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Gabarito Letra B
A) Errado, embora sejam crimes próprios, os crimes contra as finanças públicas admitem coautoria ou participação.
B) CERTO: Norma penal em branco - é aquela norma penal cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, e precisa ser complementado. Nesse caso se trata da Resolução do Senado Federal, que estabelecerá os limites para se saber quando aplicar a pena de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância desse limite.
C) Todos os crimes contra as finanças públicas sao de ação penal pública incondicionada
D) O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro
E) crimes contra as finanças públicas somente admitem DOLO.
bons estudos
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SIMBORA MEU POVO!!!!!!
Letra A – ERRADA
Crimes próprios admitem coautoria e participação.
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Letra B - CORRETA!!!!!
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Justificativa: quando ele fala em inobservância em lei ou resolução do Senado Federal, ele está dizendo pra nós que é uma norma penal em branco, uma vez que é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.
Ademais, apenas para lembrar: A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora.
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Letra C - ERRADA!!!
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
É ação penal pública INCONDICIONADA.
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Letra D – ERRADA
Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Justificativa: todas as condutas neste tipo penal (ordenar, autorizar e promover) são omissivas próprias! Ou seja, trata-se de omissão PURA, uma vez que ocorre no momento em que o agente passa a estar obrigado a ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos com ilegalidade.
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Letra E – ERRADA
É característica inerente a todos os dispositivos DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS a exigência do DOLO para tipificação das condutas. Não há, aqui, previsão de culpa.
Espero ter ajudado!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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b) CERTO (GABARITO DA QUESTÃO) - O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.
Verticalizando:
- Norma penal em branco, em apertada síntese, é norma penal cujo preceito primário apresenta elementar que tem conceito ou determinação prevista em outra lei (ordinária, complementar etc.) ou norma administrativa (portaria, decreto etc.), que preenche o seu conteúdo.
- No crime em tela (tipo do art. 359-A do CP), a elementar "operação de crédito" tem seu conceito previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2000), mais especificamente em seu artigo 29, inciso III.
- Vejamos: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
- Sem esse conceito, o tipo do art. 359-A do CP seria completo. Portanto, sem o art. 29, III da LRF, a conduta prevista no tipo penal não seria passível de tipificação penal, ou seja, não conseguiríamos fazer a subsunção do fato à norma, pois incorreríamos em violação à legalidade penal (em suas vertentes lex certa e lex scripta).
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LETRA B - CORRETA. Trata-se de norma penal em branco, eis que o preceito primário (tipo penal) remete à outra norma que pode ser homogêna, ou seja, a norma é da mesma hieraquia, ou heterogênea quando o complemento é oriundo de outra fonte normativa.
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NÃO TJ-SP 2018
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SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL - "COPIA NAO" :
Contratação de operação de crédito
Ordenação de despesa não autorizada
Prestação de garantia graciosa
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Não cancelamento de restos a pagar
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
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Gab. B - Já explicado pelos outros usuários. Copiei o mnemônico do Isaac Carvalho para auxiliar nos meus estudos.
SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL - "COPIA NAO":
Contratação de operação de crédito
Ordenação de despesa não autorizada
Prestação de garantia graciosa
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Não cancelamento de restos a pagar
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
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Assertiva b
O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.
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Assertiva B
O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.
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Assertiva b
O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.
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A questão requer conhecimento sobre os delitos contra as finanças públicas conforme o Código Penal.
A alternativa A está incorreta porque crimes próprios admitem coautoria e participação. O que crime de mão própria, que é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica, é que não se admite co-autoria.
A alternativa C está incorreta porque é ação penal pública INCONDICIONADA, vide Artigo 359-A, do Código Penal.
A alternativa D está incorreta. Todas as condutas neste tipo penal (Artigo 359-A, do Código Penal), ordenar, autorizar e promover, são omissivas próprias! Ou seja, trata-se de omissão PURA, uma vez que ocorre no momento em que o agente passa a estar obrigado a ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos com ilegalidade.
A alternativa E está incorreta. É característica inerente a todos os dispositivos DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS a exigência do DOLO para tipificação das condutas. Não há, aqui, previsão de culpa.
A alternativa B é a única correta.O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Letra B
b) Certa. Conforme estudamos, o crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal é norma penal em branco, haja vista que necessita de complemento (de lei ou resolução do Senado Federal) para sua correta configuração!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito B.
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I– com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).
O artigo em destaque nos apresenta um um tipo penal que precisa de complemento em seu preceito primário, daí porque se trata de uma norma penal em branco. Ademais, o esta norma penal pode ser do tipo: Heterogêneo quando o descumprimento se der em razão de RESOLUÇÃO DO SENADO; ou Homogênea quando a descumprimento for de um Lei, é o que pode ser extraído do referido inciso.
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Vale lembrar: Crimes contra Finança Pública:
- tem que ter dolo (não admite culpa)
- não admite coautoria (cabível participação de particular)
- crime próprio (funcionário público)
- não acarreta perda automática do cargo público
- não há pena de multa
- admite tentativa
- cabe suspensão condicional do processo
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GABARITO B
Alguns pontos sobre os crimes contra as finanças públicas:
- Não há aumento ou diminuição de pena;
- Não cabem tentativa, ou seja, são crimes formais;
- Não há punição na modalidade culposa;
- Não há multa;
- Todos são de ação penal pública incondicionada;
- Todos cabem sursis;
- Todos os crimes são próprios;
- Não são todos que são normais penais em branco, apenas 04 deles;
- São crimes funcionais, pois se exige do sujeito ativo a condição de funcionário público;
- São crimes próprios.