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Prazo prescricional, em caso de acidente de avião, de 5 anos, contados do conhecimento da causa do acidente.
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Letra C - ERRADA
A alternativa faz referência ao art 50 do CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Letra E - GABARITO
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Qual o erro da D?
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d) Demonstrado que o painel elétrico c defeituoso, seu fabricante poderá vir a ser responsabilizado, desde que a empresa X ingresse com respectiva ação de regresso.
Na ação de regresso é possível se discutir a CULPA. Contudo, de acordo com o art. 12 do CDC, o Fabricante tem responsabilidade objetiva, não comportando discussão a respeito da culpa:
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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– art. 50, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
– O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica: basta haver insolvência do devedor.
– Diversamente, o Código Civil adotou a TEORIA MAIOR: é necessária a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (art. 50).
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Conhecimento da causa não é diverso do conhecimento do dano?
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Teoria da Actio Nata.
Leonardo de Medeiros: "o CDC exige tanto o conhecimentodo dano, como também da sua autoria, cumulativamente. Isto se mostra importante porque, não raras vezes, o consumidor sofre o dano, mas não tem conhecimento do fator responsável que ocasionou o mesmo". (pg. 261, 2017).
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Resumindo Tudo em uma só explicaçao!
A) ERRADA
A pretensão de indenização dos passageiros da aeronave e seus familiares, os quais são consumidores, regem-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor; a pretensão das demais vítimas atingidas por destroços fora do aeroporto rege-se pelo Código Civil.
Consumidor Equiparado: De acordo com o CDC são equiparados INDEPENDENTEMENTE da realização concreta de um ato de consumo: 1) TODAS as vítimas do evento, do acidente de consumo (Artigo 17 CDC) são considerados "Bystanders", ou seja, estranhos a relação de consumo, mas afetados pelo evento danoso. Sendo assim, responderá pelo Código de Defesa do Consumidor. ;)
B) ERRADA
O prazo para exercício da pretensão indenizatória pelos consumidores-vítimas do acidente será de cinco anos contados da sua ocorrência, após o qual, sem exceções, extingue-se pela prescrição.
Não sera da sua OCORRÊNCIA e sim do CONHECIMENTO. Artigo 27 CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
C) ERRADA
Condenada a empresa X ao pagamento a indenização, e não dispondo de recursos para tal, seus sócios e administradores poderão ser responsabilizados se demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da empresa, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica: basta haver insolvência do devedor, ou seja, BASTA A INSOLVÊNCIA. Confusão patrimonial é adotada pelo CÓGIDO CIVIL e não pelo CDC. ;)
D) ERRADA
Demonstrado que o painel elétrico c defeituoso, seu fabricante poderá vir a ser responsabilizado, desde que a empresa X ingresse com respectiva ação de regresso.
Na ação de regresso é possível se discutir a CULPA. Contudo, de acordo com o art. 12 do CDC, o Fabricante tem responsabilidade objetiva, não comportando discussão a respeito da culpa:
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E) CERTA
Até o conhecimento das causas do acidente, não fluirá o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização pelas vítimas.
Vide Artigo 27 - ....iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Só começa a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da causa do acidente.
ESPERO TER AJUDADO.
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Acredito que, além do que foi exposto pelos colegas, o erro da alternativa "d" decorre do disposto no art. 25, § 2º:
"Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante ou importador e o que realizou a incorporação."
Assim, não é condição para que a empresa fabricante do painel elétrico seja quesponsabilizada, que a empresa x ingresse com ação de regresso, conforme exposto na alternativa.
Isso porque, tratando-se se responsabilidade solidária, os consumidores poderão ingressar com ação de indenização contra a empresa x (prestadora do serviço), contra a empresa fabricante do painel elétrico ou contra ambas.
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Só para acrescentar, diz o Mestre:
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico?
1ª corrente: 2 anos (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).
2ª corrente: 3 anos (Código Civil de 2002).
3ª corrente: 5 anos (Código de Defesa do Consumidor)
Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?
O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html
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Gente, só eu achei ABSURDO esse gabarito?
Quando o CDC trata de FORNECEDOR de produtos ou serviços, ele está se referindo ao fornecedor NA RELAÇÃO DE CONSUMO; ora, NESTA relação de consumo na qual o dano ocorreu, o fornecedor do serviço é a empresa aérea e os consumidores são os passageiros e as demais vítimas (por equiparação); outra relação (bem diferente) é a travada entre a empresa fornecedora do painel e a empresa aérea (que, conforme a teoria finalista mitigada, poderia inclusive ser considerada consumidora na relação "fornecedora do painel X empresa aérea"). Não vejo como as duas figurarem, juntas, como fornecedoras, na relação com os passageiros/equiparados.
Outro absurdo foi a banca ter considerada como CERTA uma questão que diz que o prazo prescricional somente começa a correr quando do conhecimento da CAUSA do acidente. Oi?? A responsabilidade por acidente aéreo é, como toda a responsabilidade por acidente de consumo, uma responsabilidade objetiva, desmerecendo análise de culpa, bastando, para sua caracterização, a análise da conduta/omissão, dano e nexo entre um e outro. Daí o porquê de a data do início do prazo ser a data em que se conhece o DANO e a sua AUTORIA (e não a causa que ensejou a mácula).
Alguém mais pensa da mesma forma?
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Dy MA, com a devida vênia, discordo do seu comentário.
