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ID
2499319
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   a)Os crimes de ameaça e de lesões corporais leves praticados no contexto de violência doméstica e familiar são de ação penal pública incondicionada.  -> ERRADA:
    O crime de lesão corporal em âmbito doméstico é Ação Penal Incondicionada;
    O crime de ameaça em âmbito doméstico é de Ação Penal Condicionada.

     b) A mulher pode ser sujeito ativo de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar. --> CERTA
    "O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. " (Jurisprudência em teses nº 41/STJ)

     

    c) A ação penal no crime de lesões corporais leves é pública condicionada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. -> ERRADA
    "O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada." ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847%3E )

     

    d) Admite-se a aplicação da suspensão condicional do processo aos autores de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. --> ERRADA
    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


     e) As medidas protetivas de urgência vigem durante o prazo decadencial da representação da vítima, ou seja, 6 (seis) meses. --> ERRADA
    "Tempo para medidas protetivas – Não há tempo especificado na Lei Maria da Penha em relação à duração das medidas protetivas. Alguns juízes aplicam-na por tempo indeterminado. Em geral, são casos de agressores que demonstram alta periculosidade ou quando não estão conseguindo afastar-se da ofendida ou da residência. Nesses casos, enquanto o processo estiver correndo, a tendência dos magistrados é impossibilitá-los de qualquer contato.
    Outros concedem por prazo de um ano. Os magistrados são unânimes em responder que as medidas devem vigorar enquanto for necessário. Em determinados casos, mesmo no fim do processo ou até na falta dele, os juízes podem concedê-las para garantir a segurança da mulher." (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83345-cnj-servico-o-que-fazer-quando-o-agressor-descumpre-medidas-protetivas)

     

  • O crime de ameaça é de representação pública condicionada à representação da ofendida.

    Súmula 542, STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536, STJ: nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.

  • Atenção às novas Súmulas recentemente editadas pelo STJ sobre o tema da violência doméstica e familiar contra a mulher:

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • A - Errada - Lesões Corporais (qualquer uma delas, seja leve, culposa, grave ou gravissima) contra mulher no ambito doméstico e famiiliar - Ação Penal Pública Incondicionada.
                      Ameaça e Estupro (este no caso de maiores de 18 anos) - contra mulher no ambito doméstico e famiiliar - Ação Penal Pública Condicionada a Representação da Ofendida.

    Complementando:

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 - STJ: Nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal. 

    Observação > A Suspensção Condicional da Pena, prevista no Art.77 do Código Penal poderá ser aplicada no ambito da Lei Maria da Penha.

    B - Correto - Perfeito, podem ser sujeito ativo de acordo c/ a lei Maria da Penha> Tanto a Mulher quanto o Homem, nos seguintes casos:

    Mulher x Mulher; > relações homoafetivas
    Homem x Mulher.
    Pai ou Mãe x Filha.

    Importante galera > O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

    Não confundam, já vi alguns comentários errôneos sobre o tema, a lei maria da pena exige tão somente que o sujeito passivo seja sempre a MULHER, o que ocorre é que, o § 9º do art. 129 do CP foi alterado pela lei Maria da Penha, por isso não é errôneo aplicar o seguinte dispositivo quando o sujeito passivo da relação for um homem. Vejam a diferença, pois os demais procedimentos especias previstos na lei surpracitada só tem incidência quando a vitima for MULHER !!!

    C - Errada - Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D - Errada - Súmula 536, STJ: Nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.

    O que pode ser aplicado é a Suspensão Condicional da Pena !!!

    E - Errada -  Não há tempo especificado na Lei Maria da Penha em relação à duração das medidas protetivas.

  • Qualquer lesão ( leve, grave ou gravissíma) ação penal publica incondicionada.

    ameação e crimes contra a dignidade sexual --> Ação penal condicionada a representação

  • GABARITO B

     

    Somente complementando o comentário do Patrulheiro Ostensivo, que por sinal, foi ótimo:

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    (suspensão condicional da pena é prevista no Código Penal, então, logo, não proibida pelo art. 41 da Lei Maria da Penha. E é um direito subjetivo do réu, ou seja, caso ele atenda aos requisitos legais, é direito dele).

    O que a Lei Maria da Penha proíbe é a aplicação dos institutos despenalizadores da 9.099 (além o de nao considerar as infrações penais em seu âmbito com de menor potencial ofensivo), ou seja: composição civil (art. 74); transação penal (art. 76); a representação (art. 88); suspensão condicional do processo (art. 89). Todas essas medidas visam evitar ao processo ou a uma condenação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Para somar:

    O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e  foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.

    A fundamentação foi a seguinte:

    "A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.

    Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor.

    Bons estudos!

    https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280

  • A) Errado
    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    “Nada impede, entretanto, sejam praticados contra a mulher crimes que envolvam violência doméstica e familiar de ação penal pública condicionada à representação (ex.: ameaça art. 147 do CP) ou de ação penal privada (crimes contra a honra ou alguns crimes sexuais), oportunidade em que será necessário o oferecimento de representação, no primeiro caso, ou de queixa-crime, no segundo caso.” (ANDREUCCI, 2017, 797)

     

    B) Correto
    “[...] infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.” (STJ, Informativo nº 551)

     

    C) Errado
    “[...] por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 12 (inciso I), 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei n. 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.” (ANDREUCCI, 2017, p. 797)

     

    D) Errado
    Súmula 536 - STJ: Nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.

     

    E) Errado
    "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015).

     

  •  a) ERRADA. Ameaça: ação penal pública condicionada à representação. Lesão Leve: Pública incondicionada.  

     

     b)  CERTA. Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

     

     c)  ERRADA. A ação penal no crime de lesões corporais leves é pública incondicionada,

     

     d) ERRADA. Súmula 536 STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    e) ERRADA. STJ:Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza  cautelar,  que  impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

  • Gab. B

     

    Meus resumos LFG 2018- Síntese da Lei Maria da Penha 

     

     

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

  • a) Errada - Os crimes de ameaça são de Ação Pública Condicionada e Lesões Corporais Ação Pública Incondicionada.
    b) Correta 
    c) Errada - Lesões Corporais Ação Pública Incondicionada.
    d) Errada - Nos delitos que envolvam a Lei Maria da penha não é possível aplicar a suspensão condicional do processo e transação penal.
    e) Errada - Não há tempo especificado na LMP em relação à duração das medidas protetivas.

  • Puts que vacilo a mulher também pode ser sujeito ativo. A ameaça será pública condicionada.

  • e) As medidas protetivas de urgência vigem durante o prazo decadencial da representação da vítima, ou seja, 6 (seis) meses. 

     

    LETRA E – ERRADA:

     

    Não consta na LMP o prazo de duração das medidas protetivas. O STJ (STJ, RHC 33.259) vem entendendo que elas devem observar a razoabilidade, bem como a proporcionalidade, devendo permanecer enquanto forem necessárias. Nesse julgado, o STJ considerou ilegal a medida protetiva que estava durando mais de 6 (seis) anos. Apesar da protetiva não ter prazo certo de duração, ela não pode se eternizar, já que ela limita os direitos do indivíduo.

     

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS


  • O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.


    Acórdãos

    HC 277561/AL,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 13/11/2014

    HC 250435/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/09/2013,DJE 27/09/2013

    HC 181246/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 20/08/2013,DJE 06/09/2013

    HC 175816/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013

    CC 088027/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 05/12/2008,DJE 18/12/2008


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