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ID
2501923
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os institutos da prescrição e da decadência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    B) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

    C) Pode-se desistir da decadência contratual ou convencional, mas nao da legal:
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    D) CERTO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    E) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    bons estudos

  •  a) É de natureza prescricional o prazo legal de 4 (quatro) anos para anulação dos negócios jurídicos realizados mediante erro, dolo ou coação.

    FALSO

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

     b) Suspensa a prescrição em benefício de um dos credores solidários, a suspensão aproveitará aos demais credores.

    FALSO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

     c) É válida a renúncia à decadência convencional ou aquela fixada em lei.

    FALSO

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     d) A interrupção da prescrição operada contra o codevedor não prejudica os demais coobrigados não solidários.

    CERTO

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

     e) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer o prazo, observar-se-á o prazo de 10 (dez) anos, a contar da conclusão do ato. 

    FALSO

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Resumindo: 

     

    Regra para a Suspensão: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveita os outros, salvo se a obrigação for indivisível. (artigo 201 do CC)

     

    Regra para a Interrupção: A interrupção por um credor não aproveita os outros

                                              A interrupção contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica os outros. (artigo 204 do CC)

     

    Exceções:   Interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita os outros (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção efetuada contra um devedor SOLIDÁRIO aproveita os demais e seus herderdeiros.  (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção contra um dos HERDEIROS do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros ou devedores, SALVO se  trate de obrigações ou direitos indivisíveis.  (artigo 204 §2º CC)

     

    A interrupção produzida contra o Principal devedor PREJUDICA o fiador.  (artigo 204 §3º CC)

  • Da Invalidade do Negócio Jurídico - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

                     x

     

    Dos Prazos da Prescrição - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Uma singela observação, colegas: o artigo 179 do CC refere-se à decadência, e o artigo 205 do mesmo diploma refere-se à prescrição.

  • Complementando o comentário do colega Cristiano Aiala, vale dizer que, nos termos do Enunciado 538 da VI Jornada de Direito Civil, para terceiros o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico é o da ciência do ato, não o de sua conclusão.

     

    Bons estudos!

  • CONCEITO CESPE  DE PRESCRIÇÃO      Q545694          

     

    -  PRE  - scrição = extingue a   PRE – tensão.     ATINGE O DIREITO DE AÇÃO    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial. Começa a correr com a violação

     

    -  DECADÊNCIA    =      extingue  o  Direito  POTESTATIVO   (subjetivo).     ATINGE O DIREITO MATERIAL.  COMEÇA A CORRER quando o direito nasce

     

     

     

    ATENÇÃO:

    A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde que o direito nasce.

    - Enquanto que a prescrição NÃO  tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é neste momento que nasce o direito a ação contra a qual se volta a prescrição.

     

    Q698514

     

    A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge direitos potestativos (também chamados formativos).

    PRESCRIÇÃO     =      PRETENSÃO

    DECADÊNCIA      =           POTESTATIVO

  • Gabarito ====>    D

    A) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    B) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

     

    C) É válida a renúncia à decadência convencional ou aquela fixada em lei.


    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    D) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.   C O R R E T A

    E) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Não se confunde o prazo geral de anulabilidade com o prazo geral de prescrição.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

  • A questão trata da prescrição e decadência.


    A) É de natureza prescricional o prazo legal de 4 (quatro) anos para anulação dos negócios jurídicos realizados mediante erro, dolo ou coação.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    É de natureza decadencial o prazo legal de 4 (quatro) anos para anulação dos negócios jurídicos realizados mediante erro, dolo ou coação.

    Incorreta letra “A”.



    B) Suspensa a prescrição em benefício de um dos credores solidários, a suspensão aproveitará aos demais credores.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, a suspensão só aproveitará aos demais credores se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “B”.

    C) É válida a renúncia à decadência convencional ou aquela fixada em lei.

    Código Civil:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Incorreta letra “C”.


    D) A interrupção da prescrição operada contra o codevedor não prejudica os demais coobrigados não solidários.

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A interrupção da prescrição operada contra o codevedor não prejudica os demais coobrigados não solidários.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer o prazo, observar-se-á o prazo de 10 (dez) anos, a contar da conclusão do ato.

    Código Civil:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Penso que essa questão seria passível de anulação por ter duas respostas corretas, haja vista o disposto no § 1º do art. 204:

    § 1  A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Prazo Geral

    Decadência de ato anulável: 02 anos

    Prescrição : 10 anos

  • a) O prazo ao qual a assertiva se refere é de natureza decadencial.

    b) Suspensa a prescrição em benefício de um dos credores solidários, a suspensão aproveitará aos demais credores apenas nos casos em que o direito/obrigação for INDIVISÍVEL.

    c) É válida a renúncia à decadência convencional, APENAS.

    d) GABARITO.

    e) O prazo decadencial, nesse caso, será de 2 (dois) anos. 

  • parabens, confundi o prazo prescricional com prazo decadencia de 2 anos :(