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Salvo engano, o TSE não considera mais este prazo de 4 anos, uma vez que entende que foi derrogado pelo dispositivo que veda que o membro do MP assuma funções eleitorais nos 2 anos após ingresso na instituição, se foi filiado a partido, membro de diretório ou candidato, neste período.
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– COM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL:
– A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a mesma ação pelo Ministério Público.
– A arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.
– Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
– Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. (NA LC 64/90, CONTINUA COM A PROIBIÇÃO DE 4 ANOS)
Fonte: anotações de questões do QC
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AIRC - CONTESTAÇÃO EM 7 DIAS - 6 TESTEMUNHAS - 5 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
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O Ministério Público Eleitoral também é legitimado para ajuizar AIRC (artigo 3º, LC nº 64/90). A letra A está errada. Impugnação prévia não impede a atuação do MPE (artigo 3º, § 1º, LC nº 64/90). A letra B está errada. O membro do MPE que tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária nos 4 anos anteriores não pode apresentar AIRC (artigo 3º, § 2º, LC nº 64/90). A letra C está errada. O número máximo de testemunhas possíveis é de 6 (artigo 3º, § 3º, LC nº 64/90). A letra E está errada. O eleitor pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juízo no prazo de 5 dias da publicação do edital de candidaturas (artigo 97, § 3º do CE). A letra D está certa.
Resposta: D
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PRAZOS DA AIRC EM ORDEM CRESCENTE:
3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;
4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
5 DIAS - DILIGÊNCIAS, ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM);
6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS; TAMBÉM NA AIJE.
7 DIAS - CONTESTAÇÃO.
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LC das Inelegibilidades:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
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Alternativa correta: LETRA D
a) Art. 3º, LC64: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
b) Art. 3º, §1°, LC64: A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
c) Art. 3º, §2°, LC64: Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
De olho no TSE: o TSE entende que o art. 80, LC75/93, por ser lei posterior, revogou a parte final do art. 3º, §2º, LC64/90. O prazo pelo qual o MP não pode impugnar o registro é, portanto, de 02 anos.
d) Art. 38, Res. TSE 23.331/2010: Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
e) Art. 3º, §3°, LC64: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
2) Base legal
2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do
pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou
coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do
Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo
eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o
caso, no máximo de 6 (seis).
2.2) Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 64/90)
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções
eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
2.3. Resolução TSE n.º 23.373/11
Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá no
prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de
registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente,
mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, qualquer
candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de
registro do candidato, poderão impugná-lo em petição fundamentada.
b) Errado. A impugnação do registro de candidatura, por parte do
candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido, conforme previsão legal contida no art. 3.º,
§ 1.º, da LC n.º 64/90.
c) Errado. “Não poderá impugnar o registro de candidato o representante
do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária". É o que dispõe o art. 3.º, § 2.º, da LC n.º 64/90. Esse prazo
foi reduzido para dois anos pelo art. 80 da LC n.º 75/93. Portanto, mesmo que haja autorização do Conselho Superior
do Ministério Público, não poderá impugnar o registro de candidato o
representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha
disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária, isto é, tenha tido filiação partidária.
d) Certo. Conforme o art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, acima transcrito,
cidadão não tem legitimidade para a propositura de ação de impugnação de
registro de candidatura. Não obstante, nos termos do art. 44 da Resolução TSE
n.º 23.373/11, “qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no
prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de
registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição
fundamentada, apresentada em duas vias". É exatamente o que consta do enunciado
da assertiva.
e) Errado. Em conformidade com o previsto
no art. 3.º, § 3.º da LC n.º 64/90, o impugnante especificará, desde logo, os
meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 7 (sete) e [não de 6 (seis)].
Resposta: D.