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Lei Orgânica do MP - Lei 8.625/93
Item I - incorreto:
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
Item II - correto:
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
(...)
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
Item III - errado:
Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
(...)
II - de férias;
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I - Vide Info 601 STJ
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Se estivesse ali condenação civil e não criminal estaria certo, é isso?
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Que ação civil é essa?
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Na hipótese de membro de Ministério Público Estadual praticar falta administrativa também prevista na lei penal como crime, o prazo prescricional da ação civil para a aplicação da pena administrativa de perda do cargo somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória na órbita penal. (STJ - 2ª Turma. REsp 1.535.222 - MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2017 - Info 601).
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o membro vitalício do MP somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em AÇÃO CIVIL PRÓPRIA (art. 38 da Lei orgânica do MP).
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Complementando o que a colega Tatiane disse, o membro também pode perder o cargo em ação por prática de improbidade administrativa.
O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).)
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O que é vitaliciamento?
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Significado de Vitaliciar - Tornar vitalício (o que era temporário): Vitaliciar uma subvenção.
Cargo vitalício - É a denominação do cargo público que assegura ao titular o direito à permanência nele, do qual só pode ser afastado mediante sentença judicial transitada em julgado.
A vitaliciedade garante maior permanência, pois, em contraposição à estabilidade, é mais restritiva quanto às possibilidades de perda do cargo, mas de forma alguma se pode interpretá-la literalmente, isto é, ela não significa que a pessoa poderá ficar no cargo durante “toda a vida”, porque não impede a aposentadoria compulsória, conforme teor da Súmula n. 36 do Supremo Tribunal Federal: “o servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade”.
Os casos de vitaliciedade estão previstos na Constituição, abrangendo: a Magistratura (art. 95, I), os membros do Ministério Público (art. 128, § 5, a) e do Tribunal de Contas (art. 73, § 3).
Já a aposentadoria compulsória é a que ocorre quando o servidor atinge 70 anos de idade ou aos 75, na forma da lei complementar, e dá ensejo à percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1o, II, CF), exceto na hipótese mais rara de o servidor paralelamente preencher, neste momento, os requisitos para a aposentadoria voluntária do art. 40, § 1o, III, a.
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Para complementar:
Lei 8625:
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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I - INCORRETO - Os membros do MP gozam de vitaliciedade e somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88).
O membro do MP gozará de vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado.
Além da CF/88, essa vitaliciedade foi regulamentada pelo art. 38, § 1º da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP). Essa lei prevê que é necessária a propositura de uma ação civil para a decretação da perda do cargo contra o membro do Ministério Público.
Lei nº 8.625/93, Art. 38, § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
O Tribunal de Justiça poderá determinar a perda do cargo, com base no art. 92, I, “a”, do CP (São também efeitos da condenação: a perda do cargo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública)?
NÃO. As regras sobre a perda do cargo de membro do Ministério Público estadual estão previstas em norma especial, qual seja, Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Em outras palavras, o art. 92, I, “a”, do CP (que dispõe sobre os efeitos da condenação) não se aplica para membros do Ministério Público.
Fonte: Info.601, STJ - Dizer o Direito
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Ueh gente, qual eh o problema da I??
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GABARITO: C
I - FALSA: O membro vitalício só perde o cargo após trânsito em julgado de ação civil específica. Leia-se: a perda do cargo não pode ser decidida como efeito secundário da ação penal condenatória;
II - VERDADEIRA;
III- FALSA: Tempo de férias conta como tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para vitaliciamento;
Abç
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LONMP:
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
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Lembrar que o STF decidiu que Membro vitalício do MP pode perder o cargo em ação de improbidade administrativa instaurada pelo rito da lei 8.429
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Letra A errada. O PGJ deve ajuizar ação civil específica.