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ID
2498464
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:


I. Trata-se de documento vinculativo.

II. Trata-se de documento obrigacional.

III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.

IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.


No que concerne às características da ata de registro de preços, prevista no Decreto n° 7.892/2013, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: II - ata de registro de preços -

    I - documento vinculativo - CORRETO

    II - obrigacional - CORRETO

    III - ERRADO: com característica de compromisso para futura contratação,

    IV - Em que se registram os órgãos participantes dentre outras informações - CORRETO

    Alternativa correta: I, II e IV.

  • Complementando Lucas:

    dispositivo previsto no DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Alguém pode explicar por que é obrigacional? Errei por entender que a Administração, mesmo com a ata, não é obrigada a contratar, podendo licitar se for o caso.

    Obrigado!

  • Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

    O SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:

    a) quando houver necessidade de compras habituais;
    b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
    c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
    d) quando for viável a entrega parcelada;
    e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
    f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.

  • I. Trata-se de documento vinculativo. 

    II. Trata-se de documento obrigacional.

    III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.

    IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.

     

    Nos termos do decreto 7892: II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

    O termo obrigacional aqui não significa que a administração pública está obrigada a contratar, mas sim que dentro do sistema de registro de preços, esse documento deve constar. 

  •             De acordo com o art. 2º, I do Decreto nº 7.892/2013, o SRP consiste no “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.”

                Diante da limitação do conceito dado pelo legislador, é importante investigar a contribuição dada pela doutrina especializada para desvendar o alcance do instituto. Neste sentido, destacamos abaixo a síntese elaborada pelo ilustre Professor Jorge Ulysses Jacoby.

    Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração

  • Tem gente que quer dar aula e comenta com um livro e esquece de dar gabarito para os não assinantes....GABARITO LETRA C

  • Obrigacional

    A empresa vencedora do certame, detentora da ata, é obrigada a manter os preços registrados?

    "Como exposto anteriormente, a ata é um documento vinculativo e obrigacional, ou seja, o detentor da ata somente poderá pleitear a revisão dos preços registrados caso ocorra um motivo superveniente, um fato imprevisível e que possa ser devidamente comprovado e justificado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. De qualquer forma a administração pode não aceitar e convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação ou mesmo revogar a ata e realizar uma nova licitação."

    http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/orientacoes/28/ot0002_11_sistema_de_registro_de_preos.pdf

     

  • prestar atenção àquelas alternativas que dizem que é SOMENTE.

     

     

  • Força!

  • Nos termos do decreto 7892/2013: 


    Art. 1º  II - ata de registro de preços
    documento vinculativo
    obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

    Letra C

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º  § II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • LEMBRANDO QUE O SRP PODE OCORRER APENAS NAS MODALIDADES:

    CONCORRÊNCIA E PREGÃO!!!!!

  • Boraaaaaaaaaaaaa

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • GABARITO "C"

     

    As atas de registro de preços são um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem o compromisso de fornecimento a preços e prazos registrados previamente. 

     

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

     

     

  • Decreto 7892/13:

    Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • Pessoal, para o MPU 2018, que cobra o Decreto 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São várias questões de diversas bancas que, creio eu, podem ajudar a resolver as questões dessa matéria no dia da prova.

    Bons estudos!

  • Validade do registro de preços: 1 ano.

     

    Durante esse período a administração pode adquirir o bem selecionado quantas vezes precisar, desde que não ultrapasse a quantia licitada.

     

    Adesão à Ata de Registro de Preços, também chamada de licitação carona: ente aproveita a Ata de Registro de Preços realizada por outro órgão para adquirir os bens para si.

     

     

    - Máximo de adesões: 5 vezes o quantitativo previsto no edital. (ex: se havia previsão para compra de 100 veículos, o máximo de adesõe por meio de licitação carona não poderá ultrapassar 500 carros.)

     

  • I. Trata-se de documento vinculativo.

    II. Trata-se de documento obrigacional.

    III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.

    IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.

  • Documento obrigacional: acredito q seja pelo fato de todos os participantes registrados na ata terão seus respetivos custos caso a Administração necessite dos serviços deles. Se o participante A, B e C se comprometeram a pintar uma escola pelos preços de X, X+100 e X+200, respectivamente, eles serão obrigados a realizar tal serviço pelo preço q está registrado - levando em consideração q o participante B só será "chamado" se o A, por algum motivo, não fez o serviço. A mesma coisa para o C.

    Veja só, a Administração é q não tem a obrigação de contratar com o vencedor. Porém, se ela requisitar os serviços registrados do primeiro colocado, esse terá a obrigação de realizá-los pelo preço registrado.

    Espero ter ajudado

  • OBRIGACIONAL

    O termo obrigacional aqui não significa que a administração pública está obrigada a contratar, mas sim que dentro do sistema de registro de preços, esse documento deve constar. 

    LEMBRANDO QUE O SRP PODE OCORRER APENAS NAS MODALIDADES:

    CONCORRÊNCIA E PREGÃO!

    Art. 2º - II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

  • A OBRIGATORIEDADE É DO DOCUMENTO E NÃO DA CONTRATAÇÃO.

    1 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

    2 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

    3 - INSTRUMENTO CONTRATUAL

    LEMBRANDO QUE OS ITENS REGISTRADOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NÃO SÃO DE AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • A presente questão trata de tema afeto ao sistema de registro de preços, previsto no Decreto n. 7.892/2013.

    Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, “O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações" .

    As compras e os serviços, sempre que possível, serão contratados pelo “sistema de registro de preços" (SRP), na forma do art. 15, II, da Lei 8.666/1993. O Decreto 7.892/2013, que revogou o Decreto 3.931/2001, regulamenta o registro de preços em âmbito federal, não se aplicando aos demais Entes federados que deverão editar as suas respectivas regulamentações. É possível, inclusive, que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas tenham regulamentações próprias sobre o SRP.

    A adoção do registro de preços depende de análise discricionária do Poder Público . Todavia, a legislação e a respectiva regulamentação afirmam que a sua adoção deve ocorrer “sempre que possível" (ou “preferencialmente"), razão pela qual a sua não utilização deve ser devidamente justificada (motivada) pela Administração.

    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer os arts. 1º e 2º, I e II do citado Decreto. Vejamos:

    “Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP , no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto".

     

    “Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens , para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação , em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas , conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas".

    Assim, temos:

    I – CERTO – a ata é documento vinculativo

    II – CERTO – a ata é documento obrigacional

    III – ERRADO – na ata são registrados preços para a prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras

    IV – CERTO – na ata são registrados preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas



    Portanto, a única alternativa correta é a letra C (itens I, II e IV).


    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)