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GABARITO: B
NCPC:
A) INCORRETA.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
B) CORRETA.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
C) INCORRETA.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
D) INCORRETA.
Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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A) INCORRETA.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
B) CORRETA.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
C) INCORRETA.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
D) INCORRETA.
Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Gabarito: B
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Tome como regra:
A nulidade só acontece se houver prejuízo.
por este motivo ;
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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NCPC:
A) INCORRETA.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
B) CORRETA.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
C) INCORRETA.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
D) INCORRETA.
Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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A questão em comento versa sobre
nulidades e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 282 do CPC:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos
ou retificados.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas.
LETRA A- INCORRETA.
A) INCORRETA.
Só há nulidade com prejuízo, ainda que o MP não tenha sido intimado.
Diz o art. 279,
§2º, do CPC:
Art. 279. É nulo o processo
quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.
(...)§ 2o A nulidade só pode ser
decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a
existência ou a inexistência de prejuízo.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 282 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não falamos
em preclusão quando caiba ao juiz reconhecer a nulidade de ofício.
Diz o art. 278, parágrafo único,
do CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará.
Diz o art. 282, §2º, do CPC:
Art. 282 (....)
§ 2o Quando puder decidir o
mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Vale lembrar:
O juiz declarará, ao pronunciar a nulidade, quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (Princípio da Sanalidade).