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ID
2499247
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado brasileiro, conforme diretrizes constitucionais, apenas deverá executar a exploração direta de atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Assim sendo, em regra, a atuação estatal deverá focar na prestação de serviços públicos. Para o exercício de serviços públicos e atividades econômicas, é usual, no âmbito da Administração Pública brasileira, a criação de pessoas jurídicas. Nesse contexto, 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    EMPRESA PÚBLICA - É uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para exploração de atividades econômicas (em sentido estrito) ou para a prestação de serviços públicos.

  • As Sociedades de Economia Mista (SEM) so podem ser constituídas na forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, nos termo do art. 4o da Lei 13.303 de 2016.

    "Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    O art. 5o, tbm reitera:

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

  • Sobre a alternativa "D":

     

    Segundo definição constante no Decreto –Lei 200/67, sociedade de economia mista “é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta.”

    Destarte, mesmo com a definição expressa da mencionada legislação, inúmeras são as divergências doutrinárias acerca da definição mais apropriada para esta entidade estatal. Segundo definição do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, "Sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular"

    Para o ilustre jurista, o emprego do termo “exploração de atividade econômica” não traz consigo a carga conotativa e denotativa que a Constituição Federal lhe atribui, pois “Seria descabido imaginar que o Decreto-Lei 200 haja pretendido deixar ao largo de sua disciplina, e que intentou condenar à marginalidade jurídica, precisamente o mais significativo contingente de sociedades de economia mista do País, que é constituído justamente por prestadoras de serviços públicos ou de outra atividade caracteristicamente pública.”

     

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/sociedade-de-economia-mista-prestadora-de-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico-anomalia-dentro-do-nosso-ordename

  • A entidade administrativa -sociedade de economia mista- pode prestar serviços públicos,nesse caso ela será pessoa jurídica de DIREITO PUBLICO.  Mas n é todo tipo de serviço público q pode ser exercido por ela, como por exemplo, o exercício de poder de polícia.

  • Fiquei entre a A e a C .....


    C) as empresas estatais, cujo capital pertence por completo ao poder público, são entidades ou empresas privadas.


    Se alguém conseguir uma explicação lógica para esses conceitos: "empresas estatais" e "empresa pública" .... seria a mesma coisa ?



  • Empresas estatais é o gênero e abrange: empresa pública e sociedade de economia mista.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da correta:

    a) Certo:

    É tranquilo o entendimento na linha do qual as empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, podem ser criadas para duas finalidades, quais sejam, a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição como a iniciativa privada. Logo, está correta esta primeira proposição.

    Em abono desta assertiva, confira-se o teor do art. 1º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

    b) Errado:

    Na realidade, sociedades de economia mista somente podem se organizar sob a forma de sociedades anônimas, por expressa imposição legal. Nesse sentido, o conceito exposto no art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Logo, incorreto aduzir que as sociedades de economia mista possam se organizar sob qualquer modelo societário.

    c) Errado:

    A uma, ao se referir genericamente a "empresas estatais", esta assertiva está abarcando empresas públicas e sociedades de economia mista, o que torna equivocada a proposição, visto que apenas as empresas públicas caracterizam-se pelo fato de o capital estar inteiramente "nas mãos" do Poder Público, o mesmo não se podendo dizer acerca das sociedades de economia mista, nas quais há a presença de capital privado também.

    A duas, é incorreto sustentar que as empresas estatais possam ser definidas como empresas privadas, sendo, na verdade, necessariamente, entidades administrativas integrantes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "b" e "c").

    d) Errado:

    Como já dito nos comentários à opção A, sociedades de economia mista podem tanto prestar serviços públicos quanto desenvolver atividades econômicos, competindo com a iniciativa privada.


    Gabarito do professor: A