SóProvas


ID
2499310
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão meio que se repetiu na ultima prova de delegado de Campo Grande

  • a) A discussão a respeito da (in)constitucionalidade do artigo 305, do CTB será analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 971.959, que teve repercussão geral reconhecida, conforme ementa que segue: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE Nº 971.959. TEMA Nº 907 

    Vale ressaltar que alguns tribunais de justiça estaduais já reconheceram a inconstitucionalidade do dispositivo, a exemplo do TJRS, TJSP, TJMG, além do TRF da 4ª Região.

  • b) A Jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o crime previsto no artigo 309, do CTB é de perigo concreto, conforme o enunciado da Súmula 720: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."

  • Doutrina perigo abstrato. jurisprudência, como já dito, perigo concreto (stf) e perigo abstrato (stj E O FONAJE):

    ENUNCIADO 98 do FONAJE – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Revogação aprovada, por unanimidade, no  XLI Encontro - Porto Velho-RO - 2017, em razão da Súmula 575 do STJ ).

  • Não há exceção no CTB quanto à aplicação do art. 89 da 9099, o qual fala do sursis, e o  § 1o  do 291 do CTB faz exceção apenas em relação à lesão corporal culposa.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

  • Sobre a E

     

     

    Regra: ação penal pública condicionada à representação

    Exceção: ação penal pública incondicionada, nas hipóteses contidas nos incisos do art. 291, parágrafo primeiro, quais sejam:

     

    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

  • Correta, C
     

    O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
     
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Lei 9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • a)É pacífica na doutrina e na jurisprudência a tese da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente), por ofensa ao princípio da não autoincriminação. ERRADO 

     

    A conduta incriminada é o afastamento, a fuga do local do acidente, com a intenção de não ser identificado e, assim, não responder penal ou civilmente pelo ato. Trata-se de crime contra a administração da justiça previsto no CTB. Alguns autores questionam a constitucionalidade desse tipo penal, cuja aplicação infringiria o princípio da ampla defesa, uma vez que ninguém estaria obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio.

     

    b) A infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de perigo abstrato, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. ERRADO

     

    O crime previsto no artigo 309 é crime de perigo concreto. 

     

    c) O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo. CORRETO É O GABARITO

     

    d) Admite-se a punição do agente pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido notificado pessoalmente da penalidade administrativa de suspensão da habilitação. ERRADO 

     

    Não achei a fundamentação para a questão

     

    e) O crime de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor é de ação penal pública incondicionada. ERRADA 

     

    No homicídio culposo a ação é pública incondicionada. Em contrapartida, na lesão culposa, a ação penal é pública, mas condicionada à representação do ofendido. 

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:   I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;   II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;   III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).   Nestas hipóteses, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal e a ação pública diante do crime de lesão corporal culposa será de ação penal pública incondicionada.

     

  • Complementando!!!!

    D) Pressuposto do devido processo legal: Se o legislador exigiu que a violação da suspensão ou da proibição fosse baseada no próprio CTB, exige-se, como pressuposto, que tais sanções tenham sido aplicadas dentro de um processo administrativo ou judicial, com todas as garantias da ampla defesa e do contraditório, como manifestação do devido processo legal.

    Livro do professor Gabriel Habib

     

  • Elucidando a letra D

     

    A pena de cassação só pode ser aplicada depois de finalizado o Processo Administrativo instaurado pelo DETRAN, oportunidade em que o motorista poderá se defender e apresentar provas e argumentos contra a punição.

    https://doutormultas.com.br/cnh-cassada/

  • CRIMES DE TRÂNSITO – PONTOS RELEVANTES

    1)    Às lesões culposas aplica-se os benefícios da Lei 9099/99, EXCETO:

    a)    INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL

    b)    PARTICIPAÇÃO EM RACHA

    c)    EXCESSO DE VELOCIDADE PERMITIDA PARA A VIA EM 50KM/H

     

    2)    Duração da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir – 2 meses a 5 anos

     

    3)    Prazo para entrega da CNH ou Permissão para Dirigir à autoridade judiciária: 48h

     

     

    4)    AGRAVANTES das penalidades dos crimes de trânsito:

    a)    Dano potencial a duas ou mais pessoas ou com grave risco de dano patrimonial a terceiros

    b)    Veículos sem placas ou placas falsas ou adulteradas

    c)    Sem CNH

    d)    Com categoria diversa da CNH

    e)    Transporte de passageiros ou de carga

    f)     Veículo adulterado

    g)    Sobre faixa de pedestre

     

    5)    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    6)    Causas de aumento de pena no HOMICÍDIO CULPOSO

    a)    Não possuir CNH

    b)    Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    c)    Deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo

    d)    Veículo de transporte de passageiros

     

    7)    A infração do art. 309 do CTB (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada, segundo a doutrina a jurisprudência de crime de PERIGO CONCRETO.