No caso, o prazo prescricional apenas teve início após a divulgação do relatório das causas do evento, pois somente nesse momento era possível saber se ocorreu, por exemplo, algum fortuito EXTERNO. Por exemplo, se o laudo divulgasse a ocorrência de um fortuito externo as vítimas poderiam desistir de reclamar judicialmente, já que os fornecedores não seriam responsabilizados. Ademais, a causa do evento é importante para demonstrar o responsável pelo evento danoso...
Lembrando que apenas o laudo demonstrou que o piloto não teve culpa. Ademais, ao meu ver, fabricante e empresa aérea respondem solidariamente, conforme demonstrado pelo colega Adriano M.
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ALTERNATIVA C: INCORRETA
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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Ao contrário do CC, o CDC, assim como a Lei de Crimes Ambientais e do CADE, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade.
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O art. 28, caput, do CDC, arrola as seguintes hipóteses (para a desconsideração):
a) abuso de direito;
b) excesso de poder;
c) infração da lei;
d) fato ou ato ilícito;
e) violação dos estatutos ou dos contratos social;
f) falência;
g) estado de insolvência, e;
h) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica quando provocados por má administração.
Ou seja, a alternica C restringe as hipóteses quando restringe aos casos de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da empresa, e por isso se encontra incorreta.
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FONTE: Direito do Consumidor - Código comentado e jurisprudência (Leonardo Garcia).
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A questão trata do prazo
prescricional no Código de Defesa do Consumidor.
A) A pretensão de indenização dos passageiros da aeronave e seus familiares, os
quais são consumidores, regem-se pelas regras do Código de Defesa do
Consumidor; a pretensão das demais vítimas atingidas por destroços fora do
aeroporto rege-se pelo Código Civil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A
pretensão de indenização dos passageiros da aeronave e seus familiares, os
quais são consumidores, regem-se pelas regras do Código de Defesa do
Consumidor; a pretensão das demais vítimas atingidas por destroços fora do
aeroporto também rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois são
consumidores equiparados, pois vítimas do mesmo evento.
Incorreta
letra “A".
B) O prazo para exercício da pretensão indenizatória pelos consumidores-vítimas
do acidente será de cinco anos contados da sua ocorrência, após o qual, sem
exceções, extingue-se pela prescrição.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo
para exercício da pretensão indenizatória pelos consumidores-vítimas do
acidente será de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Prazo que
extingue-se pela prescrição.
Incorreta
letra “B".
C) Condenada a empresa X ao pagamento a indenização, e não dispondo de recursos
para tal, seus sócios e administradores poderão ser responsabilizados se
demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da empresa, nos
termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Condenada
a empresa X ao pagamento a indenização, e não dispondo de recursos para tal,
seus sócios e administradores poderão ser responsabilizados se, de alguma
forma, houver obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que
adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A
demonstração da confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da empresa, são
requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica,
estabelecida pelo Código Civil.
Incorreta
letra “C".
D) Demonstrado que o painel elétrico c defeituoso, seu fabricante poderá vir a
ser responsabilizado, desde que a empresa X ingresse com respectiva ação de
regresso.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
A
responsabilidade do fabricante nesse caso é objetiva, independentemente de
culpa e solidária, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. A ação
de regresso serve para discutir a culpa, no âmbito da responsabilidade
subjetiva.
Incorreta
letra “D".
E) Até o conhecimento das causas do acidente, não fluirá o prazo prescricional
para exercício da pretensão de indenização pelas vítimas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Até o
conhecimento das causas do acidente, não fluirá o prazo prescricional para
exercício da pretensão de indenização pelas vítimas.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Acredito que o erro da D está no fato de que não necessariamente será preciso ação de regresso, podendo a companhia buscar a satisfação contra a fabricante do painel nos próprios autos da ação principal. (art. 88 do CDC - a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos próprios autos...)
Ademais, penso que a resposta correta seria a B, prescrição em cinco anos a partir da ocorrência do dano e conhecimento de sua autoria (art. 27 do CDC), sendo desnecessário perquirir acerca dos motivos do acidente.
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E) Até o conhecimento das causas do acidente, não fluirá o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização pelas vítimas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Até o conhecimento das causas do acidente, não fluirá o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização pelas vítimas.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
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Carlos Henrique Dias,
entrando neste debate... A questão de conhecer as causas do acidente não me parece estar relacionada com a possível demonstração de excludentes, até porque são matérias de defesa dos fornecedores, mas sim a de determinar a autoria do fato - especialmente se o fabricante tem ou não participação nas causas do evento.
Apenas a título de contribuição: iniciando-se o prazo após o conhecimento das causas, inevitavelmente o prazo prescricional será maior (= mais favorável).
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Gabarito confunde conhecimento do dano com conhecimento das causas do acidente (ou seja, conhecimento DO DANO x conhecimento DAS CAUSAS do dano).
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Pessoal, o erro da d) decorre da responsabilidade solidária do fabricante.
Não é necessária ação de regresso para que seja aferida sua responsabilidade, ele está na cadeia de produção, então a ação poderá ser intentada em face da empresa X e também do fabricante - litisconsórcio passivo facultativo (art. 12 do CDC).
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Que eu saiba a lei só fala da necessidade de conhecimento do dano e autoria e não das demais circunstâncias do fato e presença ou não de eventuais excludentes do nexo causal.
E qual seria o problema da letra c?? Se ela falasse "SOMENTE" nessas hipóteses estaria incorreta. Agora, se você constata caso de confusão patrimonial você PODE desconsiderar a personalidade. Não existe NADA que torne a alternativa incorreta.
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Tipo de questão que nem dá pra passar para o caderno de revisão, sob pena de mais confundir que ensinar.
Lamentável
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Não sabia dessa, mas discordo com o gabarito
Abçs