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ID
2499322
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando do tema do concurso de pessoas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: A teoria do domínio do fato, segundo Roxin, somente se aplica aos crimes omissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes omissivos por omissão e crimes de mão própria (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Sinopse de Direito Penal - Parte Geral, 6ª ed).

    b) CORRETA

    c) INCORRETA: Não é cabível a participação culposa em crimes dolosos.

    d) INCORRETA: Teoria do domínio do fato - criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita (Cleber Masso, Direito Penal - Parte Geral, 2017).

    e) INCORRETA: De ínicio, convém esclarecer que a instigação é forma de participação moral. Nesse contexto, haverá participação de participação (ou participação em cadeira ou participação mediata) quando o agente induzir ou instigar outrem a induzir ou instigar terceira pessoa. Exemplo: "A" induz "B" a induzir "C" a matar "D". A participação mediata é punível da mesma forma que a participação imediata. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Sinopse de Direito Penal - Parte Geral, 6ª ed).

  • Gabarito: Letra B 

    Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, sobre Autoria de Escritório: "Aquele que 'concorre para o crime' é autor do delito, e o é determinado por este. Trata-se de casos em que a doutrina alemã vem se ocupando há pouco mais de vinte anos, e que são conhecidos por 'autoria de escritório' .Esta forma de autoria mediata pressupõe uma 'máquina de poder', que pode ocorrer tanto num Estado em que rompeu com toda a ilegalidade, como numa organização paraestatal (um Estado dentro do Estado ) , ou como uma máquina de poder autônoma 'mafiosa' , por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização) .

  • Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato:

    – Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder.

    – Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.

    – Roxin criou a autoria mediata por domínio de aparato organizado de poder. Segundo o autor:

    – O executor, apesar de participar do domínio da ação, é uma engrenagem – a qualquer tempo substituível – na maquinaria do poder, e esta dupla perspectiva impulsa o sujeito de trás, junto a ele, ao centro do acontecimento. Cabe afirmar, pois, em geral, que quem é é empregado numa maquinaria organizativa em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens a subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se fizer uso de suas competências para que se cometam ações puníveis”

    – Ele mesmo resume tudo essa teoria numa frase: “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.

    – Como se pode observar, isso é aplicado às organizações criminosas, como é o caso do Fernandinho Beira-Mar e outros semelhantes, pois são pessoas “chefes” da organização. Eles dão ordens para que outros executem o crime. Esses executores são uma “engrenagem” da máquina criminosa e, por isso, são fungíveis/substituíveis.

  • Sobre a letra C:

    Não cabe participação culposa em crime doloso, pois a premissa do concurso de pessoas é a unidade de desígnios. Pelo mesmo motivo não cabe participação dolosa em crime culposo. O elemento subjetivo destoante impede a caracterização do concurso de pessoas em face da teoria monista adotada pelo CP. 

     

  • Com efeito, face ao princípio da homogeneidade do elemento subjetivo ou da convergência, não é possível participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso. 

  • B) CERTA.

     

    "Apesar de a autoria mediata pressupor a atuação de um executor (autor imediato) não culpável, pois, do contrário, haverá coautoria, possivelmente, Roxin criou uma nova modalidade de autoria mediata: a autoria mediata por domínio de organização ou por domínio de aparato organizado de poder. Trata-se de uma espécie diversa de autoria, porque aqui autor mediato e imediato (homem de trás e executor) são igualmente culpáveis e puníveis. Além disso, não seria o caso de coautoria, quer porque o executor é um figura anônima e substituível (fungível), quer porque não há, em geral, acordo prévio e preciso entre mandantes e mandatários, que, com frequência, sequer se conhecem".

     

    http://www.pauloqueiroz.net/autoria-mediata-por-dominio-de-aparato-organizado-de-poder/

  • D) A teoria do domínio do fato ampliou a punição para alcançar os agentes que exercem posição de comando dentro da estrutura empresarial, havendo uma presunção de domínio do fato em razão da hierarquia.