  • Organizando os comentários

     

    gabarito "C"

     

    a) F, 

     

    A conduta incriminada é o afastamento, a fuga do local do acidente, com a intenção de não ser identificado e, assim, não responder penal ou civilmente pelo ato. Trata-se de crime contra a administração da justiça previsto no CTB. Alguns autores questionam a constitucionalidade desse tipo penal, cuja aplicação infringiria o princípio da ampla defesa, uma vez que ninguém estaria obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio.

     

    b) F,

     

    A Jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o crime previsto no artigo 309, do CTB é de perigo concreto, conforme o enunciado da Súmula 720: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."

     

    c) V,

     

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
     
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Lei 9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    d) F,

     

    Pressuposto do devido processo legal: Se o legislador exigiu que a violação da suspensão ou da proibição fosse baseada no próprio CTB, exige-se, como pressuposto, que tais sanções tenham sido aplicadas dentro de um processo administrativo ou judicial, com todas as garantias da ampla defesa e do contraditório, como manifestação do devido processo legal.

     

    e) F,

     

    No homicídio culposo a ação é pública incondicionada. Em contrapartida, na lesão culposa, a ação penal é pública, mas condicionada à representação do ofendido. 

     

    Vide art. 291 do CTB (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997).

  • Macete.

    Crimes de Perigo Concreto

    Art. 308. 

    Participar de Corrida ou Competição: é CONCRETO

     

    Art. 309.

    Sem habilitação: Sem é CON: Concreto

    Sem permissão: Sem é CON: Concreto

    Habilitação Cassada: Concreto

     

    Art. 311.

    Velocidade incompatível: Incompatível é CON:  Concreto

    Perto de concentração de pessoas:  Concentração é CON: Concreto

  • a alternativa "A" está errada em razão de não ser pacífico, apenas isso.

  • Gabarito C

    A alternativa D está errada, uma vez que a violação da suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor pressupõe regular processo administrativo, além de sentença judicial - em função da pena de detenção prevista - que não pode ser imposta pela autoridade de trânsito (Art. 256 do CTB), incompatível com a ausência de notificação pessoal do infrator.

    Entretanto há jurisprudência de 2016 do TJ/MS no sentido de que é nulo o processo adm. para aplicação da penalidade de suspensão sem a notificação pessoal do infrator.

    .

    CTB, Lei 9.503, Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    .

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/14313/o-crime-de-transito-de-violacao-da-suspensao-do-direito-de-dirigir-e-as-decisoes-do-judiciario-gaucho

     

  • NÃO CONFUNDIR COM LESÃO CORPORAL

    Q886383

    Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, de ação penal pública incondicionada, não sendo possível a aplicação da transação penal prevista na Lei no 9.099/95.

    Q866757

    A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido.

     

    A lesão culposa quando praticado sob influência de alcool, disputa de corrida/racha ou em excesso de velocidade em mais de 50 km/h a mais do que permitido da via será de ação penal pública incondicionada.

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ÁLCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

     

    - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     

     

     - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

     

     - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • a) É pacífica na doutrina e na jurisprudência a tese da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente), por ofensa ao princípio da não autoincriminação. 

    ERRADO.  Crime de fuga do local do acidente. Art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Análise da constitucionalidade do tipo penal à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida. [RE 971.959-RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-8-2016, P, DJE de 10-11-2016, tema 907, mérito pendente.]

     b) A infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de perigo abstrato, de acordo com a doutrina e a jurisprudência.

    ERRADO. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:   

     c) O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo.

