FRANCO
    Maurício Corrêa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1994

  • questão muito boa para não falar o contrário. O concurso realmente, no atual cenário, é para apenas eliminar.

  • Na verdade, é o artigo 123. O artigo 38 refere-se à Defensoria Pública da União.

     

    Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.  

     

    Bons estudos. =)

  • Metade da lei foi alterada e eu vejo uma questão dessas. É uma lástima. Muitas questões da FCC estão sendo assim, cobram a alteração.Até entendo as alterações recentes, com um ponto em específico, mas essa questão. Vou começar a memorizar, não precisa entender. 

    LEI X - ALTEROU A, B, C E D.

    LEI A - ALTEROU J, O E L.

    ...

     

  • Complementando... 

    A) Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.

     

    B) Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94 antes das alterações feitas pela LC 132/09, conforme art. 128, XIV: 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;


    C) Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.

     

    D) Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista na LC 80/94 antes das alterações feitas em 2009, vide art. 115 e seguintes e, em especial: 

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

     

    E) Errada. O afastamento para estudo ou missão já era autorizado pelo DPG antes das alterações de 2009, conforme art. 126: 

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

     

     

  • Não comento questões, mas tenho que falar que esse tipo de questão não afere qualquer conhecimento jurídico. Se presta apenas pra formar decoradores de Lei.

  • Queria saber que tipo de conhecimento essa questão mede. Fala sério

  • A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado.

    Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.

    "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

     

    B) na oitiva do membro na condição de testemunha, quando passou a se prever a prerrogativa de ajustar previamente com a autoridade competente dia, hora e local para o ato.

    Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94, no seu texto original, conforme art. 128, XIV: 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    C) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.

    Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.

    " Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.     

     

    D) na promoção dos membros da carreira, incluindo-se a possibilidade de ascensão pelo merecimento.

    Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista no texto original da LC 80/94:

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

     

    E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.

    Errada. Vide art. 126:

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

  • A) no exercício da advocacia, quando, então, passou a ser vedado.

    Errada, vide art. 130, I, LC 80/94.

    "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

     

    B) na oitiva do membro na condição de testemunha, quando passou a se prever a prerrogativa de ajustar previamente com a autoridade competente dia, hora e local para o ato.

    Errada. Tal prerrogativa já existia na LC 80/94, no seu texto original, conforme art. 128, XIV: 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    C) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.

    Correta, nos termos do art. 123, LC 80/94, com a redação dada pela LC 32/2009.

    " Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.      Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.     

     

    D) na promoção dos membros da carreira, incluindo-se a possibilidade de ascensão pelo merecimento.

    Errada. A promoção, inclusive por merecimento, já era prevista no texto original da LC 80/94:

    Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

    § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

    § 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

    § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

    § 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

     

    E) no afastamento para estudo ou missão, quando este passou a ser autorizado pelo Defensor Público-Geral e não mais pelo Conselho Superior da instituição.

    Errada. Vide art. 126:

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

  • quem acertou, chutou.

  • Analisemos cada proposição, uma a uma, devendo ser identificada aquela que contenha uma alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009 em relação ao texto original da Lei Complementar 80/94, :

    a) Errado:

    A vedação ao exercício da advocacia privada já constava do texto original da lei, mais precisamente em seu art. 130, I, in verbis:

    "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

    b) Errado:

    Cuida-se de prerrogativa que já constava da LC 80/94, não tendo sido introduzida pela LC 132/2009. Trata-se da norma do 44, XIV, que abaixo transcrevo:

    "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    (...)

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; "

    c) Certo:

    Agora sim, aqui consta uma modificação trazida pela LC 132/2009. No ponto, a redação original limitava-se a assim estabelecer, em seu art. 123:

    "Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legislação estadual."

    No atual cenário legislativo, a norma passou a prever, expressamente, o respeito à antiguidade, bem como a necessidade de ampla divulgação dos pedidos de permuta, para tanto sendo introduzido um parágrafo único.

    Confira-se:

    "Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

    Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta ."

    Logo, aqui repousa a resposta da questão.

    d) Errado:

    De início, cumpre pontuar que este item se valeu das expressões "promoção" e "ascensão" como sinônimas, o que é importante ficar claro para bem se compreender o que foi dito pela Banca. A ascensão, em sentido técnico-jurídico, constituía forma de provimento derivado não mais compatível com a atual ordem constitucional, uma vez que viola o princípio do concurso público, consoante entendimento externado pelo STF. Ajustado, pois, que promoção e ascensão foram aqui referidas com mesmo significado, passemos ao exame do item.

    A promoção por merecimento já possuía previsão expressa no art. 31 da LC 80/94, que a seguir colaciono:

    "Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente."

    Logo, não se trata de alteração trazido pela LC 132/2009.

    e) Errado:

    Por fim, este item também não satisfaz ao enunciado, porquanto o afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública da União, já contava com previsão no art. 42 da LC 80/94, sendo seu deferimento de competência do Defensor Público Geral.

    É ler:

    "Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral."


    Gabarito do professor: C