-
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Lei n. 12.527/2011
a) O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CORRETA - Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
b) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
CORRETA - Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
c) A divulgação da remuneração de servidor público, de agente político ou de membro do poder, incluindo-se o respectivo nome do beneficiário, é classificada como informação de natureza pessoal, considerada como violadora da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas envolvidas.
CORRETA - CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
d) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
CORRETA - Art. 10. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
e) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
CORRETA - Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
-
terão que anular essa..
-
Não há violação da intimidade na divulgaçao dos nomes dos servidores e do valor dos vencimentos, tanto que o julgado colacionado pela Nicole diz que é constitucional, logo, a letra c ao afirmar que há violação não se coaduna com o entendimento jurisprudencial e é o gabarito da questão.
-
Divulgação dados servidores: Nome, Matrícula funcional, Remuneração bruta e outras vantagens pecuniárias.
NÃO PODE: Endereço, CPF e RG.
-
Aternativa C - não é de naturelza pessoal, e sim de natureza pública
-
TODOS DISPOSITIVOS DA LEI 12527:
A) Art. 7º § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
B) Art. 3º II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
C) Art. 4º IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.
D) Art. 10. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
E) Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência
-
gabarito letra "C"
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Lei n. 12.527/2011
a) O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CORRETA - Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
b) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
CORRETA - Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
c) A divulgação da remuneração de servidor público, de agente político ou de membro do poder, incluindo-se o respectivo nome do beneficiário, é classificada como informação de natureza pessoal, considerada como violadora da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas envolvidas.
INCORRETA, consoante se observa na seguinte jurisprudência hodierna, in verbis:
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)
d) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
CORRETA - Art. 10. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
e) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
CORRETA - Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
fonte: dizer o direito
-
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA!!!!!!!!