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ID
2497240
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Causalidade e imputação são descritos por Hans Kelsen como princípios

Alternativas
Comentários
  • A ciência normativa em Kelsen é regida pelo princípio da imputação (dever ser). A consequência, o efeito de determinado ato, está antecipadamente prescrito nos textos normativos. Dado um fato, uma consequência deve ser imputada. Não é um efeito instantâneo e natural. Tal consequência não é algo que se estabelece livre da vontade humana. As hipóteses foram previstas pelo legislador ao criar as normas. Por isso que as normas jurídicas são conduzidas pelo princípio da imputação. O próprio Kelsen diz que a imputação é produzida por um ato de vontade. Diferentemente dos fenômenos naturais que são governados pelo princípio da causalidade (se A é, B é). Uma água aquecida a 100° centígrados, instantaneamente se evapora, é algo automático e natural. A determinado fato, inexoravelmente, a consequência é instantânea, as causas possuem registrados intrinsecamente seus efeitos em uma costura de estabilidade absoluta. A vontade humana nessa dinâmica do mundo natural não tem qualquer interferência.  Em contrapartida, os princípios jurídicos são pautados pelo princípio da imputação (Se A é, B deve ser). Ou seja, se certa conduta que penetre e interesse ao mundo jurídico acontece, há uma norma jurídica prevendo sua sanção punitiva, criada anteriormente pelo legislador (ato de vontade).

     

    Fonte:http://robertoborba.blogspot.com.br/2015/06/direito-para-kelsen-imputacaocausalidade.html

  • Causalidade e Imputação são descritos por Hans Kelsen como princípios relacionados às ciências naturais e sociais respectivamente. Considerando que o Princípio da Causalidade é definido como aquele de causa e efeito, oriundo da concepção da ordem natural da vida e do meio ambiente, enquanto o Princípio da Imputação refere-se às concepções da ciência normativa (dever-ser) considerando a vida e a conduta humana.

    Logo: gabarito A (considerando que a ciência normativa é de fato uma ciência social).

    Obs: Entendimento de material extraído da internet. Qualquer complemento e/ou correção será bem vindo.

  • Sobre o tema, vejamos o seguinte trecho da obra de Hans Kelsen e questão de concurso:

    ##Atenção: ##DPESP-2010: ##DPESC-2017: ##FCC: Segundo Hans Kelsen: “Se se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever-ser”, de modo algum se introduz, com isso, uma nova palavra numa disciplina que já de há muito opera com o conceito de “imputabilidade” Imputável é aquele que pode ser punido pela sua conduta, isto é, aquele que pode ser responsabilizado por ela, ao passo que inimputável é aquele que - porventura por ser menor ou doente mental - não pode ser punido pela mesma conduta, ou seja, não pode por ela ser responsabilizado Diz-se, na verdade, que a um, e já não ao outro, lhe é imputada a sua ação ou omissão. Porém, a ação ou omissão em questão é precisamente imputada ou não é imputada pelo fato de, num dos casos, a conduta ser ligada a uma conseqüência do ilícito e, assim, ser qualificada como ilícito, enquanto que, no outro caso, tal já não acontece, pelo que um inimputável não pode cometer um ilícito. Isso, porém, significa que a imputação não consiste noutra coisa senão nesta conexão entre o ilícito e a conseqüência do ilícito. A imputação que é expressa no conceito de imputabilidade não e, portanto - como pressupõe a teoria tradicional - a ligação de uma determinada conduta com a pessoa que assim se conduz. Para tal não seria preciso qualquer ligação através de uma norma jurídica, pois a conduta de modo algum se deixa separar do homem que a realiza. Também a conduta de um inimputável é a sua conduta, a sua ação ou omissão, se bem que não seja um ilícito imputável. A imputação que se exprime no conceito de imputabilidade é a ligação de uma determinada conduta, a saber, de um ilícito, com uma conseqüência do ilícito. Por isso pode dizer-se: a conseqüência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua causa. E evidente que a ciência jurídica não visa uma explicação causal dos fenômenos jurídicos: ilícito e conseqüências do ilícito. Nas proposições jurídicas pelas quais ela descreve estes fenômenos ela não aplica o princípio da causalidade mas um princípio que - como mostra esta análise - se pode designar por imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 91).

    (DPESP-2010-FCC): “Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada”. No trecho reproduzido acima, em sua obra O que é justiça?, Hans Kelsen refere-se ao princípio da imputação.