Correta a Letra C. Vejamos.
A CRFB/88 preceitua no art.93, I o seguinte: “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações a ordem de classificação”.
Assim, como o ingresso na carreira da Magistratura se dá mediante concurso público, não poderia o Promotor de Justiça ser nomeado juiz sem antes ser aprovado em certame público!
Prossegue a CRFB/88 estabelecendo no art.94 que: “Um quinto dos lugaresdos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
A regra supramencionada permite que 1/5 das vagas nos Tribunais sejam ocupadas por membros do MP e advogados, sem realização de concurso público,bastando apenas a indicação das respectivas classes, lembrando que a escolha final caberá ao Poder Executivo (art.94, parágrafo único, CRFB).
Por assim ser, é correto afirmar sobre a carreira do MP que o Promotor de Justiça não pode ser nomeado Juiz sem concurso público, mas pode ser nomeado Desembargador sem concurso público.