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ID
2499289
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As nulidades ou invalidades são consequências jurídicas que devem ser apostas aos atos processuais defeituosos ou à sequência de atos que tomados isoladamente são regulares, mas que, em conjunto, são contrários à norma jurídica, sobretudo aquela relativa à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, o regime de nulidades do novo Código de Processo Civil prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A) INCORRETA.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Gabarito: B

  • Tome como regra:

    A nulidade só acontece se houver prejuízo.

    por este motivo ;

    Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     B) CORRETA.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     C) INCORRETA.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     D) INCORRETA.

    Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A questão em comento versa sobre nulidades e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 282 do CPC:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA.

    A)      INCORRETA. Só há nulidade com prejuízo, ainda que o MP não tenha sido intimado.

    Diz o art. 279, §2º, do CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    (...)§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 282 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não falamos em preclusão quando caiba ao juiz reconhecer a nulidade de ofício.

    Diz o art. 278, parágrafo único, do CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará.

    Diz o art. 282, §2º, do CPC:

    Art. 282 (....)

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Vale lembrar:

    O juiz declarará, ao pronunciar a nulidade, quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (Princípio da Sanalidade).