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ID
2497237
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Tércio Sampaio Ferraz Jr. afirma que a “jurisprudência romana”

Alternativas
Comentários
  • Jurei que era a B), "ordenava os casos dentro de um sistema prévio de considerações vinculadas", no sentido de positivismo.

    Abraços.

  • "Outra é a concepção de Viehweg. Como Reale, reconhece ele a correlação necessária entre as teorias jurídicas e a práxis jurídica, Tais teorias constituiriam mesmo uma parte do ethos e este resulta do mero costume, da tradição e da moralidade (Rechtsphilosophie ais Grundlagenforschung, p. 524). O pensamento jurídico, que se ocupa com os problemas jurídicos, não seria, neste sentido, exprimível num sistema dedutivo, o que, porém, não significa que "a ele falte todo e qualquer sistema, toda e qualquer articulação significativa, não significando igualmente que a lógica dedutiva seja absolutamente dispensável, mas apenas que o seu acento formal repousaria em outra forma lógica, por exemplo na lógica redutiva" (op. cit., p. 528). (Neste sentido, a crítica de Reale, segundo a qual Viehweg nega cientificidade à Jurisprudência por considerá-la carecedora de unidade sistemática — M. Reale, 07?. cit., p. 136 — mereceria uma fundamentação mais ampla).

    As teorias jurídico-dogmáticas contém, de um lado, elementos cognocitivos, mas estes têm, por outro, primordialmente, uma "função não-cognocitiva" (Viehweg, Ideologie und Rechtdogmatik in Ideologie und Recht ed. por W. Maihofer, Frankfurt a.M. 1968, p. 86). Seu sistema preposicional conteria proposições ideológicas (em sentido não-marxista), de natureza cripto-normativa, das quais decorreriam conseqüências programáticas, no sentido político e social. Elas deveriam prever, em todo caso, que, com sua ajuda, uma problemática social determinada seria solucionável sem exceções perturbadoras (op. cit. p. 87). Viehweg fala, neste sentido, de "teorias com função social" (op. cit. p. 86)."

    http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/21

  • GABARITO E

    certos casos em que a aplicação rigorosa do Direito redundaria em ato  profundamente injusto. Summum jus, summa injuria. Esta afirmação,para nós, e  uma das mais belas e profundas da Jurisprudência Romana, porque ela nos põe em evidência a noção fundamental de que o Direito  não é apenas sistema lógico-formal, mas, sobretudo, a apreciação estimativa, ou axiológica da conduta. Diante de certos casos, mister e  que a justiça se ajuste à vida. Este ajustar-se à vida, como momento do dinamismo da justiça, é que se chama eqüidade, cujo conceito os romanos inseriram na noção de Direito, dizendo: jus est ars aequi    et boni. É o princípio da igualdade ajustada à especificidade do caso que legitima as normas de eqüidade. (MIGUEL REALE, LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 25a edição).

  • fui de B também.... e ainda entendi nada dos comentários.... Tenso essas matérias de humanística...

  • Pessoal, falou em Direito Romano, falou em pragmatismo; os romanos preocupavam-se muito em formular e desenvolver teorias voltadas para solução prática dos problemas, inclusive, no campo do direito. Isso ficou conhecido como práxis jurídica romana.


    " Aqui se enquadra a jurisprudência romana, cuja racionalidade dialética a caracteriza como um saber prudencial, com teorizações jurídicas que desenvolvem um estilo peculiar de busca de premissas suficientes - mas não necessariamente fortes - para elaborar um raciocínio, conferindo ao direito o caráter de algo que o jurista não se limita a aceitar, mas constrói de modo responsável. 


    Desse modo, os jurisprudentes romanos nos colocam o problema da cientificidade do direito, evidenciando a problemática da ciência prática, daquele saber que não apenas contempla e descreve, mas também age e prescreve, e que, aflorado na jurisprudência romana, vai marcar o pensamento científico do direito no decorrer dos séculos, tornando-se não apenas um de seus traços distintivos, mas também justificando inúmeras tentativas de reforma, cujo objetivo será dar-lhe um caráter de ciência, nos moldes da racionalidade matemática."(http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23614/a-jurisprudencia-romana-e-as-origens-da-ciencia-do-direito)


  • Por que jurisprudência e não juris scientia? Deixando de lado a palavra jurisprudência que, mesmo em Roma, teve mais de um significado, é de se notar que a terminologia romana evitou, em geral, a expressão ciência. É verdade que ela aparece na célebre definição de Ulpiano (Digesto I,1,10,2) que fala de jurisprudência como “divinarum, atque humanarum rerum notitia, justi atque injusti scientia”. O uso da expressão, porém, não nos deve confundir. A expres-são Ciência do Direito é relativamente recente, tendo sido uma invenção da Escola Histórica alemã, no século passa- do. Esta Escola, composta sobretudo de juristas professo- res, empenhou-se, como veremos, em dar à investigação do Direito um caráter científico. Entre os romanos, porém, esta preocupação, nestes termos, não existia. As teoriza-ções romanas sobre o Direito estavam muito mais ligadas à práxis jurídica. Assim, os qualificativos que a atividade do jurista dita jurisprudência recebia – ars, disciplina, scientia ou notitia – não devem ser tomados muito rigorosamente do ponto de vista de uma teoria da ciência. Os romanos nunca levaram muito a sério a questão de saber se sua atividade era uma ciência ou uma arte. Do seu exercício, porém, po- demos tirar conclusões interessantes. (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A Ciência do Direito, 3ª edição. Grupo GEN, 2014, p. 15-16).

  • GABARITO: E

    Desse modo, os jurisprudentes romanos nos colocam o problema da cientificidade do direito, evidenciando a problemática da ciência prática, daquele saber que não apenas contempla e descreve, mas também age e prescreve, e que, aflorado na jurisprudência romana, vai marcar o pensamento científico do direito no decorrer dos séculos, tornando-se não apenas um de seus traços distintivos, mas também justificando inúmeras tentativas de reforma, cujo objetivo será dar-lhe um caráter de ciência, nos moldes da racionalidade matemática.

    Fonte: https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23614/a-jurisprudencia-romana-e-as-origens-da-ciencia-do-direito

  • Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr, o direito deve ser compreendido como um fenômeno cultural humano, o qual acumula práticas e normas. Assim, a jurisprudência romana, segundo este autor, se organizou a partir da teorização da práxis jurídica levando em conta o conceito de  Stare Decisis, ou seja, questões que já tiveram uma decisão em tribunal formam um precedente que embasam as futuras decisões com o fito de evitar perturbações ao que está pacificado. Mais sobre a questão pode ser encontrado em sua obra "Introdução ao estudo do direito".

    Resposta, letra E.


    Gabarito do Professor: E
  • Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr, o direito deve ser compreendido como um fenômeno cultural humano, o qual acumula práticas e normas. Assim, a jurisprudência romana, segundo este autor, se organizou a partir da teorização da práxis jurídica levando em conta o conceito de Stare Decisis, ou seja, questões que já tiveram uma decisão em tribunal formam um precedente que embasam as futuras decisões com o fito de evitar perturbações ao que está pacificado. Mas sobre a questão pode ser encontrado em sua obra "Introdução ao estudo do direito".
    Resposta, letra E.