SóProvas


ID
2499307
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de corrupção, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    a) (Ação Penal 470 ("mensalão"). O STF firmou entendimento no sentido de que não é preciso dizer o que o agente público faria em troca do recebimento da vantagem - o "ato de ofício". 
    A Suprema Corte, que já decidira assim antes, só reafirmou o óbvio, o que já está na lei, destruindo as teses criativas de defesa que podem até ter sido acolhidas pontualmente em instâncias inferiores. 
    Para a caracterização do crime, como se lê do Código Penal, a lei não exige - e jamais exigiu - que haja, sequer, a indicação de ato de ofício.
    Não há necessidade de se receber, efetivamente, a vantagem - a mera solicitação já é suficiente para configurar o crime de corrupção passiva, sujeitando o agente público à pena de 2 a 12 anos de prisão. 
    A propósito, a certeza de que a identificação do "ato de ofício" é irrelevante vem reforçada no fato de que  sequer é preciso que o agente público já esteja no exercício da função, pois a solicitação ou recebimento de vantagem pode se dar antes de sua nomeação. A vantagem indevida, aliás, pode ser a própria nomeação, em troca do pacto de favores futuros (fonte: http://janiceascari.blogspot.com.br/2012/09/crime-de-corrupcao-e-o-ato-de-oficio.html)

     

    b) Tutela-se tão somente a moralidade administrativa. 

     

    c)  Não necessariamente haverá bilateralidade. Pode ser que ocorra um crime (o particular ofereça - configurando corrupção ativa) e o funcionário público não aceite (não configurando a corrupção passiva).

     

    d) (Não encontrei a fundamentação - aguardo a ajuda dos colegas).

     

    e) Nas modalidades solicitar e aceitar se consuma com a promessa da vantagem (crime formal). Na modalidade receber exige-se o efetivo enriquecimento ilícito do autor (crime material).

     

    (Fonte: CP para concursos)

  • Sobre a letra D

     

     

    As modalidades de corrupção tipificadas nos art. 317 (passiva) e 333 (ativa) do Código Penal somente se subsomem na hipótese de envolverem funcionário público ou equiparado, de acordo com o art. 327, também do Código Penal.

     

    A corrupção entre particulares é punível em diversos países como França, Alemanha, Itália e Inglaterra, mas não é crime no Brasil. Isso deverá mudar se for aprovado o Novo Código Penal (Projeto de Lei nº 236/2012) o qual prevê:

     

    Corrupção entre particulares


    Art. 167. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições:
    Pena – prisão, de um a quatro anos.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da empresa ou instituição privada, vantagem indevida.

     

     

    Portanto, não há tipificação autônoma da corrupção entre particulares no ordenamento jurídico brasileiro até o momento. 

     

     

     

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-corrupcao-privada-no-brasil/

  • Esse julgado do STJ bem explica o equívoco da assertiva "c":

     

    O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP). Conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Aliás, tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação Penal 470-DF, extraindo-se dos diversos votos nela proferidos a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470-DF, Tribunal Pleno, DJe 19/4/2013) (...) (RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014).

  • Embora eu tenha acertado, penso que a letre "E" não está errada, porquanto o crime de corrpução passiva é de ação múltipla, visto que possui os verbos solicitar e receber. No caso da solicitação, certamente o crime se consuma neste momento. Porém, no caso de receber, e aí que o crime estará consumado.

    Faço esta observação.

  • LETRA D)

     

    Não existe o tipo penal de corrupção entre particulares. No entanto, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar o crime de corrupção privada. Segue notícia:

     

    "Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar o crime de corrupção privada. O texto aguarda designação de relator.

    De acordo com a proposta, ficará sujeito a quatro anos de prisão, mais multa, diretor, administrador, gerente, empregado, membro de conselho ou representante de empresa privada que pedir ou aceitar vantagem indevida, para si ou para terceiros.  Poderá receber as mesmas penas quem oferece ou paga a vantagem indevida.

    O projeto (PLS 455/2016) foi apresentado pela CPI do Futebol, finalizada no Senado em dezembro de 2016. A proposta visa coibir práticas como a negociação de propina para cessão de direitos de transmissão de jogos de futebol, relatadas durante o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.

    Os crimes de corrupção previstos no Código Penal — artigos 317 e 333 — tratam somente de desvios praticados contra a Administração Pública, a partir de atos de improbidade de agente público.

    Na esfera privada, o Código Civil e a legislação voltada aos negócios das empresas regulamentam aspectos como concorrência desleal e regulação de sociedades anônimas, não tratando de atos de corrupção. O projeto visa sanar essa lacuna, fornecendo a base legal necessária para que também o combate à corrupção entre particulares possa “entrar na mira do Ministério Público”, como enfatizado no relatório final da CPI do Futebol.

