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ID
2499283
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O princípio constitucional do contraditório, na nova estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), está baseado na ideia de que o contraditório dinâmico possibilita uma preparação mais adequada durante a cognição, aprimora o debate e, consequentemente, conduz a uma decisão de melhor qualidade. De acordo com esse princípio, o juiz é impedido de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (LETRA B: CORRETA)

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (LETRA A: INCORRETA)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (LETRA C: INCORRETA)

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (LETRA C: INCORRETA)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (LETRA D: INCORRETA)

  • Correta a alternativa "B". Literalidade do art. 9º, caput do NCPC.

     

    A alternativa "A" está flagrantemente equivocada, pois desconsidera o fenômeno do contraditório diferido nas tutelas de urgência.

     

    O mesmo se diga da alternativa "C". Cumpre notar que a tutela da evidência de regra obedecerá ao contraditório prévio. As exceções em que haverá o contraditório diferido são:

     

    =>      Quando a questão for certa e apenas de direito. Como? Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A certeza aqui é a vinculação, o que não se dá com qualquer súmula, mas apenas com a vinculante.

     

    =>       Quando tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. É o caso do depositário infiel. Poxa, no passado, ele poderia ser até preso por isso! Se ele puder provar sua situação documentalmente, o CPC dispensa a necessidade de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Portanto, basta a prova!

     

    Quanto à "D", a proibição da decisão surpresa não se excepciona nos casos que devam ser decididos de ofício. Pelo contrário, se reafirma, como expressão da dialeticidade.

     

    Bons estudos!

  • RESPOSTA: B

     

    CONTRADITÓRIO EFETIVO / PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA

  • Em suma, a questão pedia a regra geral do art 9º do NCPC

     

    abç a todos e bons estudos 

  • A letra B ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • Finalidade: "evitar decisões surpresas" - Art 10 do NCPC

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • Gabarito: B


    A) conceder tutela de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.



    B) proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (GABARITO)

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


    C) conceder tutela da evidência contra uma das partes, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem que ela seja previamente ouvida. 

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


    D) proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, exceto nas matérias em que possa decidir de ofício.


    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    Bons estudos!


  • Admite-se a mitigação do contraditório prévio:

    I) Tutela provisória ( urgência ou antecipada)

    II) Tutela de evidência

    -prova documental +precedente ou súmula vinculantes

    - pedido reipersecutório + prova documental

    -procedimento de ação monitória

  • a)  Errada. No que tange a concessão da tutela de urgência, diante do princípio do contraditório, o juiz não pode ser impedido de conceder a tutela provisória de urgência, Pois trata-se de uma ação que requer celeridade. Segundo o código de processo civil artigo 9º - o juiz não pode proferir a decisão sem que as partes sejam previamente ouvida. A despeito disso, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona tal disposição ao se referir a tutela provisória de urgência. infere-se portanto que alternativa está equivocada ao afirmar que para que o juiz conceda a tutela de urgência ele deverá previamente fazer valer o princípio do contraditório.

     

     b) Correta.  Lembrando que a  assertiva que deve ser marcada será aquela em que o juiz deve necessariamente observar o princípio do contraditório. Nessa temática, afirma o artigo 9º do novo CPC que o juiz não proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Sendo assim a alternativa está correta pois caminha exatamente na direção posta pelo artigo 9º, que como regra traz observância do princípio do contraditório.

     

     c) Errada.  Inicialmente, a questão quer que se observe a  assertiva que traz a necessidade da observância do princípio do contraditório, como utilização prévia no processo. Não obstante, a assertiva está equivocada quando diz que o juiz poderá conceder tutela de evidência sem ressaltar a necessidade das partes apresentarem provas documentais. Vejamos que o Artigo 311, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diz que: a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas ressalva que as alegações  devem ser comprovadas documentalmente além de exigir tese firmada em julgamento de casos repetitivos em súmula vinculante. Desse modo, a assertiva está incorreta, pois a lei exige não somente que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos, mas também que as alegações sejam comprovadas documentalmente. 

     

     d) Errada.  Primeiramente,  a questão traz a necessidade de marcar alternativa em que o juiz deve observar previamente o princípio do contraditório.  Diante disso, necessário ressaltar que mesmo as matérias em que o juiz deva decidir de ofício deverá ser assegurado o princípio do contraditório.  Por conseguinte, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 10, traz que o juiz não poderá decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.  Portanto, a alternativa se encontra equivocada, pois mesmo que afirme a necessidade da observância do princípio do contraditório, excepciona as matérias de decisão ex officio.

     

  • Gab. B.

    Tutela de evidência e tutela de urgência são exceções do princípio do contraditório.

    São casos em que não ocorre o contraditório previamente a decisão.

  • Gabarito B

    A- Errada

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    B- Certa

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (CPC)

    C-Errada

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    D- Errada

    O art. 10, do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A exceção trazida pelo inciso III, por sua vez, corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória.

    Alternativa A) A concessão de tutela provisória de urgência é uma exceção à regra geral, em que o juiz está autorizado a postergar o exercício do contraditório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do caput do art. 9º, do CPC/15, em comento. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A concessão de tutela da evidência quando houver tese firmada em sede de recursos repetitivos constitui outra exceção à aplicação imediata do princípio do contraditório. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O princípio constitucional do contraditório, na nova estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), está baseado na ideia de que o contraditório dinâmico possibilita uma preparação mais adequada durante a cognição, aprimora o debate e, consequentemente, conduz a uma decisão de melhor qualidade. De acordo com esse princípio, o juiz é impedido de proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Letra b.

    a) Errada. O juiz pode conceder tutela de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É uma das exceções previstas no artigo 9º parágrafo único do CPC. Confira:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência.

    b) Certa. O juiz é impedido de proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É o que está disposto no caput do artigo 9º do CPC.

    c) Errada. O juiz pode conceder tutela da evidência contra uma das partes, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem que ela seja previamente ouvida. É uma das exceções previstas no artigo 9º parágrafo único do CPC. Confira:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    [...]

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

    d) Errada. O item afronta o disposto no artigo 10 do CPC. Note que esse artigo cai com muita frequência nas provas.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.