    CORRETO. O tipo prevê pena mínima de 6 meses e máxima de 3 anos. Embora as disposições gerais excepcionem a composição civil e a transação, não há vedação expressa quanto à possibilidade de sursis processual, o que, em tese, é admitido. 

     d) Admite-se a punição do agente pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido notificado pessoalmente da penalidade administrativa de suspensão da habilitação.

    ERRADO. O agentem tem que ter conhecimento de que existe uma vedação para condução do veículo. 

     e) O crime de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor é de ação penal pública incondicionada.

    ERRADO. Em regra, as lesões corporais leves e culposas são de ação penal pública condicionada à representação. 

  • PERIGO ABSTRATO: não precisa gerar perigo de dano, que já configura crime

    - Andar com CNH suspensa

    - Entregar veículo nas mãos de inabilitado, embriagado ou deficiente

     

    PERIGO CONCRETO: precisa gerar perigo de dano para configurar crime

    - Andar em velocidade incompatível perto de hospitais, escolas e locais com muitas pessoas

    - Andar sem CNH ou com ela cassada

  • b) A infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de perigo abstrato, de acordo com a doutrina e a jurisprudência.

    ERRADA. Crime de perigo concreto. Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.

    Fonte: Leis Especiais para Concursos - Vol. 12 - Tomo III - Gabriel Habib - 2015

     

    c) O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo.

    CERTOO instituto da suspensão condicional do processo é cabível em todos os crimes que tenham pena mínima não superior a 1 ano, desde que presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (primariedade, bons antecedentes etc.). Assim, considerando que apenas no crime de homicídio culposo a pena mínima é superior a 1 ano, a suspensão condicional do processo, em tese, é cabível em todos os demais crimes do Código de Trânsito.

    Fonte: Legislação Penal Especial Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior (2017)

     

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
     
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



    Lei 9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Q833101

    Ano: 2017 Banca: FMP Concursos Órgão: MPE-RO Prova: Promotor de Justiça Substituto

    a) É pacífica na doutrina e na jurisprudência a tese da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente), por ofensa ao princípio da não autoincriminação.

    ERRADA

     

    Q826729

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto

    a) não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída

    ERRADA

  • CORRIGINDO:

     

    a) NÃO É pacífica na doutrina e na jurisprudência a tese da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente), por ofensa ao princípio da não autoincriminação. 

     

    b) A infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de perigo CONCRETO, de acordo com a doutrina e a jurisprudência.

     

    c) O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo. É O GABARITO.

     

    d) Admite-se a punição do agente pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, DESDE QUE TENHA HAVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, COM TODAS AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COMO MANIFESTAÇÃO DO PROCESSO LEGAL.

     

    e) O crime de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor é, EM REGRA, de ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

  • A - INCORRETA - Não é pacifica a tese de inconstitucionalidade. 

     

    O Órgão Especial do TJSP declarou a inscontitucionalidade do art. 305, CTB, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4, cuja ementa assim dispôs: "Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevendo sanção restritiva da liberdade,  inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, . LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro".

     

    No entanto, ressalte-se que para o MPSP isso não prevalece, inclusive há Tese Institucional dizendo que o art. 305, CTB, é constitucional:

     

    Tese 333:  O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito.

  • Crimes concretos: CONCRETO (1)RACHA e (2)DIRIGIR SEM CNH/CASSADA é (3)INCOMPATÍVEL. Hipóteses de exclusão da lei 9099/95: Racha, Alcool e +50km acima do limite > RA5O Crimes que admitem SURSI: TODOS, com exceção do 302 (homicídio culposo)
  •  a) FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - Sobre esse crime, importante saber o entendimento de boa parte da doutrina, dentre eles Nucci, que diz: “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo — nemo tenetur se detegere.” Uma segunda corrente aduz que o tipo penal não é inconstitucional, pois o que se tutela é a administração da justiça, ou seja, o indivíduo está sendo punido por atrapalhar a administração da justiça no esclarecimento do crime. Este é o entendimento do STJ (HC 137.340/SC). STF acabou de decidir que é CONSTITUCIONAL (novembro de 2018).

     

     b) A infração penal prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sem habilitação) é considerada de perigo CONCRETO, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    OBS:  Dirigir veículo automotor com a habilitação vencida não é crime. É mera infração administrativa. Mesmo que a habilitação esteja vencida há mais de 30 dias. Dirigir sem portar o documento de habilitação também não é crime, sendo mera infração administrativa. Já entregar veículo a pessoa inabilitada, é crime de perigo abstrato.

     

     c) O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo. Embriaguez no volante: detenção de 6 meses a 3 anos. Não é de menor potencial ofensivo, mas cabe Sursis.

     

     d) Transitada em julgado a condenação, o condenado será intimado a entregar o documento de habilitação ao juiz em até 48 horas. Se não entregar, comete um outro crime de trânsito (especial em relação ao crime de desobediência), que é o crime do art. 307, parágrafo único. Esse é um crime a prazo, que só se consuma 48 horas após a intimação.

     

     e) O crime de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor é de ação penal pública condicionadaexceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    FONTE: material Ciclos

  • É pacífica na doutrina e na jurisprudência a tese da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente), por ofensa ao princípio da não autoincriminação.


    LETRA A – CORRETO – A meu ver, esse item estaria correto:


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Penas. detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    O dispositivo é alvo de muitas críticas:


    1. A fuga destinada a evitar a responsabilização penal já configura c.a.p. (302 e 303) ou crime autônomo (304);


    2. A fuga destinada a evitar a responsabilização civil afronta o art. 5º, LXVII [prisão por dívida];


    3. Nemo tenetur se detegere [não se pode obrigar o sujeito a se autoincriminar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências da sua conduta].


    4. Não há dispositivo semelhante em relação à prática de outros crimes [o ladrão que foge não é responsabilizado por crime autônomo por ter se evadido].


    Obs1.: Vários vários TJ’s e TRF’s: inconstitucionalidade incidental do art. 305.


    Obs2.: A matéria se encontra pendente de julgamento no STF (RE 971.959), sendo certo que a PGR já se manifestou pela constitucionalidade do art. 305.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • Sobre a Letra A:


    STF- 2018

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por sete votos a favor e quatro contra, que o Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige a permanência do motorista no local do acidente, é constitucional. Os ministros entenderam que o dispositivo não fere o direito à não autoincriminação.

  • Fundamentação legal p/ alternativa D estar incorreta:


    Lei 9.503/97 - CTB


     Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

  • Sobre a letra E: Os crimes de trânsito em regra são de ação penal pública incondicionada (Não precisa da representação do ofendido). A exceção do crime de lesão corporal e lesão corporal majorada.

  • alternativa D.

       Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

            Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

            I - se considerado inconsistente ou irregular;

           II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

    Logo,sem infração adm não há crime.

  • O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas − detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Lei 9099/95 − Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    GABARITO: C

  • O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo, só não vai admitir nas seguintes circunstâncias:

     

    -  Influência de álcool

    -  Praticando corrida

    -  Velocidade superior em 50km à vel. Permitida.

     

    Obs.: Nesses casos, deverá ser instaurado o IP. (isso é pertinente, pois nos CMPO não se adota esse procedimento – instauração de IP – porque estamos diante do JECRIM e só seria lavrado TC). Todavia, essa é uma EXCEÇÃO.

  • Com relação a letra A:

    INFO 923, STF - A regra que prevê o crime do art. 305 do CTB é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. STF. Plenário. RE 971.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral)

    O direito à não autoincriminação preconiza que jamais se pode obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. Ocorre que o tipo penal do art. 305 do CTB apenas obriga a permanência do agente no local para garantir a identificação dos envolvidos no sinistro e o devido registro da ocorrência pela autoridade competente. Assim, ele não viola o núcleo da garantia de não autoincriminação.

    O art. 305 do CTB exige que o agente permaneça no local do acidente e se identifique perante a autoridade de trânsito. Mas o tipo penal não obriga que o condutor assuma eventual responsabilidade cível ou penal. Se ele permanecer no local e negar que tenha culpa, não incide o crime do art. 305 do CTB. Vale ressaltar, inclusive, que o condutor, após sua identificação pela autoridade de trânsito, pode optar por permanecer em silêncio quanto à dinâmica do acidente e não prestar nenhum esclarecimento

  • De acordo com a lei 9.099/95 (JECRIM)

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

  • d) Admite-se a punição do agente pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido notificado pessoalmente da penalidade administrativa de suspensão da habilitação. ERRADO.