    A criminalização prevista no projeto já é adotada em outros países e permitiu a prisão de dirigentes da Federação Internacional de Futebol (Fifa), entre os quais o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) José Maria Marin. Eles são acusados de suborno em contratos de marketing e na transmissão de jogos em competições internacionais.

    Para o relator da CPI, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a tipificação do crime de corrupção privada na legislação brasileira reforçará a ação das autoridades policiais e judiciais na moralização das relações empresariais no país, não apenas na área esportiva, mas na sociedade como um todo."

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/02/06/projeto-tipifica-o-crime-de-corrupcao-privada

  • Simplificando:

    A - correta - se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, terá como consequência uma causa de aumento de pena, pois só o simples fato de solicitar ''vantagem indevida'' já se concretiza a consumação do crime:

    - CP, Art.317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem...

    C - errada - Para a existência do crime de Corrupção Ativa é DISPENSAVEL a existencia do crime de Corrupção Passiva, e vice-versa.

    PORÉM, se o funcionário deixa de praticar ato de ofício, tendo influência o oferencimento da vantgem indevida pelo partcular, este terá como consequência uma causa de aumento de pena:

    - CP, Art. 333 Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    E - errada - o recebimento da vantagem (na conduta de ''solicitar'') é mero exaurimento do crime, visto que a corrupção passiva é crime formal, concretizando-se com a simples solicitação da vantagem indevida, ou seja, o resultado é possível, porém, este não é necessário para sua efetiva consumação.

    Antenção, pois, na cunduta de ''receber'' vantagem indevida, o crime supracitado só irá se configurar com o efetivo recebimento da vantagem indevida, portanto, crime material !!!

  • GABARITO A

     

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    O sujeito ativo do crime é o funcionário público: art. 327 do CP.

    a)      Corrupção passiva imprópria: visa à prática de ato legitimo;

    b)      Corrupção passiva própria: visa à prática de ato ilegítimo.

    c)      Conduta: solicitar; receber; aceitar promessa.

    1)      Consumação:

    a)      Solicitar ou aceitar promessa de vantagem – crime formal;

    b)      Receber – crime material;

    c)      Tentativa é admitida na modalidade solicitar, desde que empregada por escrito e que tenha sido interceptado.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Art. 317 § 2 , trata-se da corrupção passiva privilegiada, onde basta deixar de praticar  ou retardar o ato de ofício para caracterização do crime.

    Pena de detenção

  • GABARITO A

     

    O crime de corrupção, seja ela ativa ou passiva, é formal (independe da efetiva prática do ato, do pagamento ou recebimento da indevida vantagem).

    --> O simples fato de oferecer ou prometer, vantagem indevida, já caracteriza o crime de corrupção ativa (somente o particular pode ser sujeito ativo).

    --> O simples fato de solicitar ou recebervantagem indevida, já caracteriza o crime de corrupção passiva (somente o funcionário público, em sentido amplo, pode ser sujeito ativo). 

  • questão fera

  •  PRA GUARDAR E NUNCA MAIS ESQUECER:

    ESTRUTURA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA:

     

    317 "caput" - forma consumada

    317 "§1°" - forma exaurida.

    317 "§2°" - forma privilegiada.

  • A letra "e" no meu entendimento também está certa.  Na corrupção passiva também há consumação ao receber vantagem indevida.

    A questão não abrange se a consumação é formal ou material. Independentemente de ser formação ou material, a consumação se faz presente ao receber vantagem indevida.

  • E a corrupção do estatuto do torcedor? não seria entre particulares??

  • em relação a letra E segue a explicação:

    A consumação do crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento da vantagem indevida.

    é um crime formal, ou seja, com a simples aceitação da vantagem indevida, ja consumou-se o crime, portanto alternativa incorreta.

  • A - CORRETA - De acordo com a jurisprudência do STF, é dispensável a prática do ato de ofício pelo agente público para a caracterização do crime de corrupção passiva.

    Fundamento: basta que o funcionário público solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida para o crime de corrupção passiva se consumar. O fato de retardar ato de ofício ou deixar de pratica-lo, configura causa de aumento de pena do art. 317, CP.

    Informativo do STJ de 2019 (info 635) - O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”

    B - INCORRETA - O bem jurídico tutelado é dúplice: a probidade na Administração Pública e a ordem socioeconômica.

    Fundamento: o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. (crime previsto no título "dos crimes contra a administração pública")

    C - INCORRETA - A doutrina e a jurisprudência entendem que a bilateralidade entre corrupção ativa e corrupção passiva é imprescindível.

    Fundamento: Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. 

    D - INCORRETA - Há tipificação autônoma da corrupção entre particulares no ordenamento jurídico brasileiro.

