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c) o ex-cônjuge, havendo a dissolução do vínculo conjugal com o detentor do cargo executivo eletivo, durante o mandato deste, tem afastada a inelegibilidade reflexa presente na Carta Constitucional.
Gabarito: Errado – A Constituição Federal em seu art. 14, § 7º nos traz a seguinte redação: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, O CÔNJUGE e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Trata-se o presente caso da denominada “Inelegibilidade Reflexa”.
Conforme preconiza o Supremo Tribunal Federal, o fato de haver a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato deste não afasta a presente inelegibilidade: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 18).
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letra d também está errada. Os embargos de declaração impendem o início da inegebilidade...
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Pelo texto de Lei, pode-se considerar a alternativa D correta, pois no caso de decisão por órgão colegiado, mesmo se o réu interpor ou não recurso, a inelegibilidade já começa a valer.
LC 64/90 -
Art. 1º I - e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes...
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“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 18).
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CABE DESTACAR QUE A DISSOLUÇÃO FRAUDULENTA GERA INELEGIBILIDADE.
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Importante ressaltar que "não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula (súmula vinculante 18) a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)
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cabe destacar que essa matéria é horrível
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Em relação a alternativa "D", caso o Orgão Colegiado aprecie a materia de forma oríginária, fica afastada (no primeiro momento) a incidência da Lc 135/2010 em caso de recurso da defesa, tendo em vista que para sua aplicação se faz necessário o respeito ao duplo grau de juristidição.
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E a Súmula 06 do TSE??
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Hoje há entendimento no sentido de que se o vinculo conjugal se desfaz no curso do mandado, mas por morte o titular do cargo, não há inelegibilidade, pois, na prática, quem assumirá será pessoa que não ostenta a condição de conjuge.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à inelegibilidade.
* Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 9º, do artigo 14, da Constituição Federal lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Logo, além das causas de inelegibilidade previstas na texto constitucional, uma lei complementar, que atualmente é a lei complementar 64 de 1990, definirá outras casos em que pode ocorrer inelegibilidade.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 5º, do artigo 14, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois a Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública. Portanto, uma pessoa que seja condenada por um órgão colegiado (Tribunal do Júri e Tribunal de Justiça, por exemplo), mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, estará inelegível.
Letra e) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados nas alternativas "a" e "c".
GABARITO: LETRA "C".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a temática da inelegibilidade.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. [...].
§ 4º. São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º. O Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subsequente (redação dada pela EC n.º 16/1997).
§ 6º. Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º. São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 9º. Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela
ECR n.º 4/94).
3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1) contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2) contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3) contra o meio ambiente e a saúde
pública;
4) eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade;
5) de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
6) de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7) de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8) de redução à condição análoga
à de escravo;
9) contra a vida e a dignidade
sexual; e
10) praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
4) Base jurisprudencial (Supremo Tribunal Federal)
Súmula STF vinculante nº 18. A
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. As previsões de
inelegibilidade são aquelas constantes do art. 14, §§ 4° ao 7°, embora outras,
por legislação complementar, possam ser estabelecidas, em razão de permissivo
constitucional. De fato, há as inelegibilidades constitucionais contidas nos §§
4º ao 7.º do art. 14 da Lei Maior, bem como as inelegibilidades
infraconstitucionais na Lei Complementar n.º 64/90;
b) Certo. Nos termos do art. 14,
§ 5.º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 16/97, no caso de
Presidente da República, Governadores e Prefeitos, há uma inelegibilidade em
razão do cargo, pois não podem concorrer a um terceiro mandato sucessivo.
c) Errado. O ex-cônjuge, havendo
a dissolução do vínculo conjugal com o detentor do cargo executivo eletivo,
durante o mandato deste, não afasta a
inelegibilidade reflexa presente na Carta Constitucional, conforme
dispõe a Súmula Vinculante n.º 18 do Supremo Tribunal Federal.
d) Certo. Com base no art. 14, §
9°, a Lei Complementar n° 135/10 tomou inelegíveis os condenados pela prática
de diversos crimes, caso esta condenação se dê por órgão colegiado, mesmo
pendente eventual recurso. De fato, a Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10),
alterou a alínea “e" do inc. I do art. 1.º da LC 64/90 (Lei das
Inelegibilidades), fixando inelegibilidade para os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: 1) contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; 2) contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3) contra o meio ambiente e a saúde pública; 4) eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade; 5) de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; 6) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7) de tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8) de
redução à condição análoga à de escravo; 9) contra a vida e a dignidade sexual;
e 10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
e) Certo. As inelegibilidades
visam à proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício
do mandato, em conformidade com o que previsto no § 9.º do art. 14 da
Constituição Federal, com redação dada pela ECR n.º 4/94.
Resposta: C (a única incorreta).
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Como estamos buscando a alternativa incorreta, vamos assinalar como resposta a letra ‘c’. Afinal, o ex-cônjuge, ainda que tenha havido a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato do detentor de cargo executivo eletivo, não tem afastada a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, CF/88 (ver súmula vinculante nº 18, STF).
Quanto aos demais itens, estão todos corretos. Vejamos:
- Letra ‘a’: de fato os §§ 4º ao 7º do art. 14 trazem hipóteses de inelegibilidades, mas, nos termos do art. 14, § 9º, CF/88, novas hipóteses podem ser estabelecidas em Lei Complementar.
- Letra ‘b’: consoante prevê o art. 14, § 5º, CF/88, os chefes do Poder Executivo só podem se reeleger para um único mandato subsequente.
- Letra ‘d’: o item está correto, tendo por base a Lei da Ficha Limpa.
- Letra ‘e’: igualmente correta, pois a CF/88 prevê que Lei complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato (art. 14, § 9º, CF/88).
Gabarito: C
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SÚMULA VINCULANTE Nº 18, A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE.
Contudo, em meados de 2014, ao julgar o RE 758461/PB, o Tribunal fez um distinguishing e DECIDIU QUE O ENUNCIADO NÃO SE APLICA AOS CASOS DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES, já que o espírito do §7º é o de “impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder, preceito básico do regime democrático”, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso de morte, QUE É EVENTO FORTUITO.
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n vi que era a incorreta kkk paciência
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Sobre inelegibilidade reflexa, acrescente-se:
É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe (STF. RE 158.314. Min, Celso de Melo)