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Natália, acredito que a súmula não vai contra a alternativa considerada correta pela Banca.
A súmula prevê uma hipótese. Os julgados elastecem ainda mais esse prazo.
Para agregar, veja que o prazo também vem sendo elastecido no caso previsto na Súmula-TSE nº 47:
http://www.oseleitoralistas.com.br/2017/11/06/por-marcio-alvim-a-possivel-superacao-da-sumula-tse-no-47/
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alguém sabe como outras bancas estão cobrando esse assunto? fiquei perdida kkk tinha certeza que era só até a data da eleição
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Acredito que o fundamento da resposta está realmente no entendimento consagrado pelo TSE, como já disse o André.
Assim, o art. 11 da Lei 9504/97 dispõe que:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (...) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Em decisão recente (informativo 03 do TSE de 2017 - disponível no site) o TSE entendeu que "a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade de candidato deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos" e essa "data da diplomação" é aquela efetivamente determinada anteriormente pela Justiça Eleitoral e não a data da solenidade (por exemplo, a data que o juiz realmente realizou a diplomação). No caso analisado, a solenidade da diplomação ocorreu dia 03 de dezembro; a candidata conseguiu efeito suspensivo em um recurso, alterando a sua condição de inelegibilidade em 07 de dezembro; o prazo final previsto para realização da diplomação era 19 de dezembro; assim, entendeu o TSE que a candidata tinha direito ao registro da sua candidatura.
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Parece então que há uma contradição no entendimento do TSE:
1) Circunstância fática superveniente que afasta inelegibilidade: até a diplomação (interpretação do art. 11, §10 Lei 9504);
2) Circunstância fática superveniente que configura inelegibilidade: até a eleição (súmula 47)
TSE, súmula 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito
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Questãozinha maldosa, viu? Já leram a súmula 47 do TSE?
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Resposta absurda. O TSE tem entendimento sumulado (Enunciado 70) de que as causas de inelegibilidade podem desaparecer até a data da eleição por motivo superveniente. Além de contrariar entendimento sumulado, o texto também viola a lógica e a segurança jurídica, admitindo a participação de pessoa depois de realizado o pleito, colocando interesses de candidatos no plano superior ao interesse público de que as eleições sejam realizadas com o menor dispêndio de gastos públicos possível e de modo célere.
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Creio que o examinador pautou a resposta com base no seguinte julgado (que é posterior às súmula 47 e 70): Ac.-TSE, de 23.11.2016, no RO nº 9671: as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastam a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação.
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Questão desatualizada!
Lei 13.877/19 acrescentou §§ 1º e 2º no art. 262 do CE
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
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Não há contradição entre o art. 11, §10, da Lei 9.504/97 e os enunciados 47 e 70, da Súmula do TSE.
O Art. 11, §10, disciplina que circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade, podem ser reconhecidas após o registro de candidatura.
O Enunciado 47 diz que a condição de inelegibilidade ocorrida após o registro e até a data do pleito, é a que justifica o Recurso Contra Expedição de Diploma. Obs: vejam que aqui se delimita o momento em que a circunstância de inelegibilidade deve ocorrer, mas o momento de reconhecimento é posterior.
O Enunciado 70 delimita quando pode ocorrer a circunstância que afasta a inelegibilidade (até a data do pleito).
E a jurisprudência do TSE diz até quando (data da diplomação) essa circunstância, ocorrida até a data do pleito, pode ser reconhecida (data da diplomação).
Veja-se:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
TSE, súmula 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito
TSE, súmula 70. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Jurisprudência:
De acordo com a compreensão da douta maioria firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato".
Ac.-TSE, de 11.12.2014, nos ED-RO nº 29462: a data da diplomação é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que afastem a inelegibilidade, repercutindo no registro de candidatura.
Ac.-TSE, de 23.11.2016, no RO nº 9671: as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastam a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
A partir dos julgados do TSE, depreende-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato. Nesse sentido frisa-se que a data da diplomação é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que afastem a inelegibilidade, repercutindo no registro de candidatura.
Logo, pode-se afirmar que a data da diplomação é o termo final para se conseguir afastar a inelegibilidade inerente ao registro de candidatura. Neste caso, importa saber que se trata da situação em que o candidato conseguiu afastar a sua inelegibilidade, ou seja, preencheu todos os requisitos para concorrer às eleições.
Conforme o § 2º, do artigo 262, do Código Eleitoral, a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
Tendo em vista o dispositivo acima, conclui-se que o termo final para se arguir uma inelegibilidade superveniente, por intermédio de um recurso contra expedição de diploma (RCED), é a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. Neste caso, cabe destacar que se trata da situação em que o candidato possui uma eventual inelegibilidade.
]ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", por ter traduzido literalmente os entendimentos jurisprudenciais e sumulados acima.
GABARITO: LETRA "B".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a temática do registro de candidatura, em especial a jurisprudência do TSE
sobre o assunto.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 11. [...].
§ 10. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
(incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Base jurisprudencial (TSE)
3.1) Súmula TSE n.º 47. A inelegibilidade superveniente que
autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art.
262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se
infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até
a data do pleito
3.2) Súmula TSE n.º 70. O encerramento do prazo de inelegibilidade
antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a
inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
3.3) Jurisprudência pacífica do TSE. “Em processo de registro de
candidatura, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro
de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o
art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de
jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação,
última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações
jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do
mandato" (TSE, RO nº 96–71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em
23.11.2016). Na mesma linha: TSE, AgR–REspe nº 1840–28/SP, Rel. Min. Henrique
Neves, DJe de 25.9.2014, e TSE, REspe nº 384–55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio,
PSESS em 4.9.2014).
4) Exame das assertivas
a) Errada. Conforme
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RO nº 96–71/GO, Rel. Min.
Luciana Lóssio, j. em 23.11.2016), as circunstâncias fáticas e jurídicas
supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade,
somente podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição (e não apenas nas instâncias ordinárias),
até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum
momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância
ao longo do mandato.
b) Certa. Conforme expressamente
previsto na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RO nº 96–71/GO,
Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 23.11.2016), as circunstâncias fáticas e
jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a
inelegibilidade, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive
nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do
processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se
estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato.
c) Errada. Conforme
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RO nº 96–71/GO, Rel. Min.
Luciana Lóssio, j. em 23.11.2016), as circunstâncias fáticas e jurídicas
supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, podem
ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias
extraordinárias, até a data da diplomação (e
não até a data da eleição), já que em algum momento as relações
jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do
mandato.
d) Errada. Conforme
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RO nº 96–71/GO, Rel. Min.
Luciana Lóssio, j. em 23.11.2016), as circunstâncias fáticas e jurídicas
supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, podem
ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias
extraordinárias, até a data da diplomação (e
não até a data final para prestação de contas), última fase do processo
eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar,
sob pena de eterna litigância ao longo do mandato.
e) Errada. Nem todas as
alternativas anteriores estão incorretas, posto que a assertiva B está correta.
Resposta: B.