    AP 898/SC , voto do ministro Teori Zavascki: "Imputar a alguém uma conduta tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal. Ao contrário. A responsabilização penal nos crimes omissivos impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem, decorrentes da exclusiva condição de ser prefeito".

  • Teoria do domínio do fato: elaborada por HANs WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    (...)

    Note-se, por fim, que a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o faro criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemenre, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches.

  • A - INCORRETA - A Teoria do Domínio do Fato de Welzel (Teoria Objetivo - Subjetiva) só se aplica aos crimes DOLOSOS e COMISSIVOS (materiais, formais ou de mera conduta). Há incompatibilidade com os crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    Quanto aos crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. Ex.: no falso testemunho, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.

    B - CORRETA - conforme comentários dos colegas.

    C - INCORRETA - A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo ou a participação culposa em crime doloso. Quando alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

    Ex.: Ariel, com intenção de matar Bianca, convence Carla a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante Bianca por ali passará de bicicleta. A motorista atinge velocidade excessiva e atropela a ciclista, matando-a. Ariel responde por homicídio doloso, e Carla por homicídio culposo. 

    D - INCORRETA - Conforme citado pelo colega - AP 898/SC , voto do ministro Teori Zavascki: "Imputar a alguém uma conduta tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal. Ao contrário. A responsabilização penal nos crimes omissivos impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem, decorrentes da exclusiva condição de ser prefeito".

    CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.  (Info 880). 

    E - INCORRETA - É possível a participação em cadeia ou participação da participação que ocorre quando alguém induz ou instiga uma pessoa, para que esta posteriormente induza, instigue ou auxilie outro indivíduo a cometer um crime determinado.

    Ex.: Ariel induz Bianca a instigar Carla a emprestar uma arma de fogo a Daniel para que este mate Eliseu, devedor e desafeto de todos. Ariel, Bianca e Carla respondem pelo homicídio, na condição de partícipes, pois concorreram para o crime que teve Daniel como seu autor.

  • a) ERRADOa teoria do domínio do fato não se aplica, indiscutivelmente, aos delitos de mão própria, pois nestes não cabe autoria mediata ou coautoria (o núcleo do tipo penal somente pode ser praticado pelo autor imediato). Quanto aos delitos culposos, inicialmente ROXIN entendia veementemente que não caberia a aplicação da teoria em relação a eles. Esse entendimento vinha sendo muito criticado, de modo que, atualmente, nem mesmo o próprio ROXIN descarta a possibilidade da existência de coautoria em delitos culposos. 


    b) CERTOa questão está perfeita e não merece reparos, apesar de não citar todos os requisitos da autoria mediata por aparatos organizados de poder (organização dissociada do direito, estruturação verticalizada da organização etc.).


    c) ERRADOprevalece na doutrina que em razão da convergência dos elementos subjetivos (princípio da homegeneidade ou requisito da unidade de desígnios) no concurso de pessoas, não cabe participação dolosa em crimes culposos e vice-versa. Contudo, em razão da própria essência do instituto da participação, ela é essencialmente dolosa. Portanto, não haveria a necessidade em se criar um princípio para essa situação. Nesse sentido, NILO BATISTA: Entre nós, participa do entendimento aqui esposado Heleno Fragoso, para quem "a participação requer vontade livre e consciente de cooperar na ação delituosa de outrem", e examina a falta de dolo no partícipe e no autor direto. A maior parte da doutrina, todavia, apresenta a regra "não cabe participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo" (que é clara conseqüência do conceito de participação) como um subprincípio, derivado do "princípio" que se pretende chamar de "homogeneidade do elemento subjetivo" .

