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ID
2501203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à solução pacífica das controvérsias, incluindo-se os tribunais internacionais, julgue (C ou E) o item que se segue.


No Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, não há previsão de adoção de medidas provisórias por tribunal ad hoc constituído no âmbito do referido tratado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Há sim previsão.

    Decreto Nº 4.982/2004, art. 15, inciso 1:

    O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.”

  • GABARITO ERRADO

     

    Tribunal Arbitral Ad Hoc: é órgão responsável pela solução de conflitos entre os Estados Partes, acionado quando frustrada a negoiação direta e a intervenção do Grupo de Mercado Comum. O tribunal emitirá laudo pondo fim ao conflito. Essa decisão é passível de revisão pelo Tribunal Permanente de Revisão.

     

    DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Artigo 15

    Medidas Provisórias

            1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.

            2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.

            3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.

     

    Tribunal Permanente de Revisão: possui sede na capital paraguaia, Assunção, e serve como instância permanente para solução de controvércias em torno do correto cumprimento dos instrumentos do processo de integração e interpretação do conjunto normativo do MERCOSUL. Este órgão revisa os laudos arbitrais proferidos pelos Tribunais Ad Hoc. Assim há uma maior segurança jurídica e uniformização de entendimentos das normas do MERCOSUL. Além de funcionar como instancia consultiva.

     

    Opiniões Consultivas

    Artigo 3

    Regime de Solicitação

            O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.

    Artigo 17

    Recurso de Revisão

            1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

            2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

            3.Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono (EQUIDADE) não serão suscetíveis de recurso de revisão.

            4. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  ERRADO

     

    Tribunal Arbitral Ad Hoc: é órgão responsável pela solução de conflitos entre os Estados Partes, acionado quando frustrada a negoiação direta e a intervenção do Grupo de Mercado Comum. O tribunal emitirá laudo pondo fim ao conflito. Essa decisão é passível de revisão pelo Tribunal Permanente de Revisão.

     

    DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Artigo 15

    Medidas Provisórias

            1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.

            2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.

            3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.

     

    Tribunal Permanente de Revisão: possui sede na capital paraguaia, Assunção, e serve como instância permanente para solução de controvércias em torno do correto cumprimento dos instrumentos do processo de integração e interpretação do conjunto normativo do MERCOSUL. Este órgão revisa os laudos arbitrais proferidos pelos Tribunais Ad Hoc. Assim há uma maior segurança jurídica e uniformização de entendimentos das normas do MERCOSUL. Além de funcionar como instancia consultiva.

     

    Opiniões Consultivas

    Artigo 3

    Regime de Solicitação

            O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.

    Artigo 17

    Recurso de Revisão

            1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

            2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

            3.Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono (EQUIDADE) não serão suscetíveis de recurso de revisão.

            4. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Daniel Gonçalves 

    18 de Agosto de 2017, às 17h46