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ID
2499442
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Indique qual das alternativas abaixo NÃO se coaduna com o modelo constitucional-administrativo vigente no Brasil relativamente à publicidade e à transparência das informações de natureza pública, de interesse coletivo ou geral.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Lei n. 12.527/2011

    a) O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    CORRETA - Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    b) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    CORRETA - Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    c)  A divulgação da remuneração de servidor público, de agente político ou de membro do poder, incluindo-se o respectivo nome do beneficiário, é classificada como informação de natureza pessoal, considerada como violadora da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas envolvidas.

    CORRETA - CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (ARE 652777, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

    d) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

    CORRETA - Art. 10. § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

    e) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.

    CORRETA - Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

  • terão que anular essa..

  • Não há violação da intimidade na divulgaçao dos nomes dos servidores e do valor dos vencimentos, tanto que o julgado colacionado pela Nicole diz que é constitucional, logo, a letra c ao afirmar que há violação não se coaduna com o entendimento jurisprudencial e é o gabarito da questão.

  • Divulgação dados servidores: Nome, Matrícula funcional, Remuneração bruta e outras vantagens pecuniárias.

     NÃO PODE: Endereço, CPF e RG.

  • Aternativa C - não é de naturelza pessoal, e sim de natureza pública

  • TODOS DISPOSITIVOS DA LEI 12527:

    A) Art. 7º § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    B) Art. 3º II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações

    C) Art. 4º IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:  V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.

    D) Art. 10. § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

    E) Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência

  • gabarito letra "C"

     

    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Lei n. 12.527/2011

     

    a) O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

    CORRETA - Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

     

    b) É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

     

    CORRETA - Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

     

    c)  A divulgação da remuneração de servidor público, de agente político ou de membro do poder, incluindo-se o respectivo nome do beneficiário, é classificada como informação de natureza pessoal, considerada como violadora da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas envolvidas.

     

    INCORRETA, consoante se observa na seguinte jurisprudência hodierna, in verbis:

     

    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)

     

     

    d) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    CORRETA - Art. 10. § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

     

    e) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.

     

    CORRETA - Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

     

    fonte: dizer o direito 

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