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Questões de Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina


ID
895972
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar no 575/12 que cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A
    Art. 23. Aos ocupantes dos cargos de analista técnico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos.

    § 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos de analista técnico e técnico administrativo em atividade.



  • a) Art. 23 § 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos de analista técnico e técnico administrativo em atividade.

    b) Art. 4º § 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

    c) Art. 23 § 4º Os servidores referidos neste artigo devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotado pelo período mínimo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por concurso.

    d) Art. 23 § 2º O quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público­Geral.

    e) Art. 43. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública será autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

  • Questão desatualizada.


ID
974008
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da organização da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina e das atribuições de seus membros, assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.


  • A) Art. 53. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, nos quais será competente para aplicá-las o Chefe do Poder Executivo.

    B) Art 8, II - órgãos de atuação:

    a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e

    b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;

    C) Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação alterada pela LC 630/14).

    D) Art. 11 § 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Subdefensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.

    E) Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;

  • Nobre colegas, a título de sugestão, quando for responder questões que pedem apenas assuntos relacionados com a Defensoria Pública dos Estados, é bom responder apenas com os artigos que trata da Defensoria Pública dos Estados e não da Defensoria Pública da União, porque em muitos artigos se divergem, por exemplos o Conselho da Defensoria da União não integra o Ouvidor Geral como membro nato, já na Defensoria Pública dos Estados sim.

     

    Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

     

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

     

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

     

    Bom anos para todos.

  • #FEDERAL: Art. 95, §6º. As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

    #ESTADUAIS: Art. 134. §2º. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.


ID
974011
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C.

    Cuidado com a E.

    DPU:

    LEI Nº 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Art. 1o  Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata oart. 19 da Lei Complementar no80, de 12 de janeiro de 1994, sendo:

    I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;  

    II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e  

    III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.

     

  • Letra A) Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • B) § 2º O Defensor Público atuará junto a todos os Juízos de
    1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

  • E) 

    Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:

    I - Defensor Público da Terceira Categoria;

    II - Defensor Público da Segunda Categoria; e

    III - Defensor Público da Primeira Categoria.

  • C) II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

  • D) 

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

    § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

    § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

    § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

     

  • LC 574/2012

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, dentre outras:

    (...)

    II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

  • A questão está desatualizada. Houve alteração da Lei 575/2012 em 2017:

    Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:

    I – Defensor Público Substituto; 

    II – Defensor Público da Terceira Categoria;

    III – Defensor Público da Segunda Categoria;

    IV – Defensor Público da Primeira Categoria.

    § 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público Substituto.


ID
974014
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Identifque as afrmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) acerca dos direitos, das garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado de Santa Catarina.

( ) Receber honorários, percentagens ou custas processuais.

( ) Afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública após o estágio probatório.

( ) Residir na localidade onde exercem suas funções.

( ) Exercer atividade político - partidária.

( ) Independência funcional no desempenho de suas atribuições.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta , de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Questão deveria ter sido anulada, visto que é um direito do defensor exercer atividade política no exercício de suas funções, salvo se estiver atuando na justiça eleitoral.


    A questão perguntou a regra, e não a exceção.

  • Além disso, Defensoria Pública do Estado não atua junto a Justiça Eleitoral é atribuição da DPU, pacífica isso, salvo quando e se realizado convênio específico entre a DPU e a respectiva Defensoria Pública Estadual. O fato de não estar arrolado na lei como direito, não quer dizer que o defensor não tenha direito ao exercício da atividade político partidária. Embora a banca não admita errou feio. ainda mais algo tão patente, temos pelo menos dois Defensores Públicos no Congresso Nacional e outros tantos por aí em Assembleias Estaduais.

  • "Residir na localidade onde exerce suas funções" é um dever do Defensor Público, e não um direito, uma prerrogativa ou uma garantia. 

  • LC 80/94:

    O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

    § 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório (03 anos) e pelo prazo máximo de 02 anos.

  • Gabarito: D.

    LEI COMPLEMENTAR N. 575 DE 02/08/2021 (DPE SANTA CANTARINA):

    Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e das contidas na Constituição Estadual, aos Defensores Públicos é vedado:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;

    III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    V - exercer atividade político-partidária; e

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    (Atenção para a diferença na LC 80/94: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.)


