SóProvas


ID
2499463
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em face do que está previsto no Código Tributário Nacional a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    A e B) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    C e D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

      VI – o parcelamento.          

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • GABARITO B

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

            I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

            II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

            Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    Conceito do Instituto da MORATÓRIA: apesar de não estar previsto no CTN, a doutrina define como dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia de vencimento.

     

    De acordo com o Art. 97 a moratoria sempre dependerá de Lei (diretamente, quando concedida em caráter geral e indiretamente - por autorização da lei -, quando concedida em caráter individual).

    Há duas formas, segundo o CTN de MORATÓRIA:

     

    Geral: pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    Individual: por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Apesar da previsão legal, para concessão desse benefício tributário, há a necessita de um despacho oficial para seu reconhecimento. Normalmente através de preenchimento de formulários de requerimento, acompanhados de provas do implemento dos requisitos previstos para usufruir o benefício. E havendo a não satisfação ou não cumprimento das condições ou requisitos, há em conseqüência a aplicação de cobrança do crédito com juros de mora e a depender, se houve dolo ou simulação, a aplicação de penalidades.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Sempre bom lembrar que, como a “revogação” repercute no patrimônio jurídico do particular, deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa e contraditório (STJ – AgRg no AI 431.059). Apesar de a citada decisão do STJ tratar de um caso de “revogação” de anistia, é aplicável, também, aos demais casos sujeitos à disciplina normativa do art. 155 do CTN (moratória, parcelamento, remissão e isenção).

  • Resposta: b

    Art. 155. A concessão de moratória em caráte individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o benefciado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requistos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.