     

    d) ERRADOa teoria do domínio do fato é uma teoria utilizada essencialmente para DIFERENCIAR autor de partícipe. Por si só, já se observa que é uma teoria restritiva. Jamais poderia ser utilizada para ampliar a punibilidade de determinados agentes. Principalmente quando exercem uma posição de comando, mas não praticaram ou emitiram ordem alguma. Essa é uma das principais críticas à aplicação da teoria do domínio do fato na Ação Penal 470 do STF (Mensalão), que aplicou a teoria no sentido apresentado pela alternativa. (ver: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf)

     

    e) ERRADO - Nos ensina NILO BATISTA: Fala-se de participação em participação ou participação em cadeia quando alguém instiga outrem a instigar ou auxiliar o delito, ou auxilia a instigar ou auxiliar. Considera-se que a instigação à instigação é instigação mediata, e os demais casos configuram cumplicidade mediata. Tais condutas são puníveis perante o direito brasileiro, embora a doutrina faça repousar essa punibilidade na causalidade.

    OBS minha: atualmente, é tranquila a admissibilidade da participação em cadeia. Contudo, houve autores que a negassem, com base na teoria da tentativa (exemplo: Wilhelm Hílgemann).

     

    GABARITO: B

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "C": INCORRETA. No concurso de agentes, um de seus requisitos é o vínculo subjetivo. Não se reclama que haja prévio ajuste. Porém, deve haver "concurso de vontades", isto é, os agentes devem revelar vontade homogênea visando a produção do mesmo resultado. É o que se chama de princípio da convergência. "Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso".

     

    FONTE: MASSON, p. 568/569.

  • Cuidado quem diz que não cabe coautoria em crime de mão própria, pois isso é a regra.

    No livro do Cléber Masson, ele traz o exemplo de dois peritos que assinam um único laudo pericial como meio de demonstrar ser possível, excepcionalmente, a coautoria em crime de mão própria.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E CRIMES OMISSIVOS

    “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.” Damásio.

    “Nos crimes comuns comissivos dolosos, por sua vez, o fundamento para a determinação da autoria é o domínio do fato. Este se demonstra conforme se doma dolosamente o acontecer causal, não devendo, contudo, ser entendido como a capacidade de se evitar o fato. Se assim o fosse, haveria uma aproximação dos delitos omissivos, onde não há domínio do fato, pois somente aquele que atua positivamente pode, de fato, dominar algo.”

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e coaching de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Complementando...

     

    No Peru foi a teoria do domínio do fato utilizada corretamente por sua Corte Suprema, possibilitando-se a condenação do ex-presidente Fujimori como autor mediato dos crimes cometidos durante o seu governo por autores plenamente responsáveis, integrantes dos órgãos de repressão então existentes. No julgamento de Fujimori, ao contrário do que se fez aqui, a teoria em nada dizia respeito à análise da prova dos autos. Lá o que se fez foi condenar Fujimori como autor, e não mero partícipe, considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas próprias mãos (imediatos). E isso por ter sido verificada a presença de quatro requisitos: o poder de Fujimori para emitir ordens, o afastamento da ordem jurídica da estrutura de poder, a fungibilidade do autor imediato — consistente no fato de que qualquer outra pessoa poderia substituir o autor originariamente designado — e a sua alta disposição para a realização do fato criminoso. Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não teria sido absolvido, mas condenado como partícipe.

    Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema, além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

    A teoria do domínio do fato assumiu no julgamento da Ação Penal 470 ares de novidade. A adoção de teorias aparentemente herméticas, e, de toda sorte, conhecidas por uma parcela pequena da população e mesmo da comunidade jurídica, costuma servir de álibi para drásticas alterações de orientação de entendimento jurídico. A culpa passa a ser da “nova” teoria, como se ela não existisse antes, e como se servisse aos fins para os quais foi utilizada.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe

  • Obrigado aos amigos que, com maestria, souberam especificar qual a exata diferença entre: 

     

    - AUTORIA MEDIATA:

                                          - autor mediato - culpável e punível;

                                          - autor imediato - não culpável;

     

    - AUTORIA MEDIATA POR DOMÍNIO DE ORGANIZAÇÃO OU APARATO ORGANIZADO DE PODER (Roxin):

                                           - tanto autor mediato como autor imediato (executor ou homem de trás) são culpáveis e puníveis. 

                                           Obs: como exemplo tupiniquim, citamos a conhecida organização 'PCC'.

     

  • Teoria do domínio do fato:Em regra, não admite - se em crimes de mão própia e de atentado.