ID
2497201
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Estadual n° 575/2012, do Estado de Santa Catarina, são órgãos da administração superior da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina

     

    Art. 8º A Defensoria Pública compreende:

    I ­ órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública ­Geral;

    b) a Subdefensoria Pública ­Geral;

    c) a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública; e

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

  • A lei 80/94, em seu art. 98, compreendido no titulo direcionado às normas gerais para organizaçao das dpes já determina q tais orgaos componham a adm. Superior:

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: 

    I - órgãos de administração superior: 

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; 

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; 

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 

    d) a Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 

    II - órgãos de atuação: 

    a) as Defensorias Públicas do Estado; 

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; 

    III - órgãos de execução: 

    a) os Defensores Públicos do Estado. 

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei 

    Complementar nº 132, de 2009).


ID
2497204
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A lei orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina prevê a pena de remoção compulsória do Defensor Público, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina.

     

    Art. 52. Aplica­-se aos Defensores Públicos o estabelecido na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e as demais normas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.

    § 1º O Defensor Público será apenado com a pena de remoção compulsória quando a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua lotação.

  • LC 80/94

     

    Art. 95 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais
    e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração
    Pública ou ato de improbidade administrativa

     

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão,
    tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.


ID
2497210
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São considerados princípios institucionais pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    LC 575/12 do Estado de Santa Catarina.

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Apenas para complementar.....

    Constam como ***prerrogativas*** da Defensoria Pública dos Estados - na Lei Orgânica da Defensoria da União - L.C. 80/94, no art. 127:

    (1) Independência funcional

    (2) inamovibilidade

    (3) irredutibilidade de vencimentos

    (4) estabilidade

    a única que repete, portanto, nas duas leis é: independência funcional.

    Apesar da questão pedir PRINCÍPIOS: a independência funcional, portanto, aparece como princípio (LC 575/12 - DPSC) e como prerrogativa (LC 80/94)

  • lembrar que é mesma redação da LC 80/94!

    Art. 3º LC 80/94: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Macete: os princípios são UII. Unidade, indivisibilidade, independência funcional.


ID
2497213
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Santa Catarina n° 61/2016, que dispõe sobre seu Regimento Interno,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    CAPÍTULO II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 11. São atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública:

    (...)

    XV - aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública;

  • A) o pedido de vista de autos de processo que tramite pelo Conselho Superior pode ser realizado por qualquer Conselheiro, tendo este que devolver os autos após duas sessões regulares.

    ERRADO

    Art. 49. Qualquer Conselheiro e o presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado poderão pedir vista dos autos, fazendo-o obrigatoriamente antes do encerramento das discussões, devendo o expediente ser reapresentado na primeira sessão ordinária subsequente.

    B) o Conselheiro poderá abster-se de votar por até três vezes sem qualquer fundamento, não computados os casos de impedimento ou suspeição.

    ERRADO

    Art. 51. Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, que deverão ser imediatamente comunicadas ao Presidente.

    C) a distribuição dos expedientes aos Conselheiros relatores será realizada pelo Presidente do Conselho Superior.

    ERRADO

    Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Superior da Defensoria Pública, além de chefiar a Secretaria do Conselho Superior:

    II - proceder ao recebimento, autuação e distribuição de expedientes e processos administrativos, bem como à sua regular numeração e paginação;

    D) ao decano do Conselho Superior compete instituir comissões temáticas no âmbito do órgão colegiado, compostas por Defensores e servidores da Defensoria Pública.

    ERRADO

    Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública:

    XXIV - instituir comissões temáticas ou de trabalho, compostas por Defensores Públicos e/ou servidores da Defensoria Pública, para elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do Conselho Superior;

    E) ao Conselho Superior cabe aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado.

    CERTO

    Art. 11. São atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública:

    XV - aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública;


ID
2497225
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A: artigo 41, parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de SC.

    "Não será instaurado qualquer procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima".

    Alternativa B: artigo 44, caput. Averiguação preliminar em caso de pequena gravidade.

    Alternativa C: artigo 41, caput. Compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e propor a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Alternativa D: artigo 42. A sindicância e o processo administrativo são sigilosos.

