O capital social é cláusula obrigatória nos contratos sociais, nos termos do artigo 997, IV, do Código Civil, dividindo-se em quotas, iguais ou desiguais, aos sócios, como prescreve o artigo 1.055 do mesmo diploma legal.
Melhor esclarecendo, tem-se que o capital social pode ser descrito como o montante investido pelos sócios para a formação da própria sociedade, não se confundindo com o patrimônio desta.
O capital social não se confunde com o patrimônio social, mas sua vocação é a de constituir o fundo originário, o núcleo inicial do patrimônio da pessoa jurídica, através do qual se viabilizará o início da vida econômica da sociedade.
O patrimônio da sociedade é o conjunto de valores de que esta dispõe. Nesse patrimônio existem valores ativos – tudo o que a sociedade tem (dinheiro, créditos, imóveis, móveis etc); e valores passivos – tudo o que a sociedade deve (títulos a pagar, saldo devedor de empréstimos, folha salarial, impostos devidos). Fala-se assim em patrimônio líquido, que é a diferença entre o ativo e o passivo. Se o ativo for superior ao passivo, a sociedade terá um patrimônio líquido positivo; se inferior, terá patrimônio líquido negativo.
(Fonte) https://rafhaelcamargo.jusbrasil.com.br/artigos/181370469/diferenca-entre-capital-social-e-patrimonio-social
Gabarito E
PL = Ativo - Passivo exigível
"O Patrimônio Líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos".
"Capital, Capital Nominal, Capital Social ou Capital Subscrito representa o total de ações subscrita na constituição da companhia".
Fonte: Contabilidade 3d, Sérgio Adriano