    Fundamento: Não há o crime de corrupção entre entes privados. O crime de corrupção, segundo está previsto em nossa legislação, está relacionado ao exercício de funções públicas.

    E - INCORRETA - A consumação do crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento da vantagem indevida.

    Fundamento: O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal (receber é material) e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida. O recebimento é mero exaurimento.

  • No crime de corrupção o funcionário solicita, perceba é uma conduta mais sutil do que exigir. Se houver exigência o crime provavelmente vai ser concussão.

     

  • CORRUPÇÃO ATIVA: é crime praticado por Particular contra a Administração em geral:

    Art. 333 do CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA: é crime praticado por Funcionário Público contra a Administração em geral.

    Art. 317 do CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    CONCUSSÃOé crime praticado por Funcionário Público contra a Administração em geral.

    Art. 316 do CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    DICAS:

    CONCUSO: QUE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM CONSCIÊNCIA VAI EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA?!

    CORRUPÇÃO ATIVA: PARTICULAR OFERECE OU PROMETE VANTAGEM INDEVIDA

  • Obs (STJ): apenas o 333 contém "ato de ofício" como elemento normativo do tipo.

  • Também fiquei em dúvida sobre a questão "corrupção passiva entre particulares" no âmbito do Estatuto do Tocedor:

    Lei n. 10.671/03 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). -> passiva aqui

    Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Não contradiz a alternativa?

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de corrupção.

    A – Correta. O Supremo Tribunal Federal, na ação 470 (Mensalão) julgou que “o crime de corrupção (passiva ou ativa) independe da efetiva prática de ato de ofício. A lei penal brasileira, tal como literalmente articulada, não exige tal elemento para fins de caracterização da corrupção. Em verdade, a efetiva prática de ato de ofício configura circunstância acidental na materialização do referido ilícito, podendo até mesmo contribuir para sua apuração, mas irrelevante para sua configuração”.

    B – Errada. O objeto jurídico do crime de corrupção passiva é apenas a Administração pública.

    C – Errada. O Superior Tribunal de Justiça editou a tese no sentido  de que: “Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro” (Tese – STJ, edição 57). Além disso, ambos os crimes são prescritíveis.

    D – Errada. Não há previsão legal do crime de corrupção entre os particulares. Entretanto, no projeto do novo código penal que tramita no Congresso Nacional  a corrupção entre particulares pode virar crime.

    E - O crime de corrupção passiva é um crime formal, de resultado cortado  e se consuma com a mera solicitação da vantagem indevida, sendo dispensável seu resultado.

    Gabarito, letra A

  • GABA: A

    a) CERTO: Não precisa conhecer o julgado do STF (que, no caso, foi o mensalão - AP 470) para saber que corrupção passiva é crime formal e que se consuma com a mera solicitação ou aceite de promessa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da prática de qualquer ato por parte do funcionário público, que, caso ocorra, será mero exaurimento.

    b) ERRADO: O bem jurídico do 317 é tão somente a probidade administrativa.

    c) ERRADO: A corrupção passiva (art. 317) possui 3 núcleos: solicitar, receber e aceitar promessa. A corrupção ativa (art. 333) possui dois: oferecer e prometer. Para que alguém receba, é preciso que alguém ofereça, para que alguém aceite promessa, é preciso que alguém prometa, mas no núcleo "solicitar", não se exige qualquer outra conduta por parte de terceiros, o que faz com que, nesse caso, o crime não seja ambivalente.

    d) ERRADO: O crime de corrupção passiva é crime funcional próprio, o que significa dizer que, ausente a elementar de funcionário público, o fato será atípico.

    e): ERRADO: comentário da letra A

  • GABA: A

    a) CERTO: Não precisa conhecer o julgado do STF (que, no caso, foi o mensalão - AP 470) para saber que corrupção passiva é crime formal e que se consuma com a mera solicitação ou aceite de promessa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da prática de qualquer ato por parte do funcionário público, que, caso ocorra, será mero exaurimento.

    b) ERRADO: O bem jurídico do 317 é tão somente a probidade administrativa.

    c) ERRADO: A corrupção passiva (art. 317) possui 3 núcleos: solicitar, receber e aceitar promessa. A corrupção ativa (art. 333) possui dois: oferecer e prometer. Para que alguém receba, é preciso que alguém ofereça, para que alguém aceite promessa, é preciso que alguém prometa, mas no núcleo "solicitar", não se exige qualquer outra conduta por parte de terceiros, o que faz com que, nesse caso, o crime não seja ambivalente.

    d) ERRADO: O crime de corrupção passiva é crime funcional próprio, o que significa dizer que, ausente a elementar de funcionário público, o fato será atípico.

    e): ERRADO: comentário da letra A