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A) Se proferida contra o autor da ação e suscetível de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão.
CORREETO - Art. 19
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
B) A que concluir pela procedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
ERRADO - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
C) Para a que julgar a ação procedente caberá apelação, sem efeito suspensivo.
ERRADO - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
D) A sentença de improcedência por deficiência de prova terá eficácia erga omines.
ERRADO - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
E) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor a indenizar o réu.
ERRADO - Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
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Excelente questão, artigos chaves sobre a lei.
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GAB.: LETRA A.
QUANTO À LETRA B:
Na ação popular a decisão de improcedência do pedido do autor ou de carência de ação estão sujeitas ao reexame necessário, em razão do art. 19 da lei 4717/65. O STJ entende que o mesmo raciocínio deva ser aplicado na esfera das ações de improbidade; logo, sempre que uma ação, cujo objeto deduzido seja reflexo da LIA, seja julgada improcedente ou indeferida por carência, caberá o duplo grau necessário.
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Na assertiva "d" o termo correto é Erga omnes e não erga omines.
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PARA NUNCA MAIS ERRAR:
I-AÇÃO POPULAR: COM EFEITO SUSPENSIVO!
"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."
II-AÇÃO CIVIL PÚBLICA: SEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS O JUIZ PODERÁ CONFERIR!!
"Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."
III-LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: SEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS PODERÁ SER REQUERIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL!!!
"Art. 14, § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. "
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Tô até agora tentando entender o que é uma eficácia erga omiiines
kkkk