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ID
2497216
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na XIV Conferência Judicial Ibero-Americana, ocorrida em 2008, foi produzido um texto que ficou conhecido como as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condições de Vulnerabilidade. Para além de reflexões a respeito do efetivo acesso à justiça pela população vulnerável, o texto trouxe também recomendações aos órgãos públicos e aos operadores do sistema judicial que intervêm na produção desse acesso. Dentre as ações, medidas e direitos previstos, está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

    REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE

     

    Secção 3ª.- Direito a intérprete (32) Garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução.

  • Alternativa A: Secção 5ª.- Meios alternativos de resolução de conflitos - Formas alternativas e pessoas em condição de vulnerabilidade - (43) Impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça.

    (44) Em todo o caso, antes de iniciar a utilização de uma forma alternativa num conflito concreto, tomar-se-ão em consideração as circunstâncias particulares de cada uma das pessoas afectadas, especialmente se se encontram em alguma das condições ou situações de vulnerabilidade contempladas nestas Regras. Fomentar-se-á a capacitação dos mediadores, árbitros e outras pessoas que intervenham na resolução do conflito.

    Alternativa B: (12) Estimular-se-á a adopção daquelas medidas que sejam adequadas para mitigar os efeitos negativos do delito (vitimização primária). Assim procurar-se-á que o dano sofrido pela vítima do delito não seja incrementado como consequência do seu contacto com o sistema de justiça (vitimização secundária). E procurar-se-á garantir, em todas as fases de um procedimento penal, a protecção da integridade física e psicológica das vítimas, sobretudo a favor daquelas que corram risco de intimidação, de represálias ou de vitimização reiterada ou repetida (uma mesma pessoa é vítima de mais do que uma infracção penal durante um período de tempo). Também poderá ser necessário outorgar uma protecção particular àquelas vítimas que vão prestar testemunho no processo judicial. Prestar-se-á uma especial atenção nos casos de violência intra familiar, assim como nos momentos em que seja colocada em liberdade a pessoa à qual se atribui a ordem do delito.

    Alternativa D: (35) Oralidade. Promover-se-á a oralidade para melhorar as condições de celebração das actuações judiciais contempladas no Capítulo III das presentes Regras, e favorecer uma maior agilidade na tramitação do processo, diminuindo os efeitos do atraso da resolução judicial sobre a situação das pessoas em condição de vulnerabilidade.

    Alternativa E: (37) Antecipação jurisdicional da prova. Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença. Para estes efeitos, pode ser necessária a gravação em suporte audiovisual do acto processual no qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, de tal forma que possa reproduzir-se nas sucessivas instâncias judiciais.

  • ENTRE TANTAS OPÇÕES ABSURDAS SÓ RESTOU A "C".

  • OH Jesus.. RECEBO... Só questões nas minhas provas.. Amém.

  • Quanto a letra B), o fundamento está na seguinte regra:

    (57) Quando existir risco para os bens jurídicos da vítima, procurar-se-á informá-lo de todas as decisões judiciais que possam afectar a sua segurança e, em todo o caso, daquelas que se refiram à colocação em liberdade da pessoa inculpada ou condenada, especialmente nos casos de violência intra familiar.  

     

  • REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE

     

    Secção 3ª.- Direito a intérprete (32) Garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução.

  • Grande Vulnerabilidade.

    Vou fingir que nem li isso.

  • 1- Formas alternativas e pessoas em condição de vulnerabilidade

    (43) Impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça.

    (44) Em todo o caso, antes de iniciar a utilização de uma forma alternativa num conflito concreto, tomar-se-ão em consideração as circunstâncias particulares de cada uma das pessoas afetadas, especialmente se se encontram em alguma das condições ou situações de vulnerabilidade contempladas nestas Regras. Fomentar- se-á a capacitação dos mediadores, árbitros e outras pessoas que intervenham na resolução do conflito.

  • vitimizacao (12)

    Estimular-se-á a adoção daquelas medidas que sejam adequadas para mitigar os efeitos negativos do delito (vitimização primária).

    Assim procurar-se-á que o dano sofrido pela vítima do delito não seja incrementado como consequência do seu contato com o sistema de justiça (vitimização secundária).

    Antecipação jurisdicional da prova

    Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença. Para estes efeitos, pode ser necessária a gravação em suporte audiovisual do ato processual no qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, de tal forma que possa reproduzir-se nas sucessivas instâncias judiciais.

    [evitar a vitimização secundária/sobrevitimização]

  • Revisão dos procedimentos e os requisitos processuais como forma de facilitar o acesso à justiça (33)

    Reveem-se as regras de procedimento para facilitar o acesso das pessoas em condição de vulnerabilidade, adoptando aquelas medidas de organização e de gestão judicial que sejam conducentes para tal fim.

