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Gabarito letra e).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
a) Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; (LETRA "A")
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (LETRA "B")
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (LETRA "C")
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; (LETRA "D")
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. (GABARITO)
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Apenas a título de curiosidade, cabe esclarever que o inciso II e parte do inciso III do artigo 45 da Lei n. 9.504/94 foram objeto de análise pelo STF na ADI nº 4.451. Na oportunidade, o STF, por maioria de votos, referendeu a liminar, suspendendo as normas do inciso II ("usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito") e da segunda parte do inciso III ("ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes"), bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º.
Penso que talvez essa questão possa ser anulada.
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ATÉ CONCORDO COM O GABARITO, MAS O INC II DO REFERIDO ARTIGO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL, PELO STF DE GILMAR MENDES. OU ESTOU ENGANADO?
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ESTOU COM A INFORMAÇAO DE NICOLE
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A alternativa B se encontra incorreta, devendo ser marcada como gabarito certo.
Vejamos (fonte material CiclosR3):
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO: O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem: a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III). Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem. O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).