    O delito do art. 307 também configura infração administrativa prevista no art. 162, II do CTB, que tem como medida administrativa o recolhimento da habilitação. Logo, o agente deve ser notificado primeiro da infração administrativa e ser penalizado administrativamente.Caso viole a penalidade administrativa incorrerá no delito do art. 307.

  • Gente, gravem= o artigo 305 do CTB é CONSTITUCIONAL! Já vi isso sendo cobrado várias vezes!!!

  • Gente, gravem= o artigo 305 do CTB é CONSTITUCIONAL! Já vi isso sendo cobrado várias vezes!!!

  • ALTERNATIVA D

    A violação prevista no tipo do art. 307 do CTB refere-se à decisão judicial. O tipo do art. 307 do CTB pressupõe o descumprimento de decisão judicial, não valendo para o caso de restrição imposta com base em decisão administrativa.

    Diante disso, se a suspensão foi administrativa sequer haverá fato típico.

  • o SURSIS processual, art. 89 da Lei 9.099/95, caberá sempre que possível. O que o CTB veda é a necessidade de representação (Art. 88, L 9099), transação penal ( Art. 76) e composição civil dos danos ( Art. 74), nas seguintes hipóteses: influência de alcool ou outra substância psicoativa; participação de corrida/rachas; velocidade superior a máxima permitida em 50 km/h.

    Exemplos:

    Lesão corporal culposa simples: cabe todos estes benefícios da Lei 9099. Inclusive, a ação é condicionada à representação.

    Lesão corporal culposa tendo o condutor trafegado a 120km/h, em uma via que o limite era 60 km/h: não cabe estes benefícios e a ação é incondicionada.

  • Condução sem habilitação – 309, CTB

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Sem permissão/habilitação OU com o direito cassado

    Tem de ser em via pública;

    Exige CONDUÇÃO ANORMAL → crime de perigo concreto (crime de perigo concreto de vítima difusa ou de probabilidade real)

    Prevalece no STJ que CNH vencida NÃO equivale à falta de habilitação (REsp 1.188.333) – é fato atípico, embora configure infração administrativa.

    ***Posição do MP: apenas por 30 dias afastaria o crime.

    Se o autor é habilitado, mas não traz consigo o documento, prevalece que NÃO há crime.

    Art. 309, CTB X 32, LCP: como a lei nova (CTB), no art. 309, no que tange à direção não habilitada de veículo automotor pela via pública, regulou por inteiro a matéria tratada pela lei contravencional antiga, no art. 32, e acrescentou a elementar gerando perigo de dano, que implica na exigência de perigo concreto indeterminado (o que prescinde de vítimas identificadas e individualizadas) para que se perfaça o delito de direção não habilitada (art. 309 do CT), não há dúvida de que derrogou ou revogou parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria não abordada pelo novo Código de Trânsito.

    S. 720, STF. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Obs.!! Info 796, STF: princípio da consunção – 303, § 1º e 309

    -> Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 absorvido por força do princípio da consunção.

    -> O delito de dirigir veículo sem habilitação (309, CTB) é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (303, CTB) é crime de ação pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9099). Se a vítima não exercer seu direito de representação no prazo legal, poderá o MP denunciar o agente pelo delito do art. 309?

    NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta tipificada no art. 303 do CTB. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação. (STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/8/2015).

  • Embriaguez ao volante – 306, CTB

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    ->Por ter pena máxima de 03 anos, tramita na Vara Comum com rito sumário.

    -> Por ter pena mínima de 06 meses (<1a), permite a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9099)

    “...com capacidade psicomotora alterada”

    - Parte da doutrina: indica perigo concreto, ou seja, exige demonstração que o condutor teve alterada a sua capacidade para dirigir.

    - STJ: mesmo com a nova lei, mantém a interpretação de que é crime de perigo abstrato (HC 183463).

    Nesse mesmo sentido, HABIB (2016, p. 120): Consumação. O delito consuma-se com o ato de dirigir o veículo automotor. NÃO é necessário provar a potencialidade lesiva da conduta ou que o agente gerou algum grau de risco para a segurança viária e das pessoas. Trata-se de crime de perigo abstrato e formal.

    -> Desde 2012, NÃO se exige condução em via pública.

    Obs.!

