O Direito, sustenta Santi Romano, não deve ser considerado como um produto exclusivamente estatal, mas sim como um fenômeno verificável em todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são verdadeiros centros de produção de normas, mesmo que não reconhecidas pelo direito estatal e até mesmo contrária a ele, como organizações criminosas. Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito. Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito; e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal, abrindo-se espaço para a produção do direito por outras instituições, como as empresas e a Igreja. Logo vê-se que o mesmo está falando de pluralismo jurídico.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Santi_Romano
Reale (2000, p. 298), ao abordar especificamente as ideias pluralistas de Santi Romano, considerado por ele como o "teórico puro" do pluralismo, assevera que onde quer que se estabeleçam relações sociais de índole estável e permanente, constituindo uma entidade irredutível aos seus membros e superior às mutações dos elementos componentes, aí se deve ver uma instituição, e por conseguinte, um ordenamento jurídico especial.
Fonte: http://www.editoramagister.com/doutrina_24368824_MONISMO_JURIDICO_VERSUS_PLURALISMO_JURIDICO_UMA_ANALISE_A_LUZ_DO_DIREITO_DO_TRABALHO.aspx