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Gabarito: Letra C.
LC 80/94
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
(...)
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
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Deixar de patrocinar a ação quando esta for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando seus fundamentos ao Defensor Público Geral, caracteriza a prerrogativa do Defensor Público de
a)
independência hierárquica.
b)livre convencimento motivado.
c)independência funcional.
d)autonomia institucional.
e)autonomia administrativa.
rt. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
(...)
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
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Apenas para desenvolver os demais conceitos:
- independência hierárquica: nunca ouvi falar. Me parece ate contraditório, pois, se há independência, não há hierarquia.
- livre convencimento motivado é uma característica das decisões judiciais.
- autonomias institucional e administrativa são prerrogativas da DEFENSORIA pública como um todo (afinal, só uma instituição pode ter autonomia institucional), e não de defensor público.
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Como se trata de prova de Defensoria Pública Estadual, o fundamento será:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
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Fala-se em unidade , pois o Ministério Público (leia-se defensoria pública) possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores (defensores) podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público (defensoria) que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
Somente para complementar, lembrando que os princípios são os mesmos garantidos ao MP.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa com adaptações.
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As Defensorias Publicas Estaduas são assegurados:
- Autonomia Funcional e administrativa
- e a iniciativa de suas propostas orçamentarias dentro dos limites estabeecidos da Lei de LDO.
*aplica-se também as D.P. da União e do DF (2013)
*Seja um funcionário Gentil. :)
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[...] Logo, não há que se confundir independência funcional com independência administrativa]. Os defensores públicos estão vinculados à uma estrutura hierárquica administrativa, sujeitos, portanto, à uma divisão de tarefas, fixação de atribuições, expedientes organizacionais internos, dever de prestar informações aos órgãos de administração superior da instituição
Importante ressaltar que, como princípio, a independência funcional não se confunde com a autonomia funcional[2]. Conforme a lição de José Afonso da Silva, “a autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público.
GAB: C
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Independência Funcional é a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis.
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acho engraçado que há questões que perguntam sobre prerrogativas e se você marca independência funcional está errado, tendo em vista ser um princípio, de fato. Já outras, consideram. Dois pesos duas medidas aff........cobra x quando quer, cobra y quando quer
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Deixar de patrocinar a ação
Diretamente relacionada à independência funcional, os arts. 44, XII, 89, XII, e 128, XII, da LC nº. 80/94, asseguram ao Defensor Público a prerrogativa de “deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder”.
Assim, diante de duas hipóteses distintas será possível ao Defensor Público não propor a ação: a) quando for manifestamente incabível; e b) quando for inconveniente aos interesses da parte.
Em suma, é possível observar, portanto, que essa prerrogativa representa duas modalidades de controle: a) o controle de legalidade, hipótese em que o Defensor Público deixa de propor demandas claramente incabíveis; e b) controle de conveniência e oportunidade, quando o Defensor Público não ajuíza a ação em decorrência de inconveniência ou inoportunidade.
Ressalte-se, todavia, que esse controle deve ser feito com cautela. Isso porque, para os necessitados, a recusa de atendimento pelo Defensor Público, muitas vezes, significa a própria denegação do direito por eles titularizado.
Sempre que se tratar de negativa de propositura da demanda, deverá o Defensor Público expedir ofício ao Defensor Público Geral, expondo fundamentadamente as razões que ensejaram a recusa no ajuizamento da ação. Ao analisar as informações repassadas pelo Defensor Público comunicante, o DPG emitirá juízo de confirmação ou discordância. No primeiro caso, confirmará a negativa, afastando-se a responsabilização do Defensor Público comunicante. No segundo caso, o DPG deverá indicar outro Defensor Público para atuar, bem como, a depender do caso, deverá determinar a instauração de correição extraordinária pela Corregedoria-Geral.
Relembre-se que, em caso algum, poderá o chefe institucional determinar que o Defensor Público comunicante proponha a demanda objeto de recusa, sob pena de violação à independência funcional.
Fonte: Ouse Saber