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ID
2499385
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em consonância com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

    INCORRETA - Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.

    b) O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

    INCORRETA - Litisconsórcio inicial é aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada em Juízo, por ser esse considerado o primeito ato do procedimento. Por sua vez, o litisconsórcio ulterior é formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Exemplo típico de litisconsórcio ulterior é aquele formado pelo chamamento ao processo, considerando-se que o réu - responsável pelo chamamento - e o terceiro chamado se tornam litisconsortes. Também haverá litisconsórcio ulterior na hipótese de sucessão processual, sempre que forem plurais os sujeitos que ingressarem no processo.

    c) Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

    INCORRETA - Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.

    d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    CORRETA - Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    e) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    INCORRETA - Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    A letra E quis confundir com o artigo 116:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2016.

  •  a) INCORRETA - No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

     

    CPC, 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

     

    b) INCORRETA - O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

     

    "(...) É possível, porém, que o litisconsórcio forme-se quando o processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente. O litisconsórcio ulterior pode ocorrer em uma destas situações: (a) conexão: a reunião dos processos conexos pode implicar a formação de um litisconsórcio; (b) sucessão: o falecimento de uma parte pode gerar o surgimento de uma pluralidade de partes (por exemplo: réu falecido que é sucedido por seus herdeiros); (c) intervenção de terceiro: algumas modalidades de intervenção de terceiro têm, por efeito, exatamente, a formação de um litisconsórcio ulterior, como são os casos do chamamento ao processo e da oposição. O litisconsórcio ulterior deve ser visto, porém, com reservas, pois pode comprometer a razoável duração do processo", Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

     

    c) INCORRETA - Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

     

    "(...) Acontece que o litisconsórcio unitário nem sempre é necessário, bastando lembrar os casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários frente à cobrança da dívida única. Agindo em conjunto ou separadamente, o resultado será uniforme para todos os interessados, mas o litisconsórcio não é obrigatório.", THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 18ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1996. Pp.108/109.

     

    d) CORRETA - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    CPC, 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    e) INCORRETA - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    CPC, 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  •  Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • DICA.

    UNitário -> UNiforme

    Necessário -> Citação de todos

  • ALCANCE DA DECISÃO:

    Litis COMUM = SIMPLES = decisões.

    Litis ESPECIAL = UNITÁRIO = uniforme.

     

    OBRIGATORIEDADE DO LITIS NO PROCESSO:

    Litis FACULTATIVO = opcional

    Litis NECESSÁRIO = obrigatório.

  • FERNANDO GAJARDONI, G7 JURÍDICO:

     

    Inicial é o litisconsórcio formado desde a propositura da ação. Esta é a regra geral do sistema para que não haja violação do princípio do juiz natural e a parte não possa verificar a conveniência do juiz determinado.

     

    Ulterior é o caso excepcional e depende de autorização legal. Ocorre nos casos de sucessão processual (art. 110, CPC), conexão (art. 55 e 58, CPC) e intervenção de terceiros (art. 127, 130, etc, CPC).

  •  

    A)No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

     

    No caso de litisconsórcio UNITÁRIO, decisões UNIFORMES.

     

    obs: Não há vinculação entre a "unitariedade" e a "necessidade" do litisconsórcio.

  • GB D -  É possível classificar o litisconsórcio de diversas formas.
    Quanto à posição na relação proccssual o litisconsórcio pode ser classificado como ativo
    (quando há mais de uma pessoa no polo ativo ou mais de um autor)
    , passivo (quando há mais
    de uma pessoa no polo passivo ou mais de um réu)
    ou misto (quando há mais de uma pessoa
    no polo ativo e mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de um autor e mais de um réu).


    Por sua vez, quanto ao momento da formação o litisconsórcio pode ser classificado como
    INICIAL (quando formado com a propositura da ação- v.g., ação de cobrança proposta contra
    devedores solidários) ou ULTERIOR (quando formado após a propositura da ação - v.g., ação
    de cobrança proposta contra um devedor solidário, que chama ao processo o ourro devedor
    solidário, formando um litisconsórcio).

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Em adição ao comentário da colega Karina Adami, outro exemplo de litisconsórcio unitário facultativo, além dos casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários frente à cobrança da dívida única, é o da legitimidade extraordinária. Nesse caso há um litisconsórcio unitário entre substituto e substituído (o mérito será uniforme para ambos) de intervenção facultativa deste último mediante a assistência litisconsorcial.

  • Caí bem linda nessa confusão da alternativa E... ai a pessoa desmarca a D e erra!!

  • GAB: D Art 117

    Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Essa ai foi complicada, botaram duas questões em tese certas mas em uma delas fizeram uma pequena alteração pouco perceptível para que ficasse errada, tenho que estar com o CPC na ponta da lingua.

