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A) ERRADA. O prazo é de 5 anos:
Súmula 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.
B) ERRADA. A obrigação é do credor:
Súmula 548, STJ – Incumbe ao credor a exclusão da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito
C) ERRADA.
Súmula 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
D) ERRADA.
Art. 43, § 3o O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 05 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
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Creio que essa questão possa ser anulada!
alternativa a) Não podem conter registros de informações com mais de dez anos.
Súmula 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.
Logo, se só podem conter registros de informações pelo prazo máximo de 5 anos, por via de consequência não podem conter registros de informações com mais de 10 anos.
alternativa e) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização.
Não necessariamente a inscrição indevida dará causa à indenização. Se o consumidor tiver inscrição preexistente legítima não haverá indenização, neste sentido a súmula 385, do STJ:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Fiz o mesmo raciocinio do Ben Stiller quando resolvi esta questão.
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Típico caso para assinalar a alternativa "menos errada" e seguir "a regra geral". Apesar de ter acertado, a própria alternativa considerada como correta sequer especifica se é consumidor pessoa física ou jurídica, se a indenização é de cunho dano moral e/ou material.
A colocação dos colegas em relação a 385/STJ é muito pertinente, porém, não se trata da regra geral. É esse o raciocínio que fiz.
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Bancos de dados é a mesma coisa de Cadastros de Inadimplentes?
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LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;
Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
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Marquei a E e errei.
E) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização.
Pelo que lembro mesmo que a inscrição seja indevida se houver uma preexistente não há se falar em indenização.
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Cristiano, está contido na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteçãoao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
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COMENTÁRIOS SOBRE ALTERNATIVAS "D" E "E":
Alternativa "D": "Assegura o direito de retificação dos dados e exclusão do registro no caso de contestação judicial ou extrajudicial da dívida".
Conforme entendimento do STJ, para se permitir o cancelamento ou abstenção da inscriçãoo do nome do devedor, exige-se a presença de três elementos concomitantes:
a) Existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) A efetiva demonstração da cobrança indevida;
c) O depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea;
Tal entendimento foi reafirmado no Resp. Repetitivo 1061530. De fato, o art. 43, § 3º do CDC dispõe sobre o direito do consumidor em exigir a imediata correção de inexatidão em seus dados e cadastros. Porém, não há disposição sobre a exclusão com a mera contestação extrajudicial da cobrança. E para a exclusão judicial, devem estar presentes os requisitos acima, conforme posição do STJ. Por tais razões, a assertiva está errada. (Fonte: Direito do Consumidor, Leonardo de Medeiros Garcia, p. 291)
Alternativa "E": "A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização".
Acabei descartando por conta da Súm. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Pessoalmente, temerária a assertiva quando não faz nenhuma ressalva, ainda mais quando descarta um entendimento sumulado. Mas é a dada como correta, e não sei se houve recurso/anulação dessa questão.
Abs!
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A banca considerou bancos de dados como cadastro de inadimplentes? Quando fui resolver a questão lembrei do julgado do STJ referente ao Sistesma Credit Scoring, no qual foi decidido que o simpes fato de constar o nome do consumidor, mesmo sem autorização, não ensejada a indenização por dano moral.
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Mais uma questão a demonstrar que, além de estudar uma infinidade de matérias, ainda precisamos ter sorte, pela falta de preparo (ou de comprometimento) de muitos examinadores. Afinal, basta conhecer a súmula 385, STJ, para se ter grande chance de não marcar a assertiva E, dada como correta.
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Com o devido respeito a quem considera errada a assertiva E por supostamente afrontar a súmula 385 do STJ, entendo que essa súmula nos lembra apenas da exceção (preexistência de cadastro legítimo), mas a regra é haver direito à indenização.
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Sobre a disciplina dos bancos de dados pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo sua interpretação contemporânea, é CORRETO afirmar:
a) Não podem conter registros de informações com mais de dez anos.
Att. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
b) Cabe ao consumidor inadimplente que paga a dívida e purga a mora, o ônus de informar o gestor do banco da dados para incluir a informação do pagamento.
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
c)A notificação prévia do consumidor deve ser feita com aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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d) Assegura o direito de retificação dos dados e exclusão do registro no caso de contestação judicial ou extrajudicial da dívida.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito.
2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.
