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CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (alternativa A: correta)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (alternativa B e C erradas)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (alternativa D e E: erradas)
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A quem compete cobrar o ITCMD?
- Se transmissão causa mortis: onde se processar o inventário
- Se doação de bens móveis: domicílio do doador
- Se transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis ou direitos: estado de situação do bem
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ITCMD (mais letras) +++++++ Aliquota máxima
ICMS (ms = mais ou menos) +/- aliquota máxima e mínima
IPVA (menos letras) ------------ Aliquota mínima
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Bom macete, Bruno madeiro!!!
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Bens imóveis e respectivos direitos ==> Estado onde se localiza o imóvel
Bens móveis, títulos e créditos: Se Causa Mortis ==> Estado onde se processar o inventário ou arrolamento
Se Doação ==> Estado do domicílio do doador
Casos relacionaos ao Exterior: definição em lei complementar
Fonte: Fábio Dutra, Estratégia Concursos
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LETRA A
A- PERFEITA
B- Nesse caso o correto seria bens móveis, em caso de causas mortis
C- Em se tratando de Bens imóveis e respectivos direitos, Estado onde se localiza o imóvel tem competência para tributar
D- O Senado determina a Aliquota MÁXIMA (Não a mínima)
E- É o Senado que determina a Aliquota máxima
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Art. 155 da CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Vida à cultura democrática, C.H.
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Em relação a letra E
O erro está em falar que lei COMPLEMENTAR estadual fixará essa alíquota. Não! é lei ORDINÁRIA estadual que fixará a aliquota, devendo observar o teto fixado pelo Senado, bem como não poderá fixá-la per relationem.
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
- É de competência dos Estados e DF
- O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:
• Sucessão causa mortis
• Doação
- A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.
- A Constituição impõe que as alíquotas do ITCMD tenham um teto definido pelo Senado Federal.
- É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
- BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.
- BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.
- MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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Eu gravei que no ITCMD há fixação de alíquotas máximas porque a CF prevê, no art. 5o, XXX, o direito de herança como direito fundamental. Logo, é um contrassenso que haja fixação de alíquota mínima e não de alíquota máxima. Ademais, a fixação de alíquotas mínimas se dá com o intuito de evitar a guerra fiscal. Como o ITCMD é um imposto que não permite ao contribuinte "escolher" onde irá realizar o fato gerador, não faz sentido que haja fixação de alíquotas mínimas.