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Gabarito Letra D
Lei 10520
Art. 4 XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
bons estudos
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Art 4º XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Adendo:
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
- ou seja; se o pregoeiro decidir motivadamente a respeito da não aceitabilidade do licitante classificado em primeiro lugar, ou se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Gabarito: alternativa D
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Yan Carlos, acredito que,
no caso do licitante desatender às exigências habilitatórias, não há nenhum tipo de negociação de melhor preço. O impedimento não é o preço ofertado, mas a condição de inabilitação.
A referência feita ao inciso XVI está relacionada somente com a primeira parte desse inciso: "se a oferta não for aceitável ";
acho que não tem a ver com a segunda parte que fala de desatender à habilitação.
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Gab. D
O que precisamos memorizar sobre pregão:
-aquisição de bens e serviços comuns;
-não há limite de valor
-tipo menor preço;
-comissão é composta na sua maioria por servidores efetivos;
-prazo de 8 dias úteis para apresentação da proposta após convocação (fase externa);
-prazo da proposta será de 60 dias, se edital não especificar;
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NÃO CONFUNDIR COM ART 48. § 3º DA LEI Nº 8.666
"Art. 48. Serão desclassificadas:
(...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
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A presente questão trata do tema Pregão,
disciplinado na Lei 10.520/2002.
Cabe destacar, inicialmente, ser o pregão uma sexta
modalidade de licitação, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993,
tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as esferas da Federação,
especificamente para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o
valor estimado da contratação.
O parágrafo único do art. 1º da lei define como
bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado”.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão
como “modalidade de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à
aquisição de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor
de contrato”.
Pois bem. Respondendo à questão trazida pela banca,
cabe transcrever o artigo 4º, inciso XVI da Lei do pregão, que assim dispõe:
“Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”.
Pelo exposto, a única alternativa que se
adequa ao ordenamento jurídico é a letra D, cabendo ao pregoeiro,
diante do desatendimento das exigências habilitatórias pelo licitante que
ofertou a melhor proposta, examinar as ofertas subsequentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital.
A – ERRADA
B – ERRADA
C – ERRADA
D – CERTA
E – ERRADA
Gabarito da banca e do professor:
D
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)