(V ) Na sua relação com outros/as profissionais o/a Assistente Social deve incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar.
Art.10, d
(F) O/A Assistente Social é proibido/a de realizar crítica pública a colegas e a outros/as profissionais, mesmo se o fizer de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Art 10, f) ao realizar critica publica a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovavel, assumindo sua inteira responsabilidade.
( F) Na relação com as Instituições Empregadoras e outras, o/a Assistente Social não deve ter acesso a informações institucionais, até mesmo àquelas que sejam necessárias para o seu trabalho, evitando, desse modo, ingerências nos assuntos diretivos da Instituição.
Art 7, c) ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e politicas sociais e sejam necessárias ao pleno exercicio das atribuições profissionais.
( V) É vedado ao/à Assistente Social intervir na prestação de serviços que esteja sendo efetuada por outro/a profissional, a não ser que esse/a profissional o solicite, em caso de urgência a ser comunicada a ele/ela ou de trabalho multiprofissional.
Art 11 É vedado ao assistente social
a) intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
( F) Na sua relação com a Justiça, é dever do/a Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado/a.
Art. 20 É vedado ao assistente social:
a) depor como testemunha sobre situção sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercicio profissional, mesmo quando autorizado
O Código de Ética profissional de 1993 se organiza em um conjunto de princípios, deveres, direitos e proibições, que orientam o comportamento ético profissional, oferecem parâmetros para a ação cotidiana e definem suas finalidades ético-políticas, circunscrevendo a ética no interior do Projeto Ético-político e em sua relação com a sociedade e a história.
Devemos analisar os itens:
(V) Na sua relação com outros/as profissionais o/a Assistente Social deve incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar. De acordo com o “Art.10º, inciso d, do Código de Ética de 1993, a alternativa constitui um dever do/a assistente social nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais.
(F) O/A Assistente Social é proibido/a de realizar crítica pública a colegas e a outros/as profissionais, mesmo se o fizer de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade. De acordo com o “Art.10º, inciso f, do Código de Ética de 1993, temos que é dever do/a assistente social nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais: f - ao realizar crítica pública a colega e outros/ as profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
(F) Na relação com as Instituições Empregadoras e outras, o/a Assistente Social não deve ter acesso a informações institucionais, até mesmo àquelas que sejam necessárias para o seu trabalho, evitando, desse modo, ingerências nos assuntos diretivos da Instituição. De acordo com o “Art.7º, inciso c, do Código de Ética de 1993, temos que é direito do/a assistente social nas relações com instituições empregadoras e outras: c - ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais.
(V) É vedado ao/à Assistente Social intervir na prestação de serviços que esteja sendo efetuada por outro/a profissional, a não ser que esse/a profissional o solicite, em caso de urgência a ser comunicada a ele/ela ou de trabalho multiprofissional. De acordo com o “Art.11º, inciso a, do Código de Ética de 1993, a alternativa constitui uma vedação do/a assistente social nas relações com assistentes sociais e outros/as profissionais.
(F) Na sua relação com a Justiça, é dever do/a Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado/a. De acordo com o “Art.20º, inciso a, do Código de Ética de 1993, a alternativa constitui uma vedação do/a assistente social nas relações do/a assistente social com a justiça.
Vamos, então, analisar as alternativas:
A, B, C e E – Incorretas.
D – Correta. V, F, F, V, F.
Gabarito: D