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ID
2499421
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que condenação criminal proferida  por Tribunal do Júri equipara-se à decisão emanada de órgão colegiado e atrai a inelegibilidade  prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.  Embora a fixação da pena decorrente da condenação seja aplicada pelo juiz-presidente do  Tribunal do Júri, explicitou que o julgamento é realizado pelo Conselho de Sentença, órgão de  composição colegiada. A Lei Complementar nº 64/1990, no art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, assim dispõe sobre condenações por crime contra vida que resultam em inelegibilidade: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da  pena, pelos crimes:

    (...)

    9. contra a vida e a dignidade sexual.

    O Plenário ressaltou que, para as eleições de 2012, este Tribunal Superior sedimentou entendimento no sentido de que a condenação criminal proferida por Tribunal do Júri resulta na inelegibilidade do condenado, em razão de ser decisão oriunda de órgão colegiado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a alínea e deveria ser interpretada de forma estrita, não se incluindo o Tribunal do Júri no conceito de órgão colegiado, por não ser composto por membros que detêm conhecimento técnico. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli afirmava que o júri não poderia ser considerado órgão colegiado, nos termos da alínea e, em razão de seus membros não serem permanentes e de não haver individualização dos seus votos, como ocorre nos demais tribunais judiciais. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 611-03, Cidreira/RS, redatora para o acórdão Min. Laurita Vaz, em 21.5.2013.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, segue alguns julgados referentes ao tema da questão:

     

    Jurisprudência do STF

     

    RE 848.826, rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski: A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CRFB.

     

    RE 729.744/MG, rel. Min. Gilmar Mendes: A omissão do Poder Legislativo local em deliberar acerca do parecer prévio exarado pela Corte de Contas não produz quaisquer efeitos jurídico-eleitorais para fins de inelegibilidade da alínea g.

    Jurisprudência selecionada do TSE


    - Contas de convênio: “4. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, para julgar as contas de Prefeito relativas a verbas de convênio firmado entre o Município e a União.” (REspe nº 496-48, rel. Min. Luiz Fux, 13.12.2016).

  • Excelente questão! Mais brilhante ainda o comentário do André Aguiar

  • Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe nº 30516; Ac.-STF, de 17.6.1992, no RE nº 132.747: compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, na esfera opinativa (CF/1988, art. 71, I). Ac.-TSE, de 6.10.2008, no REspe nº 28944: na apreciação das contas do chefe do Executivo relativas a convênio, a competência dos tribunais de contas é de julgamento, e não opinativa (CF/1988, art. 71, II). Ac.-TSE, de 6.2.2014, no REspe nº 10715; e de 30.9.1996, no REspe nº 13174: excetuado o chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas.

     

    Ac.-STF, de 10.8.2016, no RE nº 848.826: a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (V. Ac.-TSE, de 29.9.2016, no REspe nº 4682: entendimento não extensível aos casos de convênio entre municípios e União).

  • Pra ficar mais fácil a memorização, é só lembrar de que se trata do caso do Lula!!!
  • Mais uma questão que deveria ser anulada, pois o gabarito poderia ser a letra A se formos até o artigo 15 da CF que diz:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão SÓ se dará nos casos de:

                    III -  condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • A assertiva "a" está errada. Repare no termo "só" pelo trânsito em julgado. O que não é verdade, já que a decisão de um órgao colegiado também pode ensejar a inelegibilidade. Atentar para alguns termos que induz ao erro. Ler com calma as assertivas é fundamental para acertar as questões.

  • Complementando os colegas:

    L.C. 64/90, Art. 1º São inelegíveis:

    I - Para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos

    8. de redução à condição análoga à de escravo

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando

  • O André Aguiar é o RENATO do qc no direito eleitoral

  • Se o crime ambiental for culposo, nao há inelegibilidade. A questão nao diz que o crime é doloso, logo, a C não está certa

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DESSE STEVEN TYLER!!!

    DE FATO, SE FOSSE CULPOSO, NÃO HAVERIA INELEGIBILIDADE, MAS SÓ PUNE A MODALIDADE CULPOSA, SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL!!! ASSIM, A MAIORIA DOS CRIMES SÃO DOLOSOS, EM REGRA!!!

