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ID
2497225
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A: artigo 41, parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de SC.

    "Não será instaurado qualquer procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima".

    Alternativa B: artigo 44, caput. Averiguação preliminar em caso de pequena gravidade.

    Alternativa C: artigo 41, caput. Compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e propor a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Alternativa D: artigo 42. A sindicância e o processo administrativo são sigilosos.

    Alternativa E: artigo 45. Ao Corregedor-Geral cabe o arquivamento apenas do Expediente de Averiguação Preliminar.

     

     

  • As repostas estão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de SC:

    http://defensoria.sc.def.br/wp-content/uploads/2020/08/RI-COGER-Res.-23-consolidada-1.pdf

    A) (CORRETO) não será instaurado procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima.

    Art. 41 - Parágrafo único. Não será instaurado qualquer procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima. 

    B) (ERRADO) o expediente de averiguação preliminar, instaurado pelo Corregedor-Geral para casos de pouca ou média gravidade, terá caráter meramente informativo, visando apurar melhor a denúncia com a oitiva pormenorizada do denunciante.

    Art. 44. O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou proposição de processo administrativo disciplinar, poderá autuar expediente de averiguação preliminar, nos casos de pequena gravidade, de caráter meramente informativo, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço.

    C) (ERRADO) compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

    Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado. 

    Portanto, não cabe ao corregedor-geral instaurar o processo administrativo, mas sim, propor a instauração

    D) (ERRADO) a sindicância e o processo administrativo disciplinar são públicos, salvo se alegada, de forma fundamentada, a preservação à imagem do sindicado ou processado.

    Art. 42. A sindicância e o processo administrativo disciplinar são sigilosos, não podendo ter acesso aos autos nenhuma outra pessoa, além da comissão processante, do processado e seu procurador, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a ser exercitada pessoalmente, por procurador ou defensor legalmente constituído.

    E) (ERRADO) ao Corregedor-Geral cabe o arquivamento do expediente de averiguação, da sindicância e do processo administrativo disciplinar, caso não constatada a falta disciplinar.

    Art. 45. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo mencionado, o CorregedorGeral poderá:

    I - arquivar o Expediente de Averiguação Preliminar;

    II - determinar as diligências que entender convenientes;

    III - entabular Ajustamento de Conduta Administrativo;

    IV - instaurar Sindicância;

    V - propor a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    Cabe ao corregedor geral apenas arquivar o expediente, não cabe a ele arquivar a sindicância e o processo administrativo