    Para esta teoria, autor é quem controla finalisticamente o fato sobre outrem.

     

     

    Só vence quem persiste! 

    Não se afogue em pensamentos negativos. 

  • LETRA A - INCORRETA. A teoria do domínio do fato se aplica SOMENTE aos crimes DOLOSOS (em face da sua finalidade). É incompatível com os crimes de mão própria, pois a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada no tipo penal.

    LETRA B - CORRETA. Também conhecida por autoria de escritório.

    LETRA C - INCORRETA. Não é possível a participação dolosa em crimes culposos, E O INVERSO TAMBÉM.

    LETRA D - INCORRETA. A teoria do domínio do fato ampliou o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato (e não presumindo-se apenas pela hierarquia).

    LETRA E - INCORRETA. A participação em cadeia (INSTIGAÇÃO ou induzimento) é possível e PUNÍVEL pela regras do CP.

  • Só um adendo no comentário do colega Felippe Almeida. A teoria do domínio do fato não se presta somente a diferenciar autor de partícipe (aliás, essa faceta é consequencial), na medida em que a teoria alarga, sim, o conceito de autor.

    Enquanto que pra teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica o núcleo verbal do tipo penal; na perspectiva do domínio do fato, autor é todo aquele que domina finalisticamente o crime. Abrange, portanto, o "mandante" do crime - que, na perspectiva objetivo-formal, seria partícipe -, assim como a situação do autor mediato - mero autor sob a ótica da teoria do domínio do fato, mas que não encontra solução na perspectiva objetivo-formal.

    Partícipe, pra tal teoria, portanto, seria todo aquele que colabora no crime alheio, sem dominá-lo finalisticamente.

    A assertiva "D" está errada por conta de sua segunda parte, mas a primeira afirmação está correta.

     

  • Apenas para complementar o comentário excelente da colega Renata Andreoli e confirmando o alargamento do conceito de autor trazido pela Teoria do Domínio do Fato, Cleber Masson assim resume:

     

    "A teoria amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por consequência, o conceito de autor compreende: 

    a) o autor propriamente dito, que praticou o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual, que planeja mentalmente a empreitada criminosa;

    c) autor mediato: aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;

    d) os coautores, que são os agentes que realizam o núcleo do tipo penal. "

  •  Autor de escritório
    - Forma especial de autoria mediata.
    - Pressupõe uma máquina de poder, determinando a ação de funcionários, os
    quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos
    chefões.
    - O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados
     

    Mege

  • gabarito letra "B"

     

    A) F, vi alguns comentários dissoantes e errôneos a essa assertiva, então resolvi fazer uma melhor análise do enunciado. Espero poder ter ajudado!

     

    Para Roxin, o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Neles autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). Autor é, pois, quem domina o fato, total ou parcialmente; é coautor aquele que presta uma colaboração funcionalmente significativa na fase de execução do delito (domínio funcional do fato); e é partícipe quem, sem dominar o fato, concorre para a sua realização.

     

    Não cabe falar, todavia, de domínio do fato quanto aos delitos de infração de dever, categoria que compreende, entre outros, os tipos especiais, omissivos e culposos. Também os delitos de mão própria constituiriam uma classe especial não explicável segundo a teoria do domínio do fato. Aqui, portanto, o domínio do fato é irrelevante, devendo a autoria ser definida segundo outros critérios.

     

    Precisamente por isso, nos delitos de infração de dever, por exemplo, autor não é quem eventualmente domina o fato, total ou parcialmente, mas quem pratica a ação típica, isto é, nos crimes especiais, detém a condição especial prevista em lei e a realiza; e nos omissivos aquele que se abstém de praticar a ação exigida pelo respectivo tipo. Haverá coautoria se duas ou mais pessoas detiverem a condição legal exigida por lei e praticarem o comportamento típico conjuntamente; e será partícipe todo aquele que, fora do caso anterior, induzir/instigar o autor a realizar a conduta típica, pouco importando, para tanto, se domina o fato, no todo ou em parte.

