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ID
2497234
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

A “Teoria do Ordenamento Jurídico”, para Norberto Bobbio, implica que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA “B”

     

    A questão se assemelha à questão Q379345. Depois confira essa outra questão que exigiu conhecimento aproximado, mas, lá, exigindo conhecimento da nomenclatura de Bobbio.

     

    Bem, Bobbio trata do tema em três trechos do livro:

     

    (trecho 1) “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, pp. 33-34).

     

    (trecho 2)  “Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 45).

     

    (trecho 3) “Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 46).

  • Se nos distanciarmos por um momento do homem singular e considerarmos a sociedade, o melhor, as sociedades, Dos homens, se deixarmos de nos referir à vida do indivíduo e contemplarmos aquela vida complexa, tumultuada e sem interrupção das sociedades humanas, que e a História,  o fenômeno da normatividade nos aparecerá de modo não menos impressionante e ainda mais merecedor da nossa reflexão. a história pode ser imaginado como uma imensa torrente fluvial represada: as barragens são as regras de conduta, religiosas, morais, jurídicas, sociais, que tiveram a corrente das paixões, dos interesses, dos instintos, dentro de certos limites e que permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, com as suas instituições e com seus ordenamentos que chamamos de “civilização”. Há,  indubitavelmente, um ponto de vista segundo o qual as civilizações são caracterizadas pelos ordenamentos de regras nas quais as ações dos homens que as criaram estão contidas. A história se apresenta então como um complexo de ordenamentos normativos que sucedem, se sobrepõem, se contrapõem, se integram. estudamos civilização do ponto de vista normativo significa, afinal, perguntar se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais e ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir direção ou as direções fundamentais em que se conduzir a vida de cada indivíduo. perguntas do gênero: “Junto a determinado povo, eram permitidos ou proibidos os sacrifícios humanos? Era proibida ou permitida a poligamia, a propriedade dos bens imóveis, a escravidão? (...) são todas perguntas que pressupõem o conhecimento da função que tem o sistema normativo de caracterizar uma determinada sociedade; e não podem ser respondidas senão através do estudo das regras de conduta que moldaram a vida daqueles homens, distinguindo-a da vida de outros homens, pertencentes a outra sociedade inserida em outro sistema normativo.

    (Teoria da Norma Jurídica, Bobbio, Norberto; 2a ed. revista, 2003) https://direitoutp2016.files.wordpress.com/2016/05/teoria-da-norma-jurc3addica-norberto-bobbio.pdf

  • norma de conduta disciplina o comportamento dos indivíduos e dos grupos sociais. Sua estrutura lógica revela um juízo hipotético, prevendo uma situação que pode ocorrer ou não e estabelecendo uma consequência que deve suceder à primeira situação. Pode ser representada pela fórmula: Se A, deve ser B.

    normas de estrutura ou de competência são aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta" (BOBBIO, p. 32-33).

  • GABARITO: B

    A Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio é uma obra muito importante no debate jurídico contemporâneo, especialmente no Brasil. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade. Essa vinculação de Bobbio ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:

    1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;

    2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;

    3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);

    4) a norma jurídica como imperativo;

    Fonte: GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6953. Acesso em: 12 out. 2021.

  • Para Norberto Bobbio, o direito é uma emanação do poder soberano que, através da sua capacidade de uso da força, impõe determinadas regras ao coletivo que governa. O direito, portanto, seria um sistema normativo organizado a partir do soberano e de uma norma fundamental de forma hierárquica com o fim de regular os comportamentos das pessoas e também o modo de produção de regras na sociedade. Estas regras estariam organizadas a partir dessa norma fundamental que executa e produz as normas inferiores até alcançar a conduta dos indivíduos. Por exemplo, a Constituição Federal é um ato executivo em sua formulação e produtor no sentido de organizar e dar sentido ao Código Civil, subordinado à CF dentro do ordenamento jurídico. Por sua vez o CC produz condutas a partir da sua execução. Bobbio apresenta o detalhamento de seu pensamento nessa questão em seu livro "Teoria do Ordenamento Jurídico".

    Resposta, letra B.

    Gabarito do Professor: B