  • Seção 2a- Assistência legal e defesa pública

    1- Promoção da assistência técnica jurídica à pessoa em condição de vulnerabilidade

    (28) Constata-se a relevância da assessoria técnico- jurídica para a efetividade dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade:

    • No âmbito da assistência legal, ou seja, a consulta jurídica sobre todas as questões suscetíveis de afetar os direitos ou interesses legítimos da pessoa em condição de vulnerabilidade, inclusive quando ainda não se iniciou um processo judicial;

    • O âmbito da defesa, para defender direitos no processo perante todas as jurisdições e em todas as instâncias judiciais; • E em matéria de assistência letrada ao detido.

    (29) Destaca-se a conveniência de promover a política pública destinada a garantir a assistência técnico- jurídica da pessoa vulnerável para a defesa dos seus direitos em todas as ordens jurisdicionais: quer seja através da ampliação de funções do Defensor Público, não somente na ordem penal mas também noutras ordens jurisdicionais; quer seja através da criação de mecanismos de assistência letrada: consultorias jurídicas com a participação das universidades, casas de justiça, intervenção de colégios ou barras de advogados...

    Assistência de qualidade, especializada e gratuita (30)

    Ressalta-se a necessidade de garantir uma assistência técnico-jurídica de qualidade e especializada. Para esse fim, promover-se-ão instrumentos destinados ao controlo da qualidade da assistência.

    [lembrar do caso Ruano Torres vs El Salvador - defesa deficiente nao é defesa - é considerado ausência de defesa]

  • Menor tempo possível para a celebração do ato judicial.

    Os atos judiciais devem ser celebrados pontualmente. Quando for justificado pelas razões apresentadas, poderá outorgar-se preferência ou preferência pela celebração do ato judicial no qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade.

    (69) É aconselhável evitar comparências desnecessárias, de tal maneira que somente deverão comparecer quando seja estritamente necessário conforme a normativa jurídica. Procurar-se-á também a concentração no mesmo dia da prática das diversas atuações nas quais deva participar a mesma pessoa.

    (70) Recomenda-se analisar a possibilidade de pré- constituir a prova ou antecipação jurisdicional da prova, quando for possível em conformidade com o Direito aplicável.

  • 6- Participação de crianças e adolescentes em atos judiciais

    (78) Nos atos judiciais em que participem menores deve ter-se em conta a sua idade e desenvolvimento integral, e em todo o caso:

    Devem celebrar-se numa sala adequada.

    Deverá facilitar-se a compreensão, utilizando uma linguagem simples.

    Deverão evitar-se todos os formalismos desnecessários, tais como a toga, a distância física com o tribunal e outros semelhantes.

    LEMBRAR DA LEI No 13.431/2017: que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e traz o depoimento especial e a escuta especializada.

  • (87) Destaca-se a importância de que o Poder Judicial colabore com os outros Poderes do Estado na melhoria do acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.

    (88) Promover-se-á a participação das autoridades federais e centrais, das entidades de governo autónomo e regional, assim como das entidades estatais nos estados federais, dado que frequentemente o âmbito das suas competências se encontra mais próximo da gestão direta da proteção social das pessoas mais desfavorecidas.

    (89) Cada país considerará a conveniência de propiciar a participação das entidades da sociedade civil pelo seu relevante papel na coesão social, e pela sua estreita relação e implicação com os grupos de pessoas mais desfavorecidos da sociedade.

  • Novas tecnologias (95)

    Procurar-se-á o aproveitamento das possibilidades que o progresso técnico possa oferecer para melhorar as condições de acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.

    LEMBRAR DA NOVA CATEGORIA DE VULNERAVEL - TECNOLOGICO

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A Seção 5 (Regra 43) das Regras de Brasília prevê a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, indicando que "impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça".

    - alternativa B: errada. Não há previsão neste sentido nas Regras de Brasília. No entanto, é válido apontar que a Lei n. 11.340/06 prevê que "a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão" (art. 21).

    - alternativa C: correta. A Regra n. 32 estabelece que "garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução".

    - alternativa D: errada. Ao contrário, a Regra n. 35 indica que deve-se promover a oralidade, a fim de melhorar as condições de celebração das atuações judiciais.

    - alternativa E: errada. Na verdade, esta medida é recomendada, como indica a Regra n. 37: "Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A Seção 5 (Regra 43) das Regras de Brasília prevê a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, indicando que "impulsionar-se-ão as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo. A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal, podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para descongestionar o funcionamento dos serviços formais de justiça".

    - alternativa B: errada. Não há previsão neste sentido nas Regras de Brasília. No entanto, é válido apontar que a Lei n. 11.340/06 prevê que "a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão" (art. 21).

    - alternativa C: correta. A Regra n. 32 estabelece que "garantir-se-á o uso de intérprete quando o estrangeiro que não conheça a língua ou línguas oficiais nem, se for o caso, a língua oficial própria da comunidade, tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução".

    - alternativa D: errada. Ao contrário, a Regra n. 35 indica que deve-se promover a oralidade, a fim de melhorar as condições de celebração das atuações judiciais.

    - alternativa E: errada. Na verdade, esta medida é recomendada, como indica a Regra n. 37: "Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.