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Gab. D.
STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. (ADI 3070/RN)
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Daquelas que de tão óbvias você assusta!
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Rafael disse tudo.
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É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A CB proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do art. 19.
[ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
A Constituição e o Supremo
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Princípio da Adjudicação Compulsória:
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Princípio do Julgamento objetivo:
julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Este é o princípio básico de toda a licitação, funcionando como lei interna, vinculando aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. A partir do momento que forem estabelecidas às regras para uma contratação, elas se tornam inalteráveis a partir daquele. Isto não significa que se verificada sua inadequabilidade a tempo, ela não possa ser corrigido a tempo através de aditamento ou expedição de um novo, sendo prorrogados os prazos, se isto afetar a elaboração de propostas.
Princípio da igualdade:
Este é um princípio constitucional que se manifesta como garantia no artigo 5o, XXII da CF/88. Visa assegurar a igualdade entre os participantes, prevenindo cláusulas no Edital que privilegiem um ou outro licitante, seja para tornar desigual os iguais, ou iguais os desiguais, podendo propiciar julgamento faccioso.
A não observância deste princípio configura uma das formas mais capciosas de desvio de poder. O Poder Judiciário tem anulado diversas licitações por conta da não isonomia entre os licitantes sem que haja interesse público para tal.
Princípio da publicidade:
É um elemento integrante da própria validade da licitação, sendo nula aquela que não obedecer a este princípio. É por meio dela que a parte fica ciente de que a Administração deseja contratar, podendo, inclusive, interpor os recursos cabíveis.
A Publicidade abrange todo o período desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do Edital e de seus anexos pelas partes. Isto inclui o exame de propostas e da documentação pelos interessados, bem como o fornecimento de certidões, pareceres ou decisões relacionadas, dentre elas a resposta recursos.
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Concordo que seja igualdade a resposta, porém me pergunto: “por que o julgamento objetivo estaria errado?”
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Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. ... A isonomia segue o princípio no qual todos são iguais perante a lei.
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Puta cara de pegadinha rs
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Rafael, Marcos e Hugo,
Pode parecer óbvio para quem já adquiriu entendimento da disciplina, mas há os que estão chegando agora no mundo dos concursos, e esse tipo de comentário não edifica em nada.
Agradeço àqueles que fazem comentários de conteúdo proveitoso.
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Princípios Expressos: " LIMP Iso Pra Já VIu"
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Isonomia
Probidade
Julgamento objetivo
VInculação ao instrumento convocatório
Princípios Implícitos: "SAPEC"
Sigilo das propostas
Adjudicação compulsória
Procedimento formal
Eficiência
Competitividade
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A gente já é tão massacrado pela banca que vai na letra D tremendo e de lombo baixo tal qual cahorro medroso de rua já há muito apedrejado que pensa duas vezes se balança ou não o rabo, pois desconfia de carinho gratuito.
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Neste trecho "considerar como fatores de averiguação da proposta mais vantajosa os valores relativos aos impostos pagos ao ente federativo que realiza a licitação" fica evidenciado a ofensa ao PRINCIPIO DA IGUALDADE, sendo este norteador das licitações públicas.
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Independente de erros ou acertos ,nível da questão ,aqui não é lugar para outros usuários ficarem com deboche com quem erra ou fica com dúvidas.Deboche e ego de pseudo comentarista que se acha sabidão que devem ser enterraddos!
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quem se acha o sabidão explique pq não poderia ser julgamento objetivo, caso vc não tenha lido o jullgamento da ADIN
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Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Em relação as dúvidas de alguns comentários, acredito que pode ser C ou D, só que a D ( IGUALDADE) é o princípio mais abrangente, ou seja, é como analisar uma questão que todas as alternativas estão erradas, você irá marcar a menor errada.
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Lei 8.666/93 art.3º
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Psicóloga @psicnis
Um verdadeiro ultraje comparar a raça guerreira dos concurseiros a cachorro. Na vitória ou na morte a moral do concurseiro será para sempre.
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olhei para a igualdade, sorri pra ela, mas marquei a c, porque não gosto de reciprocidade.
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A
presente questão trata de
tema afeto aos princípios inerentes aos procedimentos
licitatórios
.
Nos
termos da Lei 8.666/1993, “A
licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia
, a seleção da proposta
mais vantajosa
para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável
e será processada e julgada em
estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório
, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos" – art. 3º.
Passemos
a analisar cada umas das assertivas:
A
–
ERRADA – a adjudicação compulsória não é princípio inerente às
licitações.
B
–
ERRADA – o instrumento convocatório (edital ou carta convite) é
a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos
licitantes. Portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
obriga os participantes do certame licitatório a observância plena das normas e
condições dispostas no edital. Trata-se da aplicação específica do princípio da
legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento
convocatório acarretará a ilegalidade do certame.
Pela
presente definição, é possível concluir que o caso proposto em nada se relaciona
a este princípio,
estando a letra B, incorreta.
C
–
ERRADA – o julgamento das propostas apresentadas pelos
licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção
de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao
princípio da isonomia.
Apesar
da relação entre os princípios do julgamento objetivo e isonomia, a violação
perpetrada no caso proposto se refere propriamente à isonomia, ante a adoção de
critérios discriminatórios de acesso à licitação, e não ao julgamento em si. Portanto,
errada a letra C.
D
–
CERTA – o princípio da isonomia ou igualdade, tem profunda
ligação com o princípio da impessoalidade, e significa que a Administração deve
dispensar tratamento igualitário (não discriminatório) aos licitantes. A licitação
deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do
art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Sendo
assim, o ente federativo que estabelece como fator de averiguação da proposta
mais vantajosa, os valores relativos aos impostos pagos, viola frontalmente o
princípio da isonomia e impessoalidade, estabelecendo um critério
discriminatório de acesso à licitação pública,
estando correta, portanto,
a presente assertiva
.
E
–
ERRADA - o princípio da publicidade impõe a divulgação e a
exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CF e art. 2.º da Lei
9.784/1999). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda
estreita relação com o princípio democrático (art. 1.º da CF), possibilitando o
exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa
obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de
Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção.
Pela
presente definição, é possível concluir que o caso proposto em nada se relaciona
a este princípio,
estando a letra E, incorreta.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra D
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática
/ Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho –
7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.