     

    Cf., ainda, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Espírito Santo (2012): “A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir

     

    Damásio preleciona o seguinte, in verbis:

     

    A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de agir para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato.

     

    fonte: http://www.pauloqueiroz.net/a-teoria-do-dominio-do-fato-segundo-roxin/

    https://www.conjur.com.br/2013-fev-20/toda-prova-dominio-fato-perspectiva-concursos-publicos

  •  Participação dolosa em crime culposo e participação culposa em crime doloso

    Não é possível um partícipe atuar com dolo enquanto os coautores atuam com culpa. Também não é possível um partícipe atuar com culpa enquanto os coautores atuam com dolo. Existindo vários coautores e partícipes, o elemento subjetivo deve ser o mesmo (teoria monista). Para Nucci, é possível existir participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Contudo, nesse caso existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia responde por crime culposo, ao passo o autor será punido por crime doloso.
    Ex.: funcionário público, culposamente, concorre para a realização dolosa decrime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

     

     

     

  • Em relação à alternativa "d", discorre o professor Eduardo Fontes sobre o tema: "De acordo com Roxin, essa estrutura organizada de poder deve ser dissociada do direito, não alcançando as grandes empresas, já que estas não se encontram apartadas da ordem jurídica.".

     

    Isto quer dizer que a teoria não se aplica à estrutura empresarial, mas sim à estrutura organizacional criminosa.

  • Letra B é a correta: é também chamada de “autoria de escritório”, sendo modalidade de autoria mediata praticada em organizações criminosas hierarquizadas, onde um sujeito emite uma ordem e um subalterno cumpre (este é plenamente substituível dentro da estrutura). O autor de escritório (chefe) é o autor mediato, encontra-se numa posição de comando. Inspiração: teoria do domínio do fato.

  • A Teoria do Domínio do Fato não amplia, ela RESTRINGE! Toda vida erro isso! Cristo 

  • NÃO CONFUNDA:

     

    A proposta da Teoria do Domínio do Fato é AMPLIAR o conceito de autor.

     

    Assim, autor é quem:

       - Pratica o núcleo do tipo.

       - Autor intelectual.

       - Autor mediato.

       - Aquele que tem o controle final do fato.

     

    De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

    A Teoria do Domínio do Fato de Welzel (Teoria Objetivo - Subjetiva) é RESTRITA aos crimes DOLOSOS e COMISSIVOS. Há incompatibilidade com os crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

  • A alternativa "D" tem relação com a "command responsability", não admitida no direito penal interno.

  • Autoria de escritório> e autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder. Ex; o líder do PCC da as ordens a serem seguidas por seus comandados. É ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus soldados. ******** Cuida-se da categoria de uma autoria mediata particular ou especial. ********
  • Essa questão foi ao âmago da teoria de domínio da organização

  • D) INF 880 STF

  • "Os agentes devem revelar vontage homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a ocorrência culposa para um deito doloso". 

    Cleber Masson. 

  • Participação     ❌    crime 

    Dolosa        ↘️          Culposo 

    Culposa       ↗️         doloso 

  • "A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso". STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880). 

  • Sobre a letra D

    "A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta.

    Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.

    STF. 2a Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880)". (DIZER O DIREITO)

     

  • A teoria do domínio do fato somente se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas segundo a doutrina.

    A alternativa A está incorreta. Na teoria do domínio do fato,o autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (co-autoria).Dessa forma, não há de se falar, todavia, de domínio do fato quanto aos delitos de infração de dever, categoria que compreende, entre outros, os tipos especiais, omissivos e culposos. Também os delitos de mão própria constituiriam uma classe especial não explicável segundo a teoria do domínio do fato.

    A alternativa C também está incorreta porque não é possível a participação dolosa em crimes culposos, E O INVERSO TAMBÉM.

    A alternativa D está incorreta porque a teoria do domínio do fato ampliou o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato e não presumindo-se apenas pela hierarquia (Informativo 880, do STF).

    A alternativa E está incorreta porque A participação em cadeia, tanto a instigação quanto o induzimento, é possível e PUNÍVEL pela regras do Código Penal.

    A alternativa B é a correta, também chamada de “autoria de escritório”, sendo modalidade de autoria mediata praticada em organizações criminosas hierarquizadas, onde um sujeito emite uma ordem e um subalterno cumpre (este é plenamente substituível dentro da estrutura).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A teoria do dominio do fato, criado em 1939 por Hans Welzel, tomo como ponto de partida o conceito restritivo de autor, isto é, a diferenciação entre autor e participe. Para a teoria do domínio final do fato, autor é quem o controle final do fato. A teoria desenvolvida por Welzel foi melhor elaborada Claus Roxin, que sob a sua ótica, quem ocupasse uma posição dentro do chamado aparato organizado de poder e desse o comando para que outro executasse o crime, teria de ser considerado autor e não como participe.

    A simples posição de hierarquia superior não significa ter o domínio da organização, presumi-la de modo absoluto caracteriza autentica responsabilidade penal objetiva.

    Portanto, conclui Bittencourt, autor não é só quem executa a ação (autor imediato), como também aquele que se utiliza de outrem como instrumento para a execução da infração penal (autoria imediata).

    Na linguagem roxiniana, o domonio final do fato pode ser exercido da seguinte forma:

    a) pelo dominio da ação: quando o agente realiza pessoalmente o fato tipico (autor imediato).

    b) pelo dominio da vontade: quando o executor (autor imediato), age sob dominio do "homem de trás" (autor mediato)

    c) pelo dominio funcional do fato: ocorre na hipotese de coaturia, em que há uma divisão de trabalho, e o agente realiza uma função importante, ainda que esse ato isolado não seja tipico, mas se revela necessário para o plano global.

    A teoria do domínio do fato limita-se aos delitos dolosos.

  • Em simples resumo, o domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder, baseia-se em quatro dados:

    1- no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens)

    2- na desvinculação do direito pelo aparato de poder

    3- na fungibilidade do executor imediato

    4- na disposição essencialmente elevada do executor ao fato.

    Crime próprio e autoria mediata?

    É possível autoria mediata em crime próprio, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo penal.

    Ok, e Crime de mão própria e autoria mediata?

    A doutrina entende pela impossibilidade de autoria mediata nesse caso, sob o fundamento de que o autor mediato não reúne as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal.

  • A participação em cadeia ocorre quando alguém induz ou instiga outrem a induzir, instigar ou auxiliar terceira pessoa a praticar um crime.

    Exemplo: JOÃO induz ANTONIO a induzir JOSÉ para que este preste auxílio a AUGUSTO na prática de um roubo.

    Já a participação sucessiva ocorre quando o mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que estas tomem conhecimento umas das outras, a praticar uma infração penal.

    Exemplo: JOÃO induz ANTONIO a praticar um estelionato e este, em contato com JOSÉ, é por ele auxiliado.

  • Participação de participação (participação em cadeia ou participação mediata): Ocorre quando o agente induz ou instiga outrem a induzir ou instigar terceira pessoa. Exemplo: 'K induz 'B' a induzir 'C' a matar 'D'. A participação mediata é punível da mesma forma que a participação imediata.

  • Sobre a alternativa D:

    INFO 681, STJ: A teoria do domínio do fato – que visa o alargamento do conceito de sujeito ativo do delito – depende da individualização da conduta de cada agente, do nexo de causalidade e do resultado delituoso para que possa ser aplicada. Ex.: a mera alegação de que o sócio/gerente/gestor teve presunção de participação em delito societário por estar no comando da empresa NÃO É SUFICIENTE PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PENAL, tendo em vista que é necessário estabelecer alguma circunstância que vincule o agente à prática delitiva;

  • GAB.:B

    *Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

    *Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    *Para a teoria do domínio do fato os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Em relação a letra d)

    A teoria do domínio do Fato não trabalha com a suposição de autotia , melhor dizendo, A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, mas não Permite a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa.

     De acordo com o Informativo 880, do STF: O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo.