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ID
2499580
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a- art 23

    b- art 23 §2

    c- art 31, ii

    d- art 34

    e - art 31 iv

  • GABARITO: A

     

    Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

     

     

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:       

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;    

  • gabarito letra A

    a) Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    b)art. 23 § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

    c)Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:   

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

    d)Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

    e) Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:  

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 

     

     

  • quarta-feira (27/09/2017), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

    Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

     

     

    Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.

  • Uma breve noção da LDBE

    Ensino INFANTIL .............................................Ensino BÁSICO

    CRECHE (de 0 a 3 anos) MUNIC               FUNDAMENTAL (dos 6 aos 14 anos) MUNIC/ESTADO

    PRÉ-ESCOLA (de 4 a 5 anos) MUNIC               MÉDIO (dos 15 aos 17 anos) ESTADO

     

    As creches não se tratam mais de ação de assistência social, destinadas às mães trabalhadoras, mas, sim, fazem parte de um processo educativo.

    Os MUNICÍPIOS atuarão: INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL

    Os ESTADOS atuarão: ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO

  • a) A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou em forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 

  • Vou complementar com minhas palavras, porque eu, particularmente, gosto e entendo mais quando os colegas explicam com as suas palavras e com exemplos. é o que eu vou tentar fazer para vocês.

     

    A)  educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou em forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

     

    R:  Perfeito. Justamente o gabarito.

     ''Períodos Semestrais'' é o Eja, que é a cada 6 meses.

    ''Séries anuais'' como o ensino tradicional 

    ''ciclos'' que não é anualmente nem semestralmente.

     

     

     

    B) O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sendo facultado, nesses casos, reduzir o número de horas letivas previsto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     

    R: Acredito que o erro esteja em dizer que é facultativo reduzir o número de horas letivas, sendo que, a lei diz que cada região poderá adequar-se as suas condições, no entanto, é OBRIGATÓRIO que essas horas sejam recompensadas.

     

     

     

    C)  educação infantil terá carga horária mínima anual de seiscentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de trabalho educacional.

     

    R: A lei diz: A educação básica séra com carga anual mínima 800h e 200 dias letivos, excluído processos avaliativos (provas, recuperações)

    Logo,a Educação Básica inclui: Pré-escolas (vulgo a educação infantil), Ensino Fundamental e o Médio.  Então, meu amigo, 800h é para todos. (princípio da equidade)

     

     

    D) A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos três horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na LDBN.

     

    R: Gente, pra ser bem sincero, nunca li ou ouvi falar nisso. Então, pelos comentários dos colegas, é porque seria 4 horas e não  3.

     

     

    E)  O controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar exige a frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de horas. 

     

    R: Não confundam:    EDUCAÇÃO INFANTIL: MÍNIMO 60% DE FREQUÊNCIA

                                        ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO: MÍNIMO 75% DE FREQUÊNCIA.

     

     

    Ps. Galera, caso esteja equivocado com algo. Podem corrigir-me. Tentei ao máximo não usar palavras complexas ou que pudessem dificultar a compreensão. Como havia dito, eu entendo melhor com comentários sem o copia e cola. No entanto, não deixe de ler a lei. 

     

  • gabarito letra A

    a) Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    b)art. 23 § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

    c)Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:   

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

    d)Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

    e) Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:  

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 

  • Gabarito: A

     

    #partiuposse