7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
8. Recursos especiais providos.
(REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
e) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização.
Considero essa assertiva errada por conter exceção. (Mesmo com a diferenciação entre banco de dados cadastro de inadimplentes)
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Inscrição indevida em qualquer espécie de banco de dados?
Ou banca quis dizer cadastro de inadimplentes?
Aí sim...
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A questão confunde ao utilizar banco de dados como sinônimo de cadastro de inadimplentes, que todos sabemos não significarem o mesmo. Você acaba pensando em alguma pegadinha e se desvia do foco. Isso sem contar as falhas já apontadas pelos colegas que dificultaram ainda mais.
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Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. CABE AO CREDOR PROCEDER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA.
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Pensei da mesma forma do JuizBurrito ;(
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Colega "JuizBurrito"....
E onde vc viu na alternativa "e" a afirmação de que "toda" inscrição indevida dá causa a indenização?............toma cuidado com as expressões!!!
A alternativa simplesmente fala que tal situação dá causa a indenização, e ponto final..isto está certo!
Não estaria se afirmasse o que vc falou, ou seja, "toda inscrição indevida dá causa à indenização".....entendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Demis Guedes/MS, pensando melhor, acho que você tem razão.
Realmente, a questão pede a regra geral, e a regra geral é que a inscrição indevida dá ensejo à reparação civil (alternativa E). Excepcionalmente não dará, nas hipóteses da súmula 385, do STJ, mas isso não foi objeto de questionamento.
Vou apagar meu comentário abaixo para não confundir os colegas.
Obrigado pela observação!
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Acredito que a única inconsistência da questão é não mencionar que o banco de dados a que se refere a questão consiste em cadastro de inadimplentes. O mais certo seria deixar isso claro.
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Usei o mesmíssimo raciocínio que o Ben Stiller!!!
E me lasquei! Hahahaha
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Para responder basta ter o dom da clarividência e constatar que o banco de dados se trata de cadastro de inadimplentes!!!
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Qual seria a discussão relevante quanto a espécie de banco de dados colegas? Confesso que não entendi.
O art. 43, I assinala o prazo de 5 anos para manutenção de informações negativas, assim como a súmula 323 do STJ mantém o mesmo prazo para cadastro de inadimplentes. (Ambos sendo a regra geral)
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Lei 12.414/01: Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da
Súmula 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.
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Alternativa C
Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".
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A questão trata de bancos de
dados e cadastros (cadastros de inadimplentes).
A) Não podem conter registros de informações com mais de dez anos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
Súmula
323 do STJ -A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos, independentemente da prescrição da execução.
Não podem
conter registros de informações com mais de cinco anos.
Incorreta letra “A”.
B) Cabe
ao consumidor inadimplente que paga a dívida e purga a mora, o ônus de informar
o gestor do banco da dados para incluir a informação do pagamento.
Súmula 548 do STJ – Incumbe ao
credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito.
Cabe ao
credor, o ônus de informar o gestor do banco dados para incluir a informação do
pagamento.
Incorreta
letra “B”.
C) A
notificação prévia do consumidor deve ser feita com aviso de recebimento (AR).
Súmula 404 do STJ - É dispensável o
Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
A
notificação prévia do consumidor não precisa ser feita com aviso de recebimento
(AR).
Incorreta
letra “C”.
D)
Assegura o direito de retificação dos dados e exclusão do registro no caso de
contestação judicial ou extrajudicial da dívida.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 43. § 3° O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
7. A simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de
dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a)
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom
direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à
parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do
débito. 8. Recursos especiais providos. (REsp 1.148.179/MG. 3ª Turma. Rel. Min.
Nancy Andrighi. Julgamento 26/02/2013. DJe 03/05/2013).
Assegura
o direito de retificação dos dados sempre que encontrar inexatidão,
independentemente de contestação judicial ou extrajudicial da dívida.
Para que
haja a exclusão é necessário que a ação proposta conteste a existência do
débito, demonstre que a pretensão se funda na aparência do bom direito e que
haja depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela
incontroversa.
Incorreta
letra “D”.
E) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à
indenização.
Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A
inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização,
desde que não preexista inscrição legítima.
A
alternativa não está completamente correta, tendo em vista a exceção que a
súmula traz, porém, é a “mais correta”, em relação às outras.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.