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ID
2500114
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 13, da Lei 8.666/93, descreve os serviços técnicos profissionais especializados. Marque a alternativa que NÃO configura um serviço dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Não precisava nem ter lido a lei para acertar essa questão, ora, se é uma restauração de quaisquer obras e bens, logo, infere-se que não é um serviço técnico profissional especializado.

     

    Gabarito: A

  • GABARITO:A


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:


    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;


    II - pareceres, perícias e avaliações em geral; [LETRA E]


    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;     


    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; [LETRA B]


    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; [LETRA C]


    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; [LETRA D]


    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. [GABARITO]


    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.


    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
     

    Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.


    Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.


    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • Na verdade é uma pegadinha, pois o art 13 fala de restauração de obras de arte e bens de valor histórico e a questão fala de quaisquer obras.

     

    Atenção galera!!!!

  • A) restauração de quaisquer obras e bens.

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Art.13

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico(CORRETO).

    ERRO DA "A"

    restauração de quaisquer obras(ERRO) e bens.

  • CUIDADO, não fazer confusão com o art. 24, XV (Lei 8.666/93) - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • ARTIGO 24, XV

     

    PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS HISTÓRICOS, DE AUTENTICIDADE CERTIFICADA, DESDE QUE COMPATÍVEIS OU INERENTES ÀS FINALIDADES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

     

    ARTIGO 25, II, C/C ARTIGO 13, VII

     

    PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E BENS DE VALOR HISTÓRICO DE NATUREZA SINGULAR COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

     

  • Facilitou, com esse "quaisquer" até quem não estuda acerta a questão.

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral; (e)

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (b)

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (c)

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (d)

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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    Gabarito letra A

  • RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE

     

    DISPENSÁVEL  ARTIGO 24, XV


    para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de

    AUTENTICIDADE CERTIFICADA, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade


     

    INEXIGIBILIDADE  ARTIGO 25, II, C/C ARTIGO 13, VII 


    para contratação de serviços de restauração de obras de arte e bens de valor histórico de NATUREZA SINGULAR com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO


  • Faltou "valor histórico"