     

    Mas é isso ai, segue o jogo...

  • Sobre a letra A


    a)     Litisconsórcio Unitário: É o litisconsórcio no qual o resultado deve ser o mesmo para todos os litisconsortes, ou todos ganham ou todos perdem. São sempre decisões uniformes para todos os litisconsortes.


    b)     Litisconsórcio Simples: É o litisconsórcio no qual o resultado pode ser o mesmo para todos os litisconsortes.


    Como diferenciar o litisconsórcio unitário do simples nos casos em que a decisão é a mesma para os litisconsortes: Como no unitário a decisão DEVE ser a mesma para todos os litisconsortes, e no simples a decisão PODE ser a mesma, é possível que haja decisão igual para todos mas o litisconsórcio seja simples. Para se descobrir qual é a classificação do litisconsórcio nesses casos, é só fazer à seguinte pergunta: a decisão poderia ser diferente para um dos litisconsortes? Sendo sim a resposta, o litisconsórcio é simples.


  • Somente os litisconsórcios unitários passivos é que são obrigatoriamente necessários!

  • a) No litisconsórcio unitário .

                   Unitário: a decisão deve ser = para todos os litisconsortes

               ↗

    Efeitos

                ↘

                   Simples: a decisão pode ser # para os litisconsortes

    b) O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

                                           Inicial: formado no início do processo

                                        ↗                                        Hipóteses de cabimento:

    Momento de formação                                      Sucessão

                                         ↘                                   ↗

                                          Ulterior (exceção) → Conexão

                                                                       ↘

                                                                                   Intervenção de 3os.

    c) Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

    O litisconsórcio unitário ativo tende a ser facultativo. Ex: legitimados para acp.

    d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (art. 117, CPC)

    e) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Questão absurda em minha opinião pois é tão focada em fazer PEGADINHA que coloca como errada uma opção correta, apenas pelo fato de não refletir o texto literal da norma

    essa assertiva E) "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." também está correta, pois a razão de ser da norma que determina a citação de todos os litisconsortes na modalidade necessária , decorre exatamente do fato de ser indivisível a relação jurídica de direito material discutida, o que por sua vez demanda também uma decisão uniforme pelo juiz.

    Logo essa afirmativa está sim em consonância com o Novo CPC e com o ordenamento júridico, o que ela não é , é uma cópia literal do artigo, de forma que o gabarito deveria aceitar tanto a alternativa D quanto a E

  • Um litisconsórcio necessário pode muito bem ser simples, a decisão pode ser diferenciada para as partes que o integram. O litisconsórcio necessário não precisa ser obrigatoriamente unitário.

  • GAB. B

    O litisconsórcio unitário será, em regra, para o polo passivo, necessário e para o polo ativo, facultativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é o litisconsórcio e quais as suas classificações. Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. As classificações serão abordadas nos comentários das alternativas na medida em que forem exigidas.

    Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. A respeito, dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Quanto ao momento de formação do litisconsórcio, ele pode ser "inicial", quando a existência de mais de um sujeito em um ou em ambos os polos da ação for contemporâneo à propositura da ação e pode ser "ulterior" quando essa cumulação de sujeitos ocorrer posteriormente. Ambas as hipóteses são admitidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra quando pensamos nas hipóteses de litisconsórcio, ela comporta exceções. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio unitário passivo, haverá obrigatoriedade em sua formação, ou seja, este litisconsórcio será, também, necessário; porém, tratando-se de litisconsórcio unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda, ou seja, de litigar em face de outrem. É o que explica a doutrina: "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. O litisconsórcio será "necessário", portanto, por exigência da lei ou da própria relação jurídica, e será "unitário" quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Fernando Paulino tem toda razão, aliás, procurei comentário por comentário pra ver se alguém tinha percebido isso. O litisconsórcio é qualificado por necessário em duas situações, quando a lei impõe (independente da relação jurídica controvertida) e na segunda hipótese em caso que se discuta relações jurídicas incindíveis, o que espelha o conteúdo da opção "E", gerando duas assertivas corretas e nulificando a questão. O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário, quando ordenado por lei pode ser simples, mas na hipótese de relações incindíveis será invariavelmente necessário, mas percebam que a opção E só falou do litisconsórcio necessário e não do necessário simples ou unitário, de forma específica.

    Quem elaborou a questão pegou o art. 114 de forma isolada, que traz o conceito do necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Ocorre que o 116 também está em harmonia e trata do litisconsórcio unitário:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Chamo mais uma vez a atenção, se na opção E o examinador se referisse ao litisconsórcio unitário estaria errada, mas ele se referiu ao necessário, o qual pode ser simples e unitário.

  • Em consonância com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Litisconsórcio unitário: sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira UNIFORME para todos os litisconsortes.

    CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Gabarito: letra D