    - Homicídio culposo + Embriaguez ao volante = qualificadora

    - LC culposa (grave ou gravíssima) + Embriaguez ao volante = qualificadora 

    - LC culposa (leve) + embriaguez ao volante = NÃO HÁ CONSUNÇÃO (delitos autônomos – STJ, REsp 1.629.107/DF). Indivíduo responderá em concurso material pelos art. 303, caput e 306, CTB (material pois os momentos consumativos são distintos – Gjunqueira)

    -> Meios de provas A prova da alteração da capacidade psicomotora será feita na forma do § 1º. Por sua vez, o § 2º prevê a amplitude dos meios de prova da embriaguez, mas ressalta o direito à contraprova. Prevalece que se negada a contraprova a prova seria ilícita.

  • Sobre a alternativa D:

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR a suspensão ou a proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para dirigir veículo automotor imposta por:

    I - Decisão Administrativa: como sanção administrativa - cuja violação é FATO ATÍPICO, "embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto" - conforme julgado colacionado pela colega Patrícia Della.

    II - Decisão Judicial: como pena acessória de natureza penal - cuja violação é FATO TÍPICO - art. 307, CTB

    Há alguns crimes do CTB (ex: homicídio culposo) que preveem como pena acessória a suspensão ou a proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação para dirigir veículo automotor.

    Havendo a condenação com imposição desta pena, restará configurado o delito do art. 307, CTB, se o réu:

    a) Obter a Permissão ou Habilitação para dirigir veículo automotor antes do prazo fixado (de 2 meses a 5 anos) - Art. 307, caput c.c Art. 293, caput, CTB

    b) Não entregar, após ser intimado, à autoridade judiciária, em 48 hrs, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação - Art. 307, p. único c.c Art. 293, § 1º, CTB

    Bons Estudos !!!

  • DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA : CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    DIRIGIR SEM A CNH OU CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR : CRIME DE PERIGO CONCRETO

  • A questão exigiu conhecimento acerca de aspectos processuais, doutrinários e jurisprudências aplicáveis aos crimes de trânsito. Vamos à análise das alternativa.
     
    A. INCORRETA. O erro da questão consiste em dizer que é pacífica na doutrina e na jurisprudência a tese da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 305. De fato, há doutrinadores e tribunais que consideram o art. 305 inconstitucional, visto que ofende o princípio da não autoincriminação. Porém, o STF já decidiu pela constitucionalidade do dispositivo. Vejamos:
    (...) 29. Considerando a natureza objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
    (RE 971959, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190  DIVULG 30-07-2020  PUBLIC 31-07-2020)

     
    B. INCORRETA. O crime do art. 309 do CTB é crime de perigo CONCRETO, vez que exige uma situação efetiva de perigo. Portanto, é falsa a afirmação da alternativa;


    C. Correta. É possível que a suspensão condicional do processo seja aplicada ao crime de embriaguez ao volante, vez que a pena mínima é menor do que um ano. Vejamos o art. 89 da lei 9099/95:
     
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     
    D. INCORRETA. Aqui há dois pontos importantes. O primeiro é que, para efeitos de infração administrativa, a notificação deve ser pessoal. Segundo, o STJ entende que é atípica a conduta do art. 307 quando decorrente de decisão administrativa.
     
    (...) 3. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial.
    4. In casu, a conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas.
    5. Ordem concedida para anular a condenação do paciente e determinar o trancamento do procedimento penal que já se encontra em fase de execução.

    (HC 427.472/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018)”

     
    E. INCORRETA. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é, em regra,  de ação penal pública condicionada à representação. Estabelece o art. 291 do CTB que a ação será pública condicionada à representação, todavia há algumas exceções. Presente alguma das exceções, a ação será pública incondicionada.
     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 


     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • Para que sempre se confunde (como eu) no crime de perigo concreto e abstrato:

    No crime de perigo abstrato, o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.

    Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado.

    Gabarito C.

    Em frente, 2021 será o ano da vitória.

  • dica pro concurso e para a vida! kkkkkkkkkk

    Não arruma mulher, uma vez CASsADO você NÃO TEM PERMISSÃO de sair até as 3:09

    e se você sair dirigindo, tua mulher vem com o CONCRETO na cabeça!