    Alternativa E: artigo 45. Ao Corregedor-Geral cabe o arquivamento apenas do Expediente de Averiguação Preliminar.

     

     

  • As repostas estão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de SC:

    http://defensoria.sc.def.br/wp-content/uploads/2020/08/RI-COGER-Res.-23-consolidada-1.pdf

    A) (CORRETO) não será instaurado procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima.

    Art. 41 - Parágrafo único. Não será instaurado qualquer procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima. 

    B) (ERRADO) o expediente de averiguação preliminar, instaurado pelo Corregedor-Geral para casos de pouca ou média gravidade, terá caráter meramente informativo, visando apurar melhor a denúncia com a oitiva pormenorizada do denunciante.

    Art. 44. O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou proposição de processo administrativo disciplinar, poderá autuar expediente de averiguação preliminar, nos casos de pequena gravidade, de caráter meramente informativo, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço.

    C) (ERRADO) compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

    Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral instaurar sindicâncias e propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado. 

    Portanto, não cabe ao corregedor-geral instaurar o processo administrativo, mas sim, propor a instauração

    D) (ERRADO) a sindicância e o processo administrativo disciplinar são públicos, salvo se alegada, de forma fundamentada, a preservação à imagem do sindicado ou processado.

    Art. 42. A sindicância e o processo administrativo disciplinar são sigilosos, não podendo ter acesso aos autos nenhuma outra pessoa, além da comissão processante, do processado e seu procurador, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a ser exercitada pessoalmente, por procurador ou defensor legalmente constituído.

    E) (ERRADO) ao Corregedor-Geral cabe o arquivamento do expediente de averiguação, da sindicância e do processo administrativo disciplinar, caso não constatada a falta disciplinar.

    Art. 45. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo mencionado, o CorregedorGeral poderá:

    I - arquivar o Expediente de Averiguação Preliminar;

    II - determinar as diligências que entender convenientes;

    III - entabular Ajustamento de Conduta Administrativo;

    IV - instaurar Sindicância;

    V - propor a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    Cabe ao corregedor geral apenas arquivar o expediente, não cabe a ele arquivar a sindicância e o processo administrativo 


ID
2599210
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94.

     

     

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (LETRA E)

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (LETRA D)

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (LETRA A)

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (LETRA C)

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

     

    Além dos direitos previstos na LC 80/94, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina garante o direito ao uso do nome social à pessoa transexual, transgênero e travesti, conforme é possível extrair do texto da Resolução 70, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Santa Catarina, na sessão ordinária realizada no dia 07 de abril de 2017. Essa resolução segue a tendência de outras instituições que estão assegurando esse direito.

     

     

    RESOLUÇÃO CSDPESC nº 70 de 07 de abril de 2017.

    Disciplina o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transexuais, transgêneros e travestis usuárias dos serviços no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. (LETRA B)

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

     


ID
5535085
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Resolução nº 105/2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criou e regulamentou os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública, que são órgãos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Resolução nº 105/2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

    TÍTULO I DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão na atividade-fim e prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos órgãos de execução, nos termos desta Resolução.


ID
5535088
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar estadual nº 575/2012, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

Alternativas
Comentários
  • GABARITO => B

    Art. 4  São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:

    ...

    VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    A) ART. 22, § 2  A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.

    C) Art. 8 A Defensoria Pública compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral;

    c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

    ....

    IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.

    A Ouvidoria é órgão auxiliar.

    D) Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:

    I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;

    E) Art. 7  A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

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  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:.

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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  • Erro da letra C: A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da DP.

    Em que pese o Ouvidor-Geral ser membro nato na composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Ouvidor Geral não é órgão de Administração Superior da DPE.

    Ressalta-se ainda que o Ouvidor Geral tem direito a voz e não voto no Conselho Superior da DPE.


ID
5535106
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, prevista na Lei Complementar estadual nº 575/2012:

Alternativas
Comentários
  • LCE n. 575/2012

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

  • Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • LCE n. 575/2012

    Seção II

    Da Ouvidoria-Geral

    Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.

    § 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    § 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.

    Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. .

    § 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

    IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

    Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.