  • Cuidado com o comentário do Fridu: "Suspensão de direitos políticos" NÃO SE CONFUNDE com "causa de inelegibilidade"! A suspensão de direitos políticos atinge os direitos passivos e ativos (ser votado e votar). A inelegibilidade, só os direitos passivos (de ser votado). São institutos diferentes.

    Comentários do André e da Gabriela: excelentes!

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, E, 9, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI: ÓRGÃO COLEGIADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ELEMENTO DE CERTEZA SOBRE A DECISÃO. ART. 5º, INCISO XXXVIII, C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIDO.

    1. O tribunal do júri, soberano em suas decisões, é o órgão judicial colegiado competente para o julgamento dos crimes contra a vida, bem como instância exauriente para o cuidado da prova.

    2. A colegialidade exigida não diz respeito a órgão recursal, a exemplo dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em sua competência originária.

    3. Para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões (Súmula nº 182/STJ).

    Agravo regimental desprovido.

  • D - Será declarada a inelegibilidade dos prefeitos que tiverem suas contas relativas ao exercício de seus mandatos rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Estadual.

    É a Câmara Municipal que julga as contas do Chefe do Executivo Municipal o TCE apenas emitirá parecer.

  • a- A sentença de inelegibilidade pode acontecer após o trânsito em julgado ou decisão por órgão colegiado.

    b- O tribunal do júri é órgão colegiado, logo não precisa de confirmação de tribunal nenhum.

    d- TCE apenas emite parecer, quem julga as contas do prefeito é a Câmara de vereadores.

    e- A condenação deve se dar após o trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a alínea "e", do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos na lei em tela. Portanto, a expressão "só pode ser declarada caso ocorra o trânsito em julgado da decisão" torna esta assertiva errada, pois a inelegibilidade pode ser decretada também por decisão proferida por orgão judicial colegiado. Ressalta-se que a inelegibilidade prevista nesta alínea incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na alternativa "a". A partir das explanações desta, conclui-se que não é necessária a confirmação do Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal respectivo.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a alínea "e", do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a alínea "g", do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Nesse sentido, importa saber que a Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal e a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato. Portanto, a expressão "Tribunal de Contas Estadual" torna a assertiva errada. O correto seria Câmara de vereadores.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, para haver inelegibilidade, a sentença deve transitar em julgado ou ser proferida por órgão colegiado. Logo, a expressão "mesmo que não seja confirmada por órgão judicial colegiado" está errada.

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a temática da inelegibilidade.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. É equivocado dizer que “a inelegibilidade decorrente de sentença criminal só pode ser declarada caso ocorra o trânsito em julgado da decisão, face ao princípio constitucional da presunção de inocência". Diversamente do que aqui afirmado, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, não precisa a condenação com trânsito em julgado, bastando apenas que seja proferida por órgão colegiado.

    b) Errado. Não é correto afirmar que “a inelegibilidade decorrente de sentença criminal só pode ser declarada caso a decisão condenatória do Tribunal de Júri seja confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal respectivo". A decisão condenatória oriunda do Tribunal do Júri, não obstante ser órgão jurisdicional de primeira instância, trata-se de colegiado, sendo sua decisão condenatória suficiente para ensejar a inelegibilidade do agente condenado, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 9, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.

    c) Certo. A inelegibilidade decorrente de sentença criminal pode ser declarada se a condenação pelo crime contra o meio ambiente for confirmada por órgão judicial colegiado, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 3, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.

    d) Errado. Será declarada a inelegibilidade dos prefeitos que tiverem suas contas relativas ao exercício de seus mandatos rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Estadual, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos termos art. 1.º, inc. I, alínea “g", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.

    e) Errado. A inelegibilidade decorrente de sentença criminal pode ser declarada se houver a condenação pelo crime de tráfico, mas precisa do trânsito em julgado ou da confirmação da condenação por órgão judicial colegiado, conforme determina o art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 7, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.

    Resposta: C.

  • OBS: A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO RECHAÇA A INELEGIBILIDADE, PREVISTA NO ART. 1º, I, "E", DA LC 64/90, PORQUANTO SE TRATA DE UM EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. OUTROSSIM, O PRAZO SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO E NÃO DO MOMENTO DE SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL.