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Art. 2º - II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: II - ata de registro de preços -
I - documento vinculativo - CORRETO
II - obrigacional - CORRETO
III - ERRADO: com característica de compromisso para futura contratação,
IV - Em que se registram os órgãos participantes dentre outras informações - CORRETO
Alternativa correta: I, II e IV.
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Complementando Lucas:
dispositivo previsto no DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Alguém pode explicar por que é obrigacional? Errei por entender que a Administração, mesmo com a ata, não é obrigada a contratar, podendo licitar se for o caso.
Obrigado!
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Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).
O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.
O SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:
a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.
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I. Trata-se de documento vinculativo.
II. Trata-se de documento obrigacional.
III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.
IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.
Nos termos do decreto 7892: II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
O termo obrigacional aqui não significa que a administração pública está obrigada a contratar, mas sim que dentro do sistema de registro de preços, esse documento deve constar.
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De acordo com o art. 2º, I do Decreto nº 7.892/2013, o SRP consiste no “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.”
Diante da limitação do conceito dado pelo legislador, é importante investigar a contribuição dada pela doutrina especializada para desvendar o alcance do instituto. Neste sentido, destacamos abaixo a síntese elaborada pelo ilustre Professor Jorge Ulysses Jacoby.
Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração
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Tem gente que quer dar aula e comenta com um livro e esquece de dar gabarito para os não assinantes....GABARITO LETRA C
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Obrigacional
A empresa vencedora do certame, detentora da ata, é obrigada a manter os preços registrados?
"Como exposto anteriormente, a ata é um documento vinculativo e obrigacional, ou seja, o detentor da ata somente poderá pleitear a revisão dos preços registrados caso ocorra um motivo superveniente, um fato imprevisível e que possa ser devidamente comprovado e justificado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. De qualquer forma a administração pode não aceitar e convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação ou mesmo revogar a ata e realizar uma nova licitação."
http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/orientacoes/28/ot0002_11_sistema_de_registro_de_preos.pdf
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prestar atenção àquelas alternativas que dizem que é SOMENTE.
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Força!
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Nos termos do decreto 7892/2013:
Art. 1º II - ata de registro de preços -
documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Letra C
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 2º § II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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LEMBRANDO QUE O SRP PODE OCORRER APENAS NAS MODALIDADES:
CONCORRÊNCIA E PREGÃO!!!!!
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Boraaaaaaaaaaaaa
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GABARITO: LETRA C
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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GABARITO "C"
As atas de registro de preços são um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas assumem o compromisso de fornecimento a preços e prazos registrados previamente.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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Decreto 7892/13:
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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Pessoal, para o MPU 2018, que cobra o Decreto 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São várias questões de diversas bancas que, creio eu, podem ajudar a resolver as questões dessa matéria no dia da prova.
Bons estudos!
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Validade do registro de preços: 1 ano.
Durante esse período a administração pode adquirir o bem selecionado quantas vezes precisar, desde que não ultrapasse a quantia licitada.
Adesão à Ata de Registro de Preços, também chamada de licitação carona: ente aproveita a Ata de Registro de Preços realizada por outro órgão para adquirir os bens para si.
- Máximo de adesões: 5 vezes o quantitativo previsto no edital. (ex: se havia previsão para compra de 100 veículos, o máximo de adesõe por meio de licitação carona não poderá ultrapassar 500 carros.)
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I. Trata-se de documento vinculativo.
II. Trata-se de documento obrigacional.
III. Apresenta característica de compromisso para contratação imediata, somente.
IV Trata-se de documento em que se registram, dentre outras informações, os órgãos participantes.
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Documento obrigacional: acredito q seja pelo fato de todos os participantes registrados na ata terão seus respetivos custos caso a Administração necessite dos serviços deles. Se o participante A, B e C se comprometeram a pintar uma escola pelos preços de X, X+100 e X+200, respectivamente, eles serão obrigados a realizar tal serviço pelo preço q está registrado - levando em consideração q o participante B só será "chamado" se o A, por algum motivo, não fez o serviço. A mesma coisa para o C.
Veja só, a Administração é q não tem a obrigação de contratar com o vencedor. Porém, se ela requisitar os serviços registrados do primeiro colocado, esse terá a obrigação de realizá-los pelo preço registrado.
Espero ter ajudado
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OBRIGACIONAL
O termo obrigacional aqui não significa que a administração pública está obrigada a contratar, mas sim que dentro do sistema de registro de preços, esse documento deve constar.
LEMBRANDO QUE O SRP PODE OCORRER APENAS NAS MODALIDADES:
CONCORRÊNCIA E PREGÃO!
Art. 2º - II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
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A OBRIGATORIEDADE É DO DOCUMENTO E NÃO DA CONTRATAÇÃO.
1 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
2 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3 - INSTRUMENTO CONTRATUAL
LEMBRANDO QUE OS ITENS REGISTRADOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NÃO SÃO DE AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA.
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A
presente questão trata de
tema afeto ao sistema de registro de preços,
previsto no
Decreto n. 7.892/2013.
Conforme
ensinamentos de Rafael Oliveira, “O
Sistema de Registro de Preços (SRP)
pode ser definido como
procedimento administrativo por meio do qual a
Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante
concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal
para futuras e eventuais contratações"
.
As
compras e os serviços, sempre que possível, serão contratados pelo “sistema de
registro de preços" (SRP), na forma do art. 15, II, da Lei 8.666/1993. O
Decreto 7.892/2013, que revogou o Decreto 3.931/2001, regulamenta o registro de
preços em âmbito federal, não se aplicando aos demais Entes federados que
deverão editar as suas respectivas regulamentações. É possível, inclusive, que
o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas tenham
regulamentações próprias sobre o SRP.
A
adoção do registro de preços depende de análise discricionária do Poder Público
. Todavia, a legislação
e a respectiva regulamentação afirmam que a sua adoção deve ocorrer “sempre que
possível" (ou “preferencialmente"), razão pela qual a sua não utilização deve
ser devidamente justificada (motivada) pela Administração.
Pois
bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário
conhecer os arts. 1º e 2º, I e II do citado Decreto. Vejamos:
“Art.
1º
As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços - SRP
, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente pela União,
obedecerão ao disposto neste Decreto".
“Art.
2º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
-
Sistema de Registro de Preços -
conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens
, para
contratações futuras;
II
-
ata de registro de preços -
documento vinculativo,
obrigacional, com característica de
compromisso para futura
contratação
, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas
, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas".
Assim,
temos:
I
–
CERTO – a ata é documento vinculativo
II
–
CERTO – a ata é documento obrigacional
III
–
ERRADO – na ata são registrados preços para a prestação de
serviços e aquisição de bens para contratações futuras
IV
–
CERTO – na ata são registrados preços, fornecedores, órgãos participantes
e condições a serem praticadas
Portanto,
a única alternativa correta é a letra C (itens I, II e IV).
Gabarito da banca e do
professor
:
letra C
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)