SóProvas


ID
2499400
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12846/13

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Só acrescentendo...

    Lei 12846/13

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

    Para os que não entenderam, a lei traz duas espécies de responsabilidade, a da pessoa jurídica e a da pessoa física (agente ou administrador). A responsabilidade da pessoa jurídica se dá de forma objetiva, tendo como componetes o ato, o dano e o nexo de causalidade. Diferente disso, a previsão de que os agentes ou administradores responderão na medida de sua culpabilidade nos traz o conceito de responsabilidade subjetiva, que decorre do termo culpabilidade utilizado, tendo como elementos o ato, o dano, o nexo causal e o elemento subjetivo - dolo ou culpa.

     

  • d - art 8 caput lei 12846/13

  • e- art 19, i, lei 12846/13

  • c- art 5 caput lei 12846/13

  • Roberta Camara, não faz comentário assim não... Eu sou preguiçoso pô!

  • Resolução:

    a) é verdade. São princípios que regem a atuação administrativa

    b) Gabarito. Não há tal disposição.

    c) - art 5 caput lei 12846/13

    d) - art 8 caput lei 12846/13

    e) - art 19, i, lei 12846/13

    Abs,

    Felipe Camargo.

    (Consultor/Auditor/Coach)

  • Erro da letra B:

    A pessoa jurídica é responsabilizada OBJETIVAMENTE, enquanto

    a pessoa física SUBJETIVAMENTE. 

  • Não entendi a letra A, uma vez que a lei nem tem artigo 37. 

  • como uma questão NÃO ESTAR ERRADA se ela menciona um artigo que sequer existe na referida Lei???? cada uma viu!!!

  • Realmente a letra A faz confusão, mais a letra B sempre cai em prova e todos sabem que a responsabilidade do servidor é SUBJETIVA perante aos atos praticados por ele no exercício da função... (muitas vezes que é questão de marque a errada e eu acho a errada e não sei das outras... eu marco sem medo, o problema é ficar procurando chifre na cabeça de cavalo)... kkkkkkkk geramente isso ocorre por saber muito.

    .

    Segue o plano...

  • c) Art. 5o, caput, Lei 12.846/13:  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

     

    d) Art 8, caput, da Lei 12846/13: Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    e) Art. 19, I, da Lei 12846/13: 

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Art. 5  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art.1 , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    Art. 8  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5 desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Complemento:

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • Lei Anticorrupção:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade (responsabilidade subjetiva).

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.