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lei 9433/97
a- art 33
b- art 8
c- art 5
d- art 18
e- art 1, ii
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A) Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
B) Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
C) Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
D) Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
E) Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
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a) O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é integrado, exclusivamente, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e pelas Agências de Água.
FALSO. Existem outros órgãos, não apenas o elencados na questão.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
b) Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados, apenas, por bacia hidrográfica de cunho regional.
FALSO
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
c) São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, entre outros: os Planos de Recursos Hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
CERTO
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
d) A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos implica alienação parcial das águas.
FALSO
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
e) A água é um recurso natural limitado, não dotado de valor econômico.
FALSO
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm
Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".
Josué 1:9
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A água tem valor econômico! E alto valor! É tanto que a gente paga por ela mensalmente.