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ID
2499358
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, no que concerne ao regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (letra A)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (LETRA B - GABARITO)

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (LETRA C)

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (LETRA D)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (LETRA E)

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • a) INCORRETA

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    b) CORRETA

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    c) INCORRETA

    No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    d) INCORRETA

    No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    e) INCORRETA

    No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  a) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.

    FALSO

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

     

     b) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    CERTO

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

     c) No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.

    FALSO

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

     d) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 

    FALSO

    Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

     

     e) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    FALSO

    Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

  • gabarito letra "B"

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (letra A)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (LETRA B - GABARITO)

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (LETRA C)

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (LETRA D)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (LETRA E)

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • De acordo com o Código Civil, no que concerne ao regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa CORRETA. 

     

     a) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.

    Errado. O regime de separação obrigatória de bens em virtude da idade tem como marco os 70 anos do nubente, nos termos do art. 1.641, II, do CC. Trata-se de política legislativa que visa à proteção do idoso, em especial daquele que possui mais de 70 anos, que, segundo a acepção do legislador, encontra-se em situação de vulnerabilidade que demanda proteção por ser mais susceptível de ser enganado por terceiros interessados não na formação de uma família, mas sim na fortuna do nubente; nesse sentido, a idade mais avançada teria o condão de enfraquecer a resistência do idoso e torná-lo mais emotivo e carente, fazendo assim com que se entregue a relacionamentos com maior facilidade.

     

     b) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Correto. A lei civil estabelece que, em certas circunstâncias é necessária a autorização judicial para as núpcias, isso em virtude de situação extremamente peculiar do nubente, que demanda especial proteção; por exemplo, os menores sem idade núbil (i. e., menores de 16 anos) necessitam de autorização judicial para o casamento, não sendo suficiente a autorização dos seus representantes legais. Tendo em vista a necessidade de especial proteção, o legislador entendeu por bem assegurar a essa pessoa a separação obrigatória como regime de bens, nos termos do art. 1.641, III, do CC.

     

     c) No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Errado. Por se tratarem de valores intrinscamente ligados à pessoa que os recebe (subsistência), as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (por exemplo, o benefício de previdência privada fechada) não se comunicam nem no regime de comunhão parcial, nem no de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.659, VII, e do art. 1.668, V, do CC.

     

     d) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 

    Errado. Na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual, haja ou não o concurso de trabalho ou despesa anterior, nos termos do art. 1.660, II, do CC; é o caso da pessoa casada no regime de comunhão parcial de bens que recebe um prêmio da loteria, caso em que o valor do prêmio se cominicará ao patrimônio do cônjuge.

     

     e) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Errado. Não se pode olvidar que as benfeitorias, ainda que feitas em bem excluído da comunhão, são levadas a efeito de forma onerosa, isto é, mediante gastos. Assim, tendo em vista que o que se acresceu foi obtido onerosamente, haverá comunhão. Nesse sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 1.660, II.

  • Cuidado! Se tiver pensando em entrar no BBB para ficar milionário e depois se separar da mulher, terá que dividir o prêmio com ela, caso sejam casados no regime de comunhão parcial. 

  • Sobre a assertiva C, vale a seguinte observação: "No tocante ao disposto no inc. VI do art. 1659, que exclui da comunhão os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que não é comunicável é só o direito a esses proventos. Ou seja, após a separação, cada um continua com o direito de receber a sua remuneração integralmente. Entretanto, após o recebimento do dinheiro fruto do trabalho, este entra para os bens comuns do casal. Se se interpretar que o dinheiro recebido pelo trabalho não se comunica, mas somente o que for adquirido com ele, um tratamento favorecido estará sendo criado para aquele cônjuge que prefere poupar em espécie em detrimento daquele que compra bens para a família. Essa mesma construção vale para as pensões, soldos e montepios". (Resumo Magistratura Estadual).

  • A questão trata do regime de bens.

    A) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.

    Incorreta letra “A”.


    B) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) No regime de comunhão parcial, comunicam-se as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    No regime de comunhão parcial, excluem-se as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Incorreta letra “C”.

    D) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 


    Incorreta letra “D”.

    E) No regime de comunhão parcial, excluem-se da comunicação as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    No regime de comunhão parcial, comunicam-se as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 –  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    a) da pessoa maior de 70 anos;

    c) excluem-se da comunicação as pensões, meios-soIdos, montepios e outras rendas semelhantes;

    d) comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    e) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge estão incluídas, embora os bens particulares estejam excluídos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    b) CERTO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    c) ERRADO: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    d) ERRADO: Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    e) ERRADO: Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;