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Lei Federal n. 8.666/93 - Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Art. 16.
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Já li essa lei umas 15 vezes e eu acho que esse artigo passou batido em todas... isso preocupa.
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Acertei essa questão, Letra B, mas confesso que fui por eliminação: eliminei as questões com valores de 5 mil, por achar q todo valor deve ser publicado. E eliminei a questão C pela NÃO AGLUTINAÇÃO dos ítens. Fui pela lógica: se você compra algo, deve ser publicado o item e o valor dele.
Não usei termos técnicos,mas foi isso que me fez acetar a questão.
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ACERTEI A QUESTÃO, POIS SABIA QUE NESSA PARTE DO TEXTO NÃO HAVIA VALOR E TAMBÉM HAVIA TEXTO EXPRESSO NESSE SENTIDO: podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
LEI DE LICITAÇÕES
(...)
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
DEUS SEJA LOUVADO!
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Um adendo importante:
Sobre o Art. 16 da lei 8.666/93, existe um parágro único com a seguinte redação:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Ou seja, a própria lei excetua a publicação quando se tratar de aquisições relacionadas à segurança nacional.
Fiquemos atentos, pois as bancas adoram elaborar usando as exceções.
;-)
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Decoreba de M!#@#
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IBFC é isso aí, decoreba pura da 8666
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GABARITO: B
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.