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Gabarito letra e).
INFORMAÇÕES PARA RESPONDER À QUESTÃO:
I) DOMICÍLIO ELEITORAL = FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO;
II) Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
* A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08, às 19:00) a idade de 18 anos.
III) CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
SEPARANDO OS CIDADÃOS:
1°) O cidadão X, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y somente onze meses antes do pleito e não está filiado a partido político.
* Portanto, o cidadão X não poderá concorrer para o cargo de vereador, visto que não possui filiação partidária até 6 meses antes do pleito, apesar de ter cumprido o requisito do domicílio eleitoral no município Y (6 meses antes do pleito). Eliminam-se as alternativas "a" e "b".
2°) O cidadão Z, que fará dezoito anos na data da posse como vereador, muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar e se filia ao partido H somente seis meses antes do pleito.
* Portanto, o cidadão Z não poderá concorrer para o cargo de vereador, visto que fará 18 anos na data da posse e, para concorrer ao cargo de vereador, deve possuir 18 anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura (15/08, às 19:00). Porém, destaca-se que Z possui capacidade eleitoral ativa ("muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar"). Elimina-se a alternativa "d".
3°) O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito.
* Portanto, o cidadão W não poderá concorrer tanto para o cargo de vereador quanto para prefeito, visto que não possui filiação partidária no partido J até 6 meses antes do pleito. Além disso, não possui 21 anos para ser empossado no cargo de prefeito. Elimina-se a alternativa "c" e, por exclusão, chega-se ao gabarito (letra "e").
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Resumindo: a todos os cidadãos falta pelo menos uma condição de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) - §3o, art. 14, CF/88:
X: Domicílio 1 anos antes do pleito
Z: idade 18 anos até o pedido de registro
W: filiação 6 meses antes do pleito
Todos, no entanto, continuam em gozo dos direitos políticos e, portanto, com sua capacidade eleitoral ativa (de votar) - art. 15, CF/88.
Gabarito: "E"
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Gabarito E.
O cidadão X, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura (Lei 9.504, Art. 11, §2º),
muda seu domicílio eleitoral para o município Y somente onze meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º)
e não está filiado a partido político (Lei 9.504, Art. 9º).
O cidadão Z, que fará dezoito anos na data da posse como vereador (Lei 9.504, Art. 11, §2º),
muda seu domicílio eleitoral para o município Y dentro do prazo legal para votar (Lei 9.504, Art. 9º)
e se filia ao partido H somente seis meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º).
O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura (Lei 9.504, Art. 11, §2º)
(Mas para prefeito precisa ter 21 anos, conforme CF, Art. 14, §3º, VI, C),
muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º)
e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito (Lei 9.504, Art. 9º).
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"O sucesso precisa ser construído; o fracasso está prontinho, te esperando..."
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A recente inovação legislativa trazida pela Lei 13.488/17 alterou o art. 9º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) reduzindo o prazo de 01 (um) ano para 06 (seis) meses:
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”
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Sim, houve mudanças, mas estas alterações dadas pela lei 13.488/2017, em nada alteram o gabarito. Continua sendo gabarito E, pois o novo prazo de 6 meses de mudança de domicílio eleitoral, está dentro do tempo da mudança de cidade do cidadão W (1 ano e 6 meses).
O cidadão W, que fará dezoito anos na data-limite para o pedido de registro de candidatura, muda seu domicílio eleitoral para o município Y um ano e seis meses antes do pleito e se desfilia do partido H, ingressando no partido J cinco meses antes do pleito.
E) O cidadão W possui capacidade eleitoral ativa mas não passiva para o cargo de Prefeito.
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"Nenhuma batalha jamais foi ganha sem o poder do entusiasmo."
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Alguns prazos importantes:
Domicílio eleitoral: 6 meses, no mínimo.
Transferência de domicílio eleitoral: 3 meses, no mínimo, de residência no novo domicílio; 1 ano, no mínimo, contado do alistamento ou ultima transferência.
Filiação partidária: 6 meses, no mínimo.
Registro do estatuto do partido no TSE: até 6 meses antes do pleito
Órgão de direção constituído na circunscrição: até a data da convenção
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A capacidade eleitoral ativa é a capacidade para o exercício do sufrágio ativo, por meio do voto. Essa capacidade pressupõe primeiramente o alistamento eleitoral, na forma da lei, comprovada pelo título eleitoral. Além disso, ela exige a nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 (dezesseis anos) e não ser conscrito durante serviço militar obrigatório.
A capacidade eleitoral passiva corresponde ao direito de ser votado. Esse direito será absoluto somente se preenchidas todas as condições de elegibilidade do cargo para o qual se candidata. E também se o indivíduo não incorrer em nenhum dos impedimentos previstos na Constituição (direitos político negativo).
http://direitoconstitucional.blog.br/capacidade-eleitoral/
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Lei 9.096/1995
Se atentar para o inciso III.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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O cidadão W não tem 21 anos ( idade mínima para concorrer prefeito) e não tem seis meses de filiação partidária deferida conforme regra do artigo 9° da Lei 9.504
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Apesar da mudança de prazo para mudança de domicílio e para filiação partidária na reforma de 2017, a questão não está desatualizada, pois continua tendo somente uma resposta correta..
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A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA (03.01.2019)
Não obstante a aleração legislativa trazida pela Lei 13.488/17, a questão está em conformidade com a respectiva Lei. Colega Adelson se equivocou no comentário.
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ainda não identifiquei a resposta