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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (letra A)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (LETRA B - GABARITO)
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (LETRA C)
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (LETRA D)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (LETRA E)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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a) INCORRETA
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
b) CORRETA
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
c) INCORRETA
No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
d) INCORRETA
No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
e) INCORRETA
No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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a) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.
FALSO
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
b) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
CERTO
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
c) No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.
FALSO
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
d) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
FALSO
Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
e) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
FALSO
Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
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gabarito letra "B"
Â
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraÃrem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (letra A)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (LETRA B - GABARITO)
Â
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilÃcitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (LETRA C)
Â
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por tÃtulo oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II -Â os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (LETRA D)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (LETRA E)
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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De acordo com o Código Civil, no que concerne ao regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa CORRETA.
a) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.
Errado. O regime de separação obrigatória de bens em virtude da idade tem como marco os 70 anos do nubente, nos termos do art. 1.641, II, do CC. Trata-se de política legislativa que visa à proteção do idoso, em especial daquele que possui mais de 70 anos, que, segundo a acepção do legislador, encontra-se em situação de vulnerabilidade que demanda proteção por ser mais susceptível de ser enganado por terceiros interessados não na formação de uma família, mas sim na fortuna do nubente; nesse sentido, a idade mais avançada teria o condão de enfraquecer a resistência do idoso e torná-lo mais emotivo e carente, fazendo assim com que se entregue a relacionamentos com maior facilidade.
b) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Correto. A lei civil estabelece que, em certas circunstâncias é necessária a autorização judicial para as núpcias, isso em virtude de situação extremamente peculiar do nubente, que demanda especial proteção; por exemplo, os menores sem idade núbil (i. e., menores de 16 anos) necessitam de autorização judicial para o casamento, não sendo suficiente a autorização dos seus representantes legais. Tendo em vista a necessidade de especial proteção, o legislador entendeu por bem assegurar a essa pessoa a separação obrigatória como regime de bens, nos termos do art. 1.641, III, do CC.
c) No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.
Errado. Por se tratarem de valores intrinscamente ligados à pessoa que os recebe (subsistência), as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (por exemplo, o benefício de previdência privada fechada) não se comunicam nem no regime de comunhão parcial, nem no de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.659, VII, e do art. 1.668, V, do CC.
d) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Errado. Na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual, haja ou não o concurso de trabalho ou despesa anterior, nos termos do art. 1.660, II, do CC; é o caso da pessoa casada no regime de comunhão parcial de bens que recebe um prêmio da loteria, caso em que o valor do prêmio se cominicará ao patrimônio do cônjuge.
e) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Errado. Não se pode olvidar que as benfeitorias, ainda que feitas em bem excluído da comunhão, são levadas a efeito de forma onerosa, isto é, mediante gastos. Assim, tendo em vista que o que se acresceu foi obtido onerosamente, haverá comunhão. Nesse sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 1.660, II.
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Cuidado! Se tiver pensando em entrar no BBB para ficar milionário e depois se separar da mulher, terá que dividir o prêmio com ela, caso sejam casados no regime de comunhão parcial.
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Sobre a assertiva C, vale a seguinte observação: "No tocante ao disposto no inc. VI do art. 1659, que exclui da comunhão os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que não é comunicável é só o direito a esses proventos. Ou seja, após a separação, cada um continua com o direito de receber a sua remuneração integralmente. Entretanto, após o recebimento do dinheiro fruto do trabalho, este entra para os bens comuns do casal. Se se interpretar que o dinheiro recebido pelo trabalho não se comunica, mas somente o que for adquirido com ele, um tratamento favorecido estará sendo criado para aquele cônjuge que prefere poupar em espécie em detrimento daquele que compra bens para a família. Essa mesma construção vale para as pensões, soldos e montepios". (Resumo Magistratura Estadual).
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A questão trata do regime de bens.
A) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de
60 anos.
Código
Civil:
Art. 1.641. É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70
(setenta)
anos;
(Redação dada pela Lei
nº 12.344, de 2010)
É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70
anos.
Incorreta
letra “A”.
B) É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem,
para casar, de suprimento judicial.
Código
Civil:
Art. 1.641. É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos
os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos,
montepios e outras rendas semelhantes.
Código
Civil:
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
VII - as
pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No regime
de comunhão parcial, excluem-se as pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes.
Incorreta
letra “C”.
D) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos
por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Código
Civil:
Art. 1.660.
Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com
ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
No regime
de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual,
com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Incorreta letra “D”.
E) No
regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge.
Código
Civil:
Art. 1.660.
Entram na comunhão:
IV - as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
No regime
de comunhão parcial, comunicam-se as benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
a) da pessoa maior de 70 anos;
c) excluem-se da comunicação as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes;
d) comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
e) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge estão incluídas, embora os bens particulares estejam excluídos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
b) CERTO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
c) ERRADO: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
d) ERRADO: Